TJMA - 0800444-46.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 13:27
Juntada de petição
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22/06/2023 10:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:55
Outras Decisões
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01/06/2023 11:23
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:37
Juntada de petição
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31/05/2023 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:08
Juntada de petição
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20/04/2023 14:24
Conclusos para despacho
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20/04/2023 14:24
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2023 14:23
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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20/04/2023 06:25
Juntada de petição
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20/04/2023 06:00
Juntada de petição
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19/04/2023 16:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 07:23
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MARINHO LIMA em 14/03/2023 23:59.
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08/04/2023 07:24
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.
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08/04/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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10/03/2023 09:02
Juntada de petição
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08/03/2023 02:23
Juntada de petição
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16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800444-46.2022.8.10.0140 Autora : MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA Advogado : MARIA DAS DORES MARINHO LIMA (OAB 13760-MA) Réu :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por MARIA DO SOCORRO COSTA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pensionista do INSS onde recebe seus proventos.
Acontece que a autora diz que passou a sofrer deduções no seu benefício em razão de empréstimos que alega não ter contratado, além de sofrer desconto de anuidade de cartão de crédito que alega não possuir.
Devidamente citado, a requerida apresentou contestação de ID. 78532943.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em ID. 78645842, sem que houve acordo entre as partes. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 335, I, do NCPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, rejeito a preliminar de eventual falta de interesse de agir da parte autora, visto que esta não teria procurado o banco para uma solução administrativa do conflito.
O interesse de agir é o elemento material do direito de ação e consiste no interesse de obter o provimento demandado.
Assim, considerado o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal é incabível se exigir o esgotamento das vias administrativas, uma vez que a parte tem o direito fundamental de acesso direto à jurisdição, independentemente de outros meios extrajudiciais de composição de conflitos.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar empréstimos possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide ou comprovantes de transferências bancárias.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve o seguinte desconto: a) Contrato nº 37898235, no valor de R$ 56,10 correspondente aos descontos de 22 parcelas de R$ 2,55 (ID. 67660845), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 112,20 (cento e doze reais e vinte centavos) a título de danos materiais; b) Contrato nº 0123378982135, no valor de R$ 1.879,00 correspondente aos descontos de 32 parcelas de R$ 51,43 (ID. 67660846), valor que deve ser restituído em dobro ao requerente, totalizando, portanto R$ 3.291,52 (tês mil duzentos e noventa e um reais e cinquenta e dois centavos) a título de danos materiais; Em relação a anuidade de cartão de crédito, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos no valor de R$ 572,00 (ID. 67660845), o qual que deve ser restituído em dobro, totalizando o valor de R$ 1.144,00 (hum mil cento e quarenta e quatro reais) a título de danos materiais.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 4.547,72 (quatro mil quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e dois centavos) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 2.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta benefício do autor referente aos contratos objetos da lide ( nº 37898235, 0123378982135 e anuidade de cartão de crédito).
Sem custas e honorários.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória do Mearim/MA, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari respondendo por esta Comarca -
15/02/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 18:55
Julgado procedente o pedido
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03/11/2022 10:44
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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19/10/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 09:15
Juntada de petição
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18/10/2022 09:55
Juntada de contestação
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18/07/2022 16:38
Juntada de petição
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01/07/2022 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 10:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/10/2022 10:00 Vara Única de Vitória do Mearim.
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25/05/2022 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 20:16
Conclusos para decisão
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24/05/2022 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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