TJMA - 0801990-09.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 03:42
Decorrido prazo de JULIELE MENDES MARTINS em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 09:50
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 15:50
Juntada de diligência
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02/05/2023 17:50
Outras Decisões
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28/04/2023 10:00
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:00
Juntada de Certidão
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11/04/2023 17:53
Juntada de petição
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06/04/2023 23:03
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801990-09.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JULIELE MENDES MARTINS Requerido: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por JULIELE MENDES MARTINS em desfavor de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Informa a autora que ficou contrato de negociação de debito no dia 03/11/2022, com periodicidade mensal em 6 (seis) vezes parcelas de R$ 84,03 (oitenta e quatro reais e três centavos), com início em dezembro de 2022.
No entanto, para a sua surpresa, no dia 07/11/2022 a requerida realizou um débito em sua conta no valor de R$ 727,00 (setecentos e vinte e sete) relativo ao parcelado da dívida.
Informa que tentou resolver o problema administrativamente, sem obter êxito.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor descontado.
Em contestação, a requerida defende a legalidade de sua conduta, ausência de danos a indenizar.
Sustenta que em razão do saldo positivo na conta da autora o sistema realizou o pagamento integral do débito.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos bem como impugna o pedido de justiça gratuita.
Inicialmente não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pelo autor na petição inicial.
Passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, e aqui se incluem seus representantes, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no § 2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
Da análise do arcabouço probatório, constata-se que a parte requerente efetuou negociação da dívida que possuía com a requerida em firmada no dia 03/11/2021 em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 83,04 (oitenta e três reais e quatro centavos) com vencimento da primeira parcela em 01/12/2021, conforme documento juntado pela autora (ID 81041103).
Bem como juntou aos autos prova do desconto em sua conta no valor de R$ 727,50 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) ocorrido de uma só vez.
Assim, atenta ao ônus da prova, verifica-se que a parte requerente logrou êxito em demonstrar que ocorreu uma cobrança antecipada integral do débito de quantia depositada em sua conta, em total desacordo com acordo firmado entre as partes.
Dessa forma, a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
O requerido em sua defesa, alega que “ em razão do recebimento de valores na conta da Demandante, o sistema interpretou como pagamento integral da dívida”.
O réu admite o desconto em uma única parcela do débito, realizando a quitação antecipada do contrato sem qualquer solicitação ou autorização da autora, configurando a transgressão as condições do contrato e em desacordo com o princípio da boa fé contratual, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Sendo assim, o banco requerido deve ser compelido a proceder a devolução da quantia descontada indevidamente, de forma simples, eis que o valor é devido, ante a falha na prestação de seus serviços, bem como ressarcir os danos morais sofridos pela parte autora.
Nesse sentido destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELA DE EMPRÉSTIMO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.O bloqueio de saldo positivo em conta corrente, para futuro pagamento de parcela de empréstimo, privando o correntista, antecipadamente, de gozar e dispor dos valores que ainda são de sua propriedade, acarreta dano moral in re ipsa.
Observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como parâmetros para fixação do valor de indenização por dano moral, que deve ser capaz de servir de exemplo para evitar reiteração da conduta ofensora, mas sem acarretar enriquecimento desarrazoado do ofendido.
Quando o dano moral é decorrente de relação contratual, a citação é o termo inicial, por força de lei, para a contagem de juros de mora da respectiva indenização.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-31.2015.8.13.0194 MG Em relação ao dano moral, ou extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter parte de seus proventos usurpado pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para os descontos relativo a negociação do débito nos termos do que foi contratado, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 335 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 727,50 (setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente ao valor descontado indevidamente da conta da autora , acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, com base no INPC, ambos a incidir desta data, conforme entendimento do STJ; d) Resguardo o direito do réu em realizar os descontos com periodicidade mensal no valor e na quantidade de parcelas acordada entre as partes.
Após o trânsito em julgado, caso não seja promovida a execução do julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas judiciais e sem honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 09 de fevereiro de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
13/02/2023 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:38
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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11/01/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/12/2022 07:05
Juntada de petição
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13/12/2022 22:57
Juntada de petição
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22/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
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22/11/2022 16:11
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/11/2022 16:09
Audiência Una designada para 14/12/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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22/11/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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