TJMA - 0803135-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2024 10:28
Juntada de malote digital
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09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIO COSTA CAMPOS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:53
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:01
Publicado Acórdão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 09:52
Juntada de malote digital
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11/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 06:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/03/2024 07:50
Juntada de Certidão
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05/03/2024 07:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2024 11:40
Juntada de petição
-
08/02/2024 10:48
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2024 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2024 09:38
Recebidos os autos
-
17/01/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
17/01/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2023 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de FABIO COSTA CAMPOS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:56
Juntada de Informações prestadas
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09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Embargos de Declaração na Reclamação Cível n.º 0803135-02.2021.8.10.0000 Reclamante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11.735-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiário da decisão impugnada: Fábio Costa Campos Advogado: Deusimar Silva Sousa - OAB/MA 15.838 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de Id. 21837508.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
07/11/2023 12:20
Juntada de malote digital
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07/11/2023 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 00:10
Decorrido prazo de FABIO COSTA CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 16:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/10/2023 00:01
Publicado Acórdão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Seção Cível Reclamação n.º 0803135-02.2021.8.10.0000 Reclamante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11.735-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiário da decisão impugnada: Fábio Costa Campos Advogado: Deusimar Silva Sousa - OAB/MA 15.838 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa EMENTA RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DPVAT.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL CONTRÁRIO A SÚMULA E JULGADO REPETITIVO DO STJ.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO.
APLICAÇÃO DA TABELA DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP.
ADEQUAÇÃO.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I.
O STJ firmou as teses de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, reconhecendo, ainda, a validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08 (Súmulas 474 e 544).
II.
O acórdão reclamado divergiu de jurisprudência sumulada, determinando pagamento superior ao constante na tabela de acidentes pessoais do Seguro DPVAT.
III.
Acórdão reformado para que a indenização seja calculada com base no que estabelece a tabela do CNSP.
ACÓRDÃO Decisão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação não unânime, conheceu e julgou parcialmente procedente a reclamação, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento além do Desembargador Relator, os Senhores Desembargadores Ângela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelo Carvalho Silva, Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea, Tyrone Jose Silva e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
Sessão Virtual da Seção Cível Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator RELATÓRIO Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado n.º 0801175-23.2017.8.10.0009, no qual figurou como recorrente.
Relata o reclamante que o Acórdão proferido pela Turma Recursal se encontra em descompasso com entendimento jurisprudencial do STJ, o qual, em suas Súmulas 474 e 544, fixou como válida a utilização da tabela adotada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) para fins da fixação da indenização.
Enumera diversos julgados proferidos pelo STJ que adotaram o mesmo entendimento por ele defendido, destacando, em especial, o julgamento do REsp 1.303.038/RS, sob a sistemática de recurso repetitivo.
Afirma que a indenização devida é no montante de R$ 1.687,50, em decorrência da lesão indicada no Laudo Pericial, e que já efetuou o pagamento administrativo no valor acima, razão pela qual entende que não resta saldo remanescente a pagar, conforme apresentado: LESÃO EM UM DOS OMBROS: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 10% de R$ 3.375,00 = R$ 337,50 Valor pago na via administrativa: R$ 1.687,50 Valor devido: R$ 00,00 Firme em seus argumentos, pugna, em sede de liminar, pela suspensão do processo indicado, e no mérito, pela procedência da reclamação para que seja reformado o acórdão, calculando-se a indenização conforme a Tabela do DPVAT.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que indeferiu a suspensividade postulada, oportunidade em que determinou a notificação do reclamado e citação do beneficiário da decisão impugnada (Id. 10791779).
Interposto agravo interno (Id. 11095828).
Juntadas informações prestadas pela 2ª Turma Recursal Permanente no Id. 11306172.
Certidão atestando que o beneficiário deixou de ser citado pelos Correios, pelo motivo “não procurado” (Id. 11687099).
Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15031254).
Decisão desta relatoria julgando prejudicado o agravo interno, em razão da suspensão do processo na origem pelo Juízo reclamado (Id. 23489375).
Considerando que a citação restou não exitosa, determinei a citação do beneficiário da decisão impugnada, por meio de Oficial de Justiça, para contestar a presente reclamação (Id. 25473001).
Com vistas aos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo não cabimento da presente reclamação (Id. 24124694).
Não houve manifestação por parte do Beneficiário, Fábio Costa Campos, embora devidamente citado, conforme certidão da oficiala de justiça (ID 25928676). É o relatório.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator VOTO Conforme relatado, busca o Reclamante a procedência da reclamação alegando que o acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, quando do julgamento do Recurso Inominado n.º 0801175-23.2017.8.10.0009, contrariou precedentes do STJ ao não aplicar a tabela do seguro DPVAT, condenando-o a pagar R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a Fábio Costa Campos.
