TJMA - 0808765-65.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 17:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:05
Decorrido prazo de DAVID MARCIO ROSENDO GONCALVES em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:06
Publicado Sentença (expediente) em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n° 0808765-65.2023.8.10.0001 Requerente: SARAH FERNANDA ROCHA VALE SENTENÇA SARAH FERNANDA ROCHA VALE, ingressou em juízo com ação de interdição da sua avó, ELZA ROCHA VALE, alegando que a mesma foi diagnosticado com síndrome de demência não especificada, bem como pessoa idosa com 83 (oitenta e três) anos de idade.
Sustentou que a idosa vem apresentando sintomas nítidos de perda da capacidade cognitiva, bem como física, sintomas estes que vem impondo severas dificuldades ao exercício dos atos da vida civil.
A curatela foi deferida em caráter liminar, determinando-se à parte autora a juntada de documentos para instruir o feito.
Todavia, esta quedou-se inerte em fazê-lo no prazo determinado na decisão liminar, razão pela qual determinou-se sua intimação por intermédio de seu causídico.
Novamente a diligência não foi atendida, tendo o juízo determinado a intimação pessoal da requerente para impulsionar o feito, tendo ela, apesar de cientificada, permanecido inerte desde a data de 04/08/2023 até o presente. É, o relatório, em síntese.
Decido.
Da análise dos autos constata-se a ausência de documentos essenciais ao deslinde da questão e o consequente julgamento do mérito.
Verifica-se que a parte autora foi intimada tanto por advogado, quanto pessoalmente, através do endereço apresentado na inicial, para dar andamento ao feito.
Sabe-se que, pela disciplina do art. 485, III, do CPC, confira-se abandono de causa quando, intimada para cumprir diligência, a parte quedar-se inerte, prejudicando o andamento do feito.
Diante do exposto, julgo extinto a presente ação, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, ante o abandono da causa.
Sem custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos respectivos registros.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/10/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 06:38
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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28/07/2023 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 18:30
Juntada de diligência
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19/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
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12/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:08
Decorrido prazo de DAVID MARCIO ROSENDO GONCALVES em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0808765-65.2023.8.10.0001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: SARAH FERNANDA ROCHA VALE ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento à decisão ID 85931664 e considerando o transcurso do prazo de 90 dias da concessão da curatela provisória, "intime-se a parte requerente para que junte aos autos os documentos requisitados no item 04, bem como o laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela (item 07)".
São Luís/MA, 23 de maio de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
23/05/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:29
Decorrido prazo de DAVID MARCIO ROSENDO GONCALVES em 03/03/2023 23:59.
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12/04/2023 15:12
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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24/02/2023 11:15
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo: 0808765-65.2023.8.10.0001 Requerente: SARAH FERNANDA ROCHA VALE, residente e domiciliada na Rua Barão de Aracati, nº 78, Vila Botafogo, CEP- 65.060-060, Bairro Aurora Curatelanda: ELZA ROCHA VALE, residente e domiciliada no mesmo endereço da requerente.
AÇÃO DE CURATELA DECISÃO SARAH FERNANDA ROCHA VALE, ingressou em juízo com ação de interdição da sua avó, ELZA ROCHA VALE, alegando que a mesma foi diagnosticado com síndrome de demência não especificada, bem como pessoa idosa com 83 (oitenta e três) anos de idade.
E já ha algum tempo vem apresentando sintomas nítidos de perda da capacidade cognitiva, bem como física, sintomas estes que vem impondo severas dificuldades ao exercício dos atos da vida civil..
Com a inicial vieram documentos.
Relatei.
Decido.
Embora a requerida não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que a parte necessita de representação nos atos da vida civil.
Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294 do NCPC, isso porque a debilidade da curatelanda está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses.
Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; "Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil".
O art. 749, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos".
Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 120 (cento e vinte) dias, a Sra.
SARAH FERNANDA ROCHA VALE como curadora provisória da curatelanda ELZA ROCHA VALE, a fim de que possa representá-la em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança.
Fica, também, a referida curadora provisória nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei.
Determino ainda: 1 – Lavre-se termo de compromisso, fazendo nele constar que é terminantemente vedado à curadora emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que a curatelanda seja possuidora ou proprietária.
