TJMA - 0800020-37.2022.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 10:16
Baixa Definitiva
-
24/10/2023 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
24/10/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA FELIX ALVES GUIDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:38
Juntada de parecer do ministério público
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-37.2022.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS/MA APELANTE.: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) APELADA: MARIA FÉLIX ALVES GUIDA ADVOGADA: MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB/MA Nº 22.354-A) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: Não informou Valor das parcelas: R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos) Quantidade de parcelas: 06 (seis) Parcelas pagas: 06 (seis) - Quitado 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO BRADESCO S.A., no dia 27/09/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 18/08/2022 (Id. 23221838), pelo Juiz de Direito da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Dr.
Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Empréstimo Pessoal, ajuizada em 10/01/2022, em face do MARIA FELIX ALVES GUIDA, assim decidiu: "Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO o pedido do autor.
DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato discutido nos autos.
CONDENO BANCO BRADESCO S.A. a pagar a MARIA FELIX ALVES GUIDA a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362).
CONDENO o réu ao pagamento das custas e dos honorários.
Quanto aos honorários, FIXO-OS em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação – art. 82, §2º, CPC." Em suas razões recursais contidas no Id. 23221841, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "O empréstimo pessoal se trata de modalidade de crédito pessoal disponibilizada para os clientes do banco réu, com linha de crédito previamente aprovada, cuja contratação pode acontecer via: i) Aplicativo do banco (por meio de smartfone; tablet); ii) Internet banking; iii) Fone fácil; iv) Caixas eletrônicos do Bradesco; v) Diretamente em uma agência física do Bradesco.
Registre-se que apenas para os contratos firmados em agência física do Bradesco gera-se uma via do contrato assinada graficamente pelo cliente, sendo que para os demais meios de contratação a validade da operação é confirmada de maneira digital através de CARTÃO MAGNÉTICO COM CHIP; BIOMETRIA; SENHA ELETRÔNICA NO APLICATIVO; SENHA ELETÔNICA NO CAIXA ELETRÔNICO; TOKEN NO CELULAR OU TAN CODE, sendo certo que a responsabilidade pela guarda do cartão e senha individual do cliente cabe a este." Aduz mais, que "Conforme análise, trata-se de um contrato efetuado no CORRESPONDENTE BANCARIO, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação.
Corroborando para demonstrar a legalidade da operação, observe-se que: 1) O valor objeto do contrato de empréstimo foi devidamente creditado na conta da parta autora – como demonstrado acima - sem que a mesma, quando do recebimento de tal quantia, tenha demonstrado qualquer irresignação ou buscado o banco para proceder com a devolução. 2) A realização de saques do valor objeto do contrato, conforme atesta o extrato de movimentação bancária colacionado aos autos; 3) O comportamento contraditório da parte autora, na medida em que somente após longo tempo desde a contratação do empréstimo veio a juízo contestar sua legalidade, arcando, neste ínterim, com o pagamento das parcelas mensais, sem registrar qualquer reclamação administrativa junto ao banco; 4) A ausência de apresentação de qualquer evidência pela parte autora que ateste a ocorrência de fraude, posto que não junta boletim de ocorrência comprovando a perda de seus documentos/cartão magnético e/ou registrando a fraude no empréstimo reclamado; não apresenta extrato de sua conta referente ao período da contratação, como forma de comprovar o não recebimento do valor objeto do empréstimo, conduta que se espera daquele que reclama de fraude em empréstimo." Alega também, que "Neste esteio, resta patente a legalidade do empréstimo pessoal reclamado pela parte autora, e, portanto, dos descontos efetivados em seus proventos, de forma que deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, bem como ser imposta à Parte Adversa a devida multa por litigância de má-fé." Sustenta ainda, que "Esse comportamento ilustrado no fluxo abaixo e que, por vezes, é involuntariamente incentivado por análises não tão aprofundadas e/ou sem a essencial reflexão sobre seus impactos, apenas cresce justamente pela ausência de risco envolvido no ajuizamento de tais ações e também pela clara lucratividade da prática, posto que, ao final, o cliente acaba ganhando: 1) o valor contratado (uma vez que na maioria das vezes o judiciário não determina a respectiva devolução); 2) o valor da indenização por danos morais; e 3) o valor da indenização dos danos materiais/repetição do indébito.
Ou seja, não é difícil encontrar situações onde o autor, ao final da ação, ganhou 5 (cinco) ou até 10 (dez) vezes mais do que o valor que ele voluntariamente contratou." Argumenta, por fim, que "Desta forma, pleiteia-se que o entendimento lançado anteriormente seja reformado, determinando-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do arbitramento decorrente da Decisão Judicial, sendo certo que, como a Decisão que advirá deste Órgão Colegiado promoverá alteração no Julgado, pleiteia-se ainda que tais juros somente iniciem após o trânsito em julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso." Com esses argumentos, requer "a) O recebimento do presente Recurso em seu efeito suspensivo; b) Que seja reformada integralmente a Sentença, ante os argumentos acima expostos, alterando-se, em sendo o caso, os ônus sucumbenciais; c) Que na hipótese de não acolhimento dos pedidos anteriores, haja a reforma parcial da Sentença, no sentido de determinar a devolução simples, a redução do valor da condenação ou a compensação da quantia recebida pela Parte Adversa, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção); d) Pleiteia-se que o cômputo dos juros ocorra, exclusivamente, à partir do trânsito e julgado da demanda ou, na pior das hipóteses, após a data do julgamento deste Recurso." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23221844, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24117914). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 31535495, a ser pago em 06 (seis) parcelas de R$ 201,62 (duzentos e um reais e sessenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a instituição financeira, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela parte autora do débito questionado, ao demonstrar em sua defesa contida no Id 23221832, que para a realização de saque e empréstimo em seu nome, a parte recorrente necessitaria esta de posse não apenas do cartão, mas também da sua senha pessoal, restando assim demonstrado que as cobranças foram devidas.
Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o crédito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 10/01/2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como de fato fez.
No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15.
MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019).
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
26/09/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2023 00:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
14/03/2023 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2023 05:59
Decorrido prazo de MARIA FELIX ALVES GUIDA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 05:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:45
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
16/02/2023 05:21
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800020-37.2022.8.10.0129 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
14/02/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 13:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800091-87.2023.8.10.0134
Luzia Francisca do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2023 14:05
Processo nº 0801990-09.2022.8.10.0150
Juliele Mendes Martins
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:06
Processo nº 0801065-61.2022.8.10.0134
Maria Francisca do Vale Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonio Jose Oliveira de Carvalho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2022 12:26
Processo nº 0800365-73.2021.8.10.0117
Jose Robert Brito Pedrosa
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/04/2021 09:47
Processo nº 0800365-73.2021.8.10.0117
Jose Robert Brito Pedrosa
Bb Administradora de Consorcios S.A.
Advogado: Jose Carlos de Almeida Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2024 14:06