Tendo em vista que o beneficiário da decisão impugnada já recebeu administrativamente a quantia de R$ 1.687,50, a condenação foi fixada em R$ 1.650,00, tendo-se o valor total da condenação de R$ 3.375,00.
No caso em exame, entendo caracterizada a divergência jurisprudencial apontada, tendo em vista que o laudo do IML (Id. 2308331 – Pje 0801175-23.2017.8.10.0009) o acidente de trânsito sofrido pela vítima resultou em lesão classificada como debilidade permanente residual de membro de ombro direto, decorrente de fratura na clavícula direita.
Desse modo, o cálculo deve ser feito da seguinte forma: 13.500,00 x 70% = 9.450,00 e, em seguida, realizada a redução de 25% (vinte e cinco por cento), eis que a lesão é leve, resultando no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Portanto, se do acidente não restou total incapacidade para a vida laboral, e tratando-se de invalidez permanente parcial, a verba indenizatória decorrente do DPVAT sofre variação no seu “quantum” proporcionalmente à redução funcional apresentada no membro atingido (Súmula 474 do STJ).
E, aqui registro, que não foi o caso do magistrado ter considerado a perda integral do membro lesionado, mas sim ter deixado de aplicar a tabela de cálculo anexa à lei 6.194/74.
Acerca desse tema, a Corte Superior de Justiça, já entendeu, por meio da Súmula 544, ser “válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008”.
Dessa forma, é forçoso concluir que a jurisprudência do STJ, uniformizada por meio de seu entendimento sumulado e do julgamento do Resp nº. 1.303.038 – RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou o uso da Tabela DPVAT na fixação da indenização securitária, de modo a preservar a proporcionalidade referente ao grau de invalidez.
Assim sendo, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada daquela Corte, pois inobservou a aplicabilidade da Tabela do CNSP, matéria que encontra-se pacificada pelo excelso STF, em sede de Repercussão Geral, estabelecendo que o quantum indenizável será ajustado conforme o caso concreto, e de acordo com o grau de invalidez apurado, posto que, foram consideradas constitucionais as Leis 11.482/2007 (MP nº 340/2006) e a Lei nº 11.945/2009 (MP nº 451/2008), que alteraram as regras sobre o Seguro DPVAT previstas na Lei 6.194/74, no julgamento da ADI 4627/DF, em 08.10.2014, não havendo mais controvérsias sobre a questão, in verbis: Recurso extraordinário com agravo.
Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). 2.
Redução dos valores de indenização do Seguro DPVAT pela Medida Provisória 340/2006, convertida na Lei 11.482/2007. 3.
Controvérsia quanto à constitucionalidade da modificação empreendida pelo art. 8º da Lei 11.482/007 no art. 3º da Lei 6.194/74. 3.
Repercussão geral reconhecida. (ARE 704520 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 02/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014).
Nesse sentido, inclusive tem decidido este egrégio Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
INVALIDEZ PARCIAL.
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O PARÂMETRO NORMATIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
No julgamento do REsp nº 1.303.038-RS, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que mesmo em caso de acidentes de trânsito ocorridos antes da MP 451/2008 (16/12/2008), já era válida a utilização da Tabela do DPVAT, de modo a preservar, a proporcionalidade, referente ao grau de invalidez. 2.
Configurada a perda incompleta da mobilidade do ombro direito de repercussão média da parte interessada, aplica-se a tabela legal de proporcionalidade, mais especificamente os percentuais de redução contidos no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº. 6.194/1974, daí porque, a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser fixada de maneira proporcional ao grau das lesões, o que foi observado no caso. 3.
Reclamação julgada improcedente. (SEÇÃO CÍVEL; RECLAMAÇÃO Nº: 0803281-43.2021.8.10.0000; REL: DES.
JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO; 21/11/2021). (grifei) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009 – PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ – APLICAÇÃO DA TABELA (SÚMULAS Nº 474 e 544/STJ) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – ADEQUAÇÃO COM A TABELA LEGAL – VALOR APURADO CORRETAMENTE – RECURSO DESPROVIDO.
I – [...] Constitucionalidade da norma já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF (ADI’s nº 4350 e 4627, Rel.
Min.
Luiz Fux, sessão de 23/10/2014).
II – Os critérios de proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT são expressamente previstos em lei que mantém sua vigência plena, cabendo sua obrigatória observância, cujos percentuais escalonados são plenamente justificáveis para se indenizar os beneficiários segundo o grau da lesão sofrida, sob pena de permitir-se o pagamento de quantias iguais para situações absolutamente distintas (invalidez total, parcial completa e parcial incompleta).
