TJMA - 0800153-32.2023.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800153-32.2023.8.10.0101.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos.
Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.383,63 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 145884759, sem apresentar qualquer impugnação.
Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 146057882. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Este juízo entende pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque.
Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios.
Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual.
Ademais, observo que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 145884759 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 146057882).
Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 145884759 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
10/12/2024 07:10
Baixa Definitiva
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10/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/12/2024 07:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 10:05
Conhecido o recurso de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES - CPF: *22.***.*76-44 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/06/2024 09:47
Juntada de parecer do ministério público
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14/05/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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31/01/2024 17:07
Conclusos para despacho
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31/01/2024 17:05
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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