TJMA - 0801994-06.2022.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/08/2025 16:01 Juntada de petição 
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                                            31/07/2025 16:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2025 11:44 Conclusos para despacho 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 30/05/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 00:58 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 14:41 Juntada de petição 
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                                            11/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 09/05/2025. 
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                                            11/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 08:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/05/2025 08:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/05/2025 15:13 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/05/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 15:13 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2025 15:13 Recebidos os autos 
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                                            05/05/2025 15:13 Juntada de decisão 
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                                            04/09/2024 13:00 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            04/09/2024 12:58 Juntada de Ofício 
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                                            16/08/2024 09:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 09:33 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2024 06:42 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 06:42 Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            11/07/2024 14:33 Juntada de contrarrazões 
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                                            08/07/2024 14:58 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/06/2024 01:07 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 01:07 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            17/06/2024 01:07 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            15/06/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            15/06/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            15/06/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            13/06/2024 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 16:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/06/2024 16:19 Juntada de ato ordinatório 
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                                            01/02/2024 10:50 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 15:17 Juntada de apelação 
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                                            27/09/2023 15:28 Juntada de apelação 
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                                            06/09/2023 01:23 Publicado Intimação em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            06/09/2023 01:23 Publicado Intimação em 06/09/2023. 
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                                            06/09/2023 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 
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                                            05/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
 
 Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801994-06.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDO PASSOS em face do BANCO BRADESCO S/A.
 
 Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA / ODONTOPREV S/A", condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
 
 Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 81323106.
 
 Na Contestação de ID 85396077 a parte demandada arguiu a sua ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustentou a ocorrência de fato de terceiro e a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Eis o breve relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 PRELIMINAR Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
 
 Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregulares, afasto esta preliminar.
 
 MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
 
 No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC, limitando-se a alegar "CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO".
 
 Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois o requerido não demonstrou a regularidade da contratação.
 
 Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
 
 Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
 
 No caso dos autos, o demandado não cumpriu o mister que lhe competia, haja vista que, não trouxe aos autos documentos que demonstrassem a aceitação do autor com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
 
 Ademais, o requerido aduziu não possuir qualquer responsabilidade quanto ao suposto erro da seguradora ODONTOPREV S/A.
 
 Entretanto, referida tese não serve para afastar sua responsabilidade em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em sua atividade econômica.
 
 Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Ressalto que, embora tenha aduzido a tese acima salientada (fato de terceiro), a parte ré não comprovou a existência de fraude ou escusa de sua responsabilidade acerca dos débitos por si efetuados, não trazendo aos autos ou buscando diligenciar perante a pessoa indicada como “terceira” o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
 
 Ademais, sequer apresentou na Contestação requerimento para consecução dos dados relacionados ao contrato, cujas parcelas foram debitadas ao consumidor, em benefício da ODONTOPREV S/A, ou justificou-se acerca da impossibilidade de fazê-lo, desatendendo, assim, a disposição do art. 435, parágrafo único, da Lei 13.105/15.
 
 Assim, as alegações da instituição bancária ré não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade do banco descabe perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
 
 Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
 
 A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
 
 Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
 
 Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
 
 Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
 
 Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
 
 No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
 
 Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
 
 Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora.
 
 Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes.
 
 Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação.
 
 Em consequência: I - Declaro a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura "PAGTO ELETRON COBRANCA / ODONTOPREV S/A".
 
 Condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte a título de "PAGTO ELETRON COBRANCA / ODONTOPREV S/A", cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC.
 
 Condeno o requerido a pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que o réu se abstenha de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
 
 Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
 
 Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 Serve a presente como mandado/ofício.
 
 Cumpra-se.
 
 Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
 
 ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA
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                                            04/09/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2023 14:49 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 15:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2023 14:22 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2023 14:22 Juntada de termo 
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                                            09/05/2023 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 05:05 Decorrido prazo de NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA em 09/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 04:13 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/03/2023 23:59. 
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                                            06/04/2023 03:33 Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023. 
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                                            06/04/2023 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023 
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                                            27/03/2023 13:41 Publicado Citação em 10/02/2023. 
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                                            27/03/2023 13:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            13/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801994-06.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO PASSOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999.
 
 ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
 
 Senador La Rocque, 10 de fevereiro de 2023.
 
 MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
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                                            10/02/2023 18:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/02/2023 18:04 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 11:49 Juntada de contestação 
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                                            08/02/2023 17:00 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/12/2022 16:32 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 18:11 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/11/2022 22:34 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 22:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
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                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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