III – A aplicação da tabela de proporcionalidade, que leva em conta o grau de invalidez do beneficiário, é matéria pacificada no âmbito do STJ, tanto em sua Súmula nº 474 quanto na Súmula nº 544, que inclusive reconhece a validade de sua incidência aos sinistros anteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008 (que deu origem à Lei nº 11.945/09).
IV –[…] V – Apelação Cível desprovida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823361-30.2018.8.10.0001; REL; DESª.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ; DJE: 28/10/2021). (grifei) Desse modo, demonstrada a procedência das assertivas da parte reclamante, porquanto manifesta a contrariedade do acórdão reclamado em face da jurisprudência do STJ, que invariavelmente determina a cogente utilização da Tabela do CNSP para quantificar a indenização referente ao Seguro DPVAT, na medida em que determinou valor diverso ao estabelecido na referida tabela.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer ministerial, julgo parcialmente procedente a presente Reclamação, para fixar como valor devido ao beneficiário da decisão impugnada a título de seguro obrigatório DPVAT, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos da Tabela anexa à Lei nº. 6194/74. É como voto.
Sessão Virtual da Seção Cível Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 15 a 22 de setembro de 2023.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/10/2023 13:47
Juntada de malote digital
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05/10/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:45
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECLAMANTE) e provido em parte
-
26/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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26/09/2023 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 15:36
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/06/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/06/2023 16:04
Decorrido prazo de FABIO COSTA CAMPOS em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/06/2023 07:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:02
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 02/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n.º 0803135-02.2021.8.10.0000 Reclamante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11.735-A Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Beneficiário: Fábio Costa Campos Advogado: Deusimar Silva Sousa - OAB/MA 15.838 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Trata-se de Reclamação, com pedido de efeito suspensivo, ajuizada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado n.º 0801175-23.2017.8.10.0009, no qual figura como beneficiário Fábio Costa Campos.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, que indeferiu a suspensividade postulada, determinando a notificação da reclamada e citação do beneficiário da decisão impugnada (Id. 10791779).
Certidão atestando que o beneficiário deixou de ser citado pelos Correios, pelo motivo “não procurado” (Id. 11687094).
Ante o exposto, considerando que a citação restou inexitosa, determino a citação do beneficiário da decisão impugnada, por meio de Oficial de Justiça, para, querendo, contestar a presente reclamação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 249 e no art. 989, inc.
III, do CPC.
Serve o presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
10/05/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2023 14:20
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2023 11:41
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 05:32
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 08:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Cível Reclamação n.º 803135-02.2021.8.10.0000 Reclamante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes - OAB/MA 11.735-A Reclamada: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Interessado: Fábio Costa Campos Advogado: Deusimar Silva Sousa - OAB/MA 15.838 Relator: Des.
Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A contra acórdão proferido pelo Juízo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado n.º 0801175-23.2017.8.10.0009.
Com a inicial, juntou os documentos que entende necessários.
Decisão de Relatoria do Desembargador Ricardo Dualibe, negando a concessão da liminar, para suspender a presente reclamação (Id. 10791779).
Interposto agravo interno contra a decisão supramencionada no Id. 11095828.
Autos redistribuídos para minha relatoria, em razão de permuta com o desembargador Ricardo Duailibe (Id. 15031254) É o Relatório.
Decido.
No que diz respeito ao agravo interno, julgo prejudicada sua análise.
Isso porque, em consulta ao sistema PJE 2ª grau, verifiquei que o Juízo da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, em 05/04/2021, suspendeu o curso do feito, até o julgamento da presente reclamação (Id. 9912017).
Informações da autoridade reclamada no Id. 11306172, nos termos do art. 989, inc.
I, do CPC.
Determinada a citação do litisconsorte no Id. 11687099, todavia, não há nos autos certidão a respeito da manifestação do interessado.
Desse modo, determino o retorno dos autos à Coordenadoria para que certifique o integral cumprimento da decisão de Id. 10791779.
Ato contínuo, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer (art. 991 do CPC).
Após, retornem os autos concluso para julgamento da Reclamação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
14/02/2023 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 20:21
Outras Decisões
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04/03/2022 08:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/03/2022 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2022 08:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/02/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 17:49
Juntada de petição
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30/07/2021 16:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2021 15:11
Juntada de Informações prestadas
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29/06/2021 00:56
Decorrido prazo de 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/06/2021 11:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
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14/06/2021 10:58
Juntada de Ofício da secretaria
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14/06/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:30
Juntada de malote digital
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10/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 11:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2021 12:22
Conclusos para decisão
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26/02/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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