TJMA - 0801065-61.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 15:59
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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31/10/2023 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DO VALE SILVA em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 18:56
Publicado Sentença (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0801065-61.2022.8.10.0134 Autor: MARIA FRANCISCA DO VALE SILVA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Salário Maternidade, ajuizada por Maria Francisca do Vale Silva, por meio de advogado regularmente constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que, se encaixa na condição de segurada especial, tendo iniciado seu exercício na atividade rural desde o ano de 2018 e que nunca exerceu outra atividade, senão a de roça.
Dentre as atividades que exerce, destacou o cultivo, extração e colheita dos seguintes produtos: arroz, milho, feijão, mandioca, banana, abóbora etc.
Informou, ainda, que protocolou requerimento administrativo junto ao requerido para a concessão do Beneficio Salário Maternidade, referente ao(à) seu(sua) filho(a), Bruno Augusto Silva Nunes, nascido(a) em 14/06/2019.
Teve, contudo, indeferido seu requerimento administrativo, ao argumento de que não comprovou o exercício de atividade rural, nos dez meses anteriores ao requerimento.
Juntou documentos.
Citado, o Réu apresentou contestação tempestiva, na qual sustentou que a Autora não comprovou a qualidade de segurada especial, pois não apresentou documentos suficientes para fazer prova material do efetivo exercício da atividade rural, especialmente no período da carência necessária para concessão do benefício pleiteado.
Requereu a improcedência da ação (ID nº 81524741).
A peça de resposta veio acompanhada de documentos.
Instada a se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 90399251).
Decisão saneadora no ID nº 91254271, acerca da qual somente o réu se manifestou (ID nº 92034796). É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de conceder o benefício salário maternidade.
A teor do art. 71 da Lei 8213/91, “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Dispõe a Lei 8.213/91, no art. 39, Parágrafo Único, que: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Já o Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/99, no art. 93, §2º, dispõe que: “Art. 93.
O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Extrai-se dos supracitados dispositivos legais que, para a concessão do salário maternidade para segurada especial, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal e, finalmente, para obtenção do salário-maternidade ora questionado, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, como define o § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Quanto à comprovação do exercício de atividade como segurado especial (art. 106 da Lei nº 8.213/91), salvo caso fortuito ou motivo de força maior, não basta a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91; arts. 62 e 63 do Decreto nº 3.048/99; e súmula 149 do STJ).
Exige-se, com efeito, pelo menos, início de prova material, que deve ser contemporânea à época dos fatos a comprovar (Súmula 34 da TNU). É prescindível, todavia, que essa prova apanhe todo o período de atividade rural (súmula 14 da TNU).
Nesse contexto, analisando as provas dos autos, verifico que não há início de prova material.
Explico.
No caso dos autos, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração do proprietário da terra trabalhada; b) certidão eleitoral; c) carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar de Timbiras-MA e Coroatá-MA; d) ficha de matrícula em estabelecimento de ensino; e) ficha de atendimento hospitalar; e f) ficha de cadastro em estabelecimento comercial na cidade.
Quanto aos documentos relativos à filiação da parte requerente ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Timbiras-MA, frise-se que não foram homologados pelo INSS ou pelo Ministério Público.
No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
CARTEIRA DE FILIAÇÃO EM SINDICATO RURAL.
NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO INSS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. "A declaração de sindicato rural somente constitui início de prova material hábil a demonstrar o labor campesino se homologada pelo INSS ou pelo Ministério Público" (AgRg no AREsp 550.391/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/10/2014; AgRg nos EREsp 1140733/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1010725/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 19/11/2012). 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1291466 MG 2011/0266616-2, Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2014) Some-se a isso, ainda, que os recibos de pagamento de contribuições para o Sindicato de Trabalhadores Rurais também não induzem que tenha se efetivado o trabalho rurícola.
Lado outro, conquanto o art. 106, II, da Lei nº 8.213/91 permita a utilização dos contratos de arrendamento como prova material do trabalho rural, além de a parte autora não o ter trazido aos autos, a declaração prestada pela possível arrendante não é contemporânea aos fatos, haja vista que, assinado no ano de 2019, tentam comprovar situações ocorridas anos antes.
Em relação às ficha de matrícula escolar, de atendimento hospitalar, de cadastro em estabelecimento comercial e certidão eleitoral, acima referidos, consistem em prova unilateral, produzida a partir de declarações da própria parte autora.
Não podem servir de início de prova material, especialmente em virtude de os interlocutores das informações acerca da profissão dela não terem aparato suficiente para atestar a veracidade ou não da informação.
Não há, por sua vez, nenhum outro documento para demonstrar que a autora desenvolvesse atividade rurícola, menos ainda dentro do prazo de carência.
Por seu turno, quanto à prova oral, destaque-se que sequer houve pedido para sua produção, embora devidamente intimada a demandante.
Deste modo, tenho por não comprovada a qualidade de segurado especial, nem o cumprimento do período de carência.
Nesta senda, considerando que cabe ao autor o ônus de provar a existência do fato constitutivo do seu direito, observa-se que o (a) demandante não se incumbiu de cumprir o encargo que o art. 373, I, Código de Processo Civil, lhe impõe, razão pela qual sua pretensão não merece prosperar.
Destarte, após o afastamento de todos os elementos probatórios juntados pela demandante, noto que não resta nenhuma prova material do exercício de atividade rural.
Logo, não deve prosperar a pretensão da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, I, segunda parte.
Condeno ainda a parte demandante ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I, do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, frisando que fica suspensa a exigibilidade do pagamento, com esteio no artigo 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas.
Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
27/09/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 13:03
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2023 16:09
Conclusos para decisão
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01/09/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 15:36
Juntada de petição
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11/05/2023 15:36
Juntada de petição
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11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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10/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801065-61.2022.8.10.0134 Autor: Maria Francisca do Vale Silva Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício de Salário Maternidade ajuizada por Maria Francisca do Vale Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Na exordial, a autora assevera que era segurada especial da Previdência Social quando, em decorrência de nascimento de sua(seu) filha(o), requereu administrativamente o benefício salário maternidade, o qual foi indeferido pelo réu.
Citado, o demandado afirma que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente o exercício de atividade laborativa no período de dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício.
Instado a se manifestar sobre a contestação, a acionante não o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que a questão de fato controversa entre as partes é se a autora preenchia os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, em particular se exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao parto ou ao requerimento administrativo.
No tocante ao ônus probatório, caberá à parte demandante a demonstração do direito reclamado.
Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/05/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2023 17:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE OLIVEIRA DE CARVALHO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:56
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0801065-61.2022.8.10.0134 DESPACHO Considerando a pouca efetividade quanto à obtenção de autocomposição nas audiências de conciliação designadas nos feitos em que o INSS é parte requerida, deixo de designar referido ato neste feito.
Cite-se o réu, por remessa dos autos, para que, no prazo legal, apresente contestação.
Apresentada contestação e sendo levantada questão processual ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se esta para que se manifeste sobre a peça de resposta, em 15 dias.
Timbiras, 31/10/2022.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
22/02/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2022 08:18
Juntada de contestação
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18/11/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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28/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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