TJMA - 0800468-74.2020.8.10.0098
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 20:34
Juntada de contrarrazões
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21/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 27/06/2025 23:59.
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23/06/2025 09:18
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 11:30
Juntada de apelação
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02/06/2025 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
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14/10/2024 19:19
Juntada de petição
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19/06/2024 09:08
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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24/05/2024 10:17
Declarada incompetência
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23/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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29/11/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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29/11/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800468-74.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: TERESA DE SOUSA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Lançada decisão de saneamento do feito, parte requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Dessa forma, DEFIRO o pedido e, por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução, para o dia 15/10/2024, às 11h15, para fins de oitiva da parte autora, a ser realizada na sala de audiências do Fórum desta comarca de Matões.
Parte autora deverá comparecer munida de documento pessoal.
Nos termos do art. 6º do CPC/15, dado o elevado número de processos nesta unidade e o reduzido acervo, o advogado da parte autora deverá cientificá-la de que deverá se dirigir ao Fórum, para sua oitiva, inclusive quanto às penalidades previstas no CPC.
Fica facultada a participação por videoconferência.
No dia e horário indicados, deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual.
Deverão se identificar através do nome completo.
O acesso à sala virtual é de inteira responsabilidade das partes, inclusive para apresentação das testemunhas (que deverão estar munidas de documento pessoal), motivo pelo qual, caso não disponha de acesso à internet, deverá se dirigir ao Fórum, onde será disponibilizado o link, para acesso.
INTIMEM-SE.
Matões (MA), data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
23/11/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 11:32
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 11:15, Vara Única de Matões.
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20/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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01/08/2023 12:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:03
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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10/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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27/02/2023 11:59
Juntada de petição
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20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800468-74.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERESA DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO DE SANEAMENTO Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
Citado, o requerido ofertou contestação, em que argui preliminares de (a) defeito na representação, (b) prescrição, (c) conexão e (d) indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça .
No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação.
Intimada para apresentar réplica, a parte autora destacou ausência de contrato (Id. 71777233). É o relatório.
Decido PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição: O requerido suscita a ocorrência da prescrição trienal com fundamento no art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil, em razão de os descontos terem se iniciado em 10/04/2015, enquanto esta ação foi proposta em 19/05/2020.
Contudo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27, dispõe que é de 5 anos o prazo prescricional da pretensão de reparação de danos oriundos do fato do produto ou do serviço.
No caso, a causa de pedir da presente demanda é no sentido de que houve defeito na prestação de serviço, o que lhe acarretou cobranças indevidas relativas a empréstimo consignado que não contraiu, de modo que, acaso reconhecida a responsabilidade do requerido, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, no caso, 04/2020, fl. 02.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1448283/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (sem grifos no original) Desse modo, em tendo a presente ação sido proposta no dia 19/05/2020, e sem que haja exclusão de descontos até o ajuizamento da demanda, não há que se falar em prescrição.
Eventual prescrição incidirá unicamente sobre as prestações individuais, levando em consideração a data do ajuizamento da demanda, em caso de procedência do pedido.
PRELIMINARES Indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça O requerido aduz, em preliminar, que a requerente não demonstrou que merece ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Contudo, o deferimento do benefício legal por este juízo se deu com base na presunção juris tantum de veracidade da alegação deduzida pela requerente (pessoa natural) em sua inicial, na esteira do que estipula o art. 99, § 3º, do CPC.
Na verdade, imperioso ressaltar que não houve o deferimento integral da gratuidade de justiça, uma vez que foi autorizado apenas o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação do pleito de gratuidade.
Assim, caberia ao demandado carrear provas aos autos de que a requerente não preenche os requisitos necessários para o deferimento da benesse legal, total ou parcialmente.
Porém, o contestante não colacionou, por exemplo, nenhuma informação de que a demandante percebe salário mensal em quantia suficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
Defeito na representação - Inépcia da inicial Observo que melhor sorte não aproveita o requerido ao apontar que a inicial seria inepta por apresentar irregularidade na representação processual da parte.
Isso porque consta instrumento de procuração com uma digital aposta, atribuída a autora, na qual ela outorga poderes para que sua advogada lhe represente processualmente.
Vale dizer que, em que pese o fato de a autora ser analfabeta, tal fato não desnatura a representação dada, eis que também foram juntados seus documentos pessoais e a presença de ambas em audiência implica na regularidade da representação apresentada.
Sendo assim, rejeito a preliminar aventada.
Conexão A alegação de conexão não merece prosperar, uma vez que, apesar de alegada a existência de processo conexo, indicando, inclusive, o respectivo número, a parte promovida não trouxe cópia da inicial, que permitam a análise do preenchimento dos requisitos necessários, para o reconhecimento da conexão.
REJEITO a preliminar suscitada.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Pois bem.
Refutadas as preliminares e não existindo as situações previstas nos arts. 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do que dispõe o art. 357 desse mesmo Diploma Legal.
Analisando os autos, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes, de modo que, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual – e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado e fixo como ponto(s) controvertido(s): a) a existência ou não de fraude na contratação do contrato de mútuo especificado pela parte autora em sua inicial; b) se houve depósito do valor respectivo na conta bancária da parte requerente; c) a existência de danos morais indenizáveis; d) a existência de prejuízo material suportado, bem como a extensão No que pertine à distribuição do ônus probatório, verifica-se que o caso não guarda nenhuma peculiaridade que torne impossível ou excessivamente difícil de cumprir o encargo probatório dado, como regra, a cada uma das partes pelo caput do art. 373 do CPC.
Outrossim, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, à parte promovente cabe o ônus de demonstrar, por meio de extratos bancários ou outro meio idôneo, que, apesar de celebrado o contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta, ou, se houve depósito do valor, que dele não se utilizou, assim como a quantidade de parcelas debitadas pela instituição bancária, no momento da prolação da sentença, em caso de procedência do pedido (art. 373, inc.
I do CPC).
Incumbe-lhe, ainda, demonstrar os descontos efetuados, de forma atualizada, bem como a ocorrência do alegado dano moral, assim como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento do valor indenizatório.
Por seu turno, ao requerido cabe a comprovação do negócio jurídico, bem como a disponibilização do valor do empréstimo, caso não tenha sido disponibilizado na conta bancária da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC). À vista disso, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, observado o ponto fixado como controvertido, sob pena de preclusão e indeferimento da dilação probatória.
Faça-se constar, ainda, que as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Findo esse prazo sem manifestação, a decisão se tornará estável, dela não mais cabendo impugnação, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Não apresentados requerimentos, VENHAM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 17/02/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
17/02/2023 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2023 19:26
Conclusos para decisão
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12/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:19
Juntada de réplica à contestação
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13/07/2022 06:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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13/07/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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07/07/2022 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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07/07/2022 18:06
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:58
Juntada de contestação
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02/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:57
Conclusos para despacho
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23/06/2021 08:56
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 15:02
Conclusos para despacho
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02/12/2020 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 11:20 Vara Única de Matões .
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10/11/2020 03:38
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2020 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2020 10:52
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 11:20 Vara Única de Matões.
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04/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 12:00
Conclusos para despacho
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19/05/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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