Não poderá também a curadora contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) interditando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC), ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) interditando(a). 2 – Deixo de designar audiência de exame pessoal e entrevista da curatelanda, em face da mesma encontrar-se com sua saúde bastante fragilizada, art. 95, da Lei nº 13.146/15. 3 – Deixo de determinar a citação da curatelanda, em face da mesma encontrar-se hospitalizada, nos termos do art. 245 do CPC, verbis: "Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la". 4 – Intime-se a parte autora, na pessoa do Advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): Da requerente: - Certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual; - Atestado de bons antecedentes; - Atestado de sanidade física e mental; - Telefone para contato com acesso ao whatsapp.
Da curatelanda; - Certidão de nascimento ou, se casado(a), certidão de casamento (fotocópia); - Anuência dos filhos da curatelanda; - Imagem/vídeo atestando as condições do curatelando. 5 – O termo de curatela provisória está ao final desta decisão, devidamente assinado pelo juiz (assinatura digital), podendo o curador nomeado representar o curatelando dentro do prazo estabelecido.
O termo deverá ser assinado pelo curador nomeado e juntado aos autos pelo patrono da causa, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da ciência/intimação. 6 – Notifique-se o Ministério Público. 7 – Permaneçam os autos em Secretaria por 90 (noventa) dias.
Após, deverá a requerente ser intimada, por advogado, para que junte aos autos laudo médico atualizado do requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, para reavaliação da necessidade da curatela.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Serve a cópia da presente decisão como mandado.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS TERMO DE CURATELA EM CARÁTER PROVISÓRIO (Prazo de 120 dias) Aos 16 de fevereiro de 2023, nesta Cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, na sala das Audiências do Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás, onde se encontrava a MMª Juíza de Direito Titular, ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, comigo Analista Judiciária ao final declarada, compareceu o(a) Sr(a).
SARAH FERNANDA ROCHA VALE, brasileira, solteira, autônoma, R.G. nº 031486782006-1 SSP-MA, cadastrado no CPF/MA sob nº *09.***.*11-28, residente e domiciliada à Rua Barão de Aracati, nº 78, Vila Botafogo, CEP- 65.060-060, Bairro Aurora, a quem foi deferido o compromisso de bem e fielmente, sem dolo e nem malícia, desempenhar as funções de CURADORA PROVISÓRIA de ELZA ROCHA VALE, brasileira, viúva, aposentada, portadora do RG. nº 000010560093-8 SSP/MA, cadastrada no CPF/MF sob nº *24.***.*15-15, residente e domiciliada à Rua Barão de Aracati, nº. 78, Vila Botafogo, Bairro Aurora, CEP 65.060- 060, São Luís - MA, conforme a decisão inicial nos autos do Processo Eletrônico nº 0808765-65.2023.8.10.0001 em trâmite neste Juízo.
Na oportunidade ficou advertido(a) de que este encargo de curador(a) provisório(a) é de 120 (cento e vinte) dias a fim de que o(a) mesmo(a) possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente as contas do(a) curatelando(a), podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança do(a) curatelando(a), ficando, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às Instituições Financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se a prestação de contas, tudo como disposto no artigo 1.755 do CCB c/c artigo 919 do Código de Processo Civil, inclusive às sanções de lei.
Ficou advertida(o), ainda, que é terminantemente vedado o(a) curador(a) emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, vender bens imóveis ou móveis em que o(a) interditando(a) seja possuidor(a) ou proprietário(a).
Não poderá também a(o) curador(a) contrair dívidas (qualquer tipo de empréstimo em dinheiro ou outra espécie) em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em seus proventos, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, CC) e ainda que os valores recebidos de entidades previdenciárias sejam aplicadas exclusivamente em prol da saúde do(a) curatelando(a).
Prestando assim o compromisso, prometeu cumpri-lo com fidelidade e sob as penas da lei.
Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, RAFAELE CLERY MORAES DE MORAES REGO, digitei.
Eu, Secretária Judicial da 2ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará, conferi.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa – Avenida Professor Carlos Cunha, s/n°, Calhau, São Luís/MA.
CEP: 65076-820.
E-mail: [email protected] ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás _______________________________________________________________ SARAH FERNANDA ROCHA VALE Requerente/Curador(a) Provisório(a) -
22/02/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 11:34
Outras Decisões
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16/02/2023 00:18
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 00:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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