TJMA - 0800153-32.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo nº 0800153-32.2023.8.10.0101.
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitivo promovido por CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença nestes autos.
Observo ter a parte ré cumprido a obrigação pecuniária a que fora condenada, mediante depósito da quantia de R$ 6.383,63 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), conforme se vê do comprovante de DJO ID 145884759, sem apresentar qualquer impugnação.
Sobreveio concordância da parte exequente e pedido de levantamento de alvará em ID 146057882. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Este juízo entende pela desnecessidade de intimação pessoal da parte para manifestação acerca de eventual contrato de honorários para pedido de destaque.
Logo, entendo não ser o condão deste Juízo, especificamente nesse momento processual, averiguar possíveis irregularidades em um contrato de honorários advocatícios.
Ainda, saliento que a juntada do referido contrato se digna à verificação do direito ao crédito pelo patrono, dispensando-se a manifestação prévia do contratante nesta fase processual.
Ademais, observo que o executado adimpliu com sua obrigação de pagar conforme consta em DJO de ID 145884759 e o exequente realizou pedido de liberação de alvará, concordando com tais valores (ID 146057882).
Assim, AUTORIZO a expedição de Alvará Judicial de liberação via SISCONDJ, dos valores contidos no DJO de ID 145884759 com abatimento do valor do selo judicial oneroso, em nome da parte autora, nos termos do art. 132 do Código de Normas da CGJ/MA, qual seja: O levantamento ou a utilização das importâncias depositadas será sempre efetuado através de alvará assinado pelo juiz, sendo obrigatória a utilização de selo de fiscalização. § 1° O alvará de levantamento conterá o nome da parte beneficiada pelo levantamento e o dos seus advogados, desde que estes tenham poderes para receber a quitação, bem como o número da conta e dos autos e o valor autorizado. § 2º Do alvará de que trata este artigo será juntada cópia aos autos, na qual constará o recebimento do original pelo interessado.
Destaque-se primeiramente do valor total depositado os 15% referentes aos honorários de sucumbência, nos termos da decisão monocrática retro, a ser depositado em conta fornecida pelo advogado da exequente e posteriormente, deste saldo remanescente, que seja realizado o destaque o importe apontado no contrato, até o limite de 30% do valor contratual, estando indeferido qualquer valor acima disso, sendo o restante devido diretamente à parte autora.
Após, arquive-se, com baixa, em razão do cumprimento integral da obrigação.
Monção/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim Respondendo pela Comarca de Monção - Portaria CGJ nº 1349/2025 -
22/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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13/08/2025 13:41
Outras Decisões
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25/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 09:15
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:08
Juntada de petição
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09/04/2025 12:35
Juntada de petição
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19/03/2025 14:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/03/2025 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2025 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 08:53
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 10:42
Juntada de petição
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13/01/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 07:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 07:10
Juntada de despacho
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31/01/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2024 17:04
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:09
Juntada de contrarrazões
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17/10/2023 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:48
Juntada de ato ordinatório
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13/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 21:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:25
Juntada de apelação
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01/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:19
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 19:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de CRISPIANA DE JESUS COELHO LOPES em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 13:59
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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12/04/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:07
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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