TJMA - 0800379-80.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:16
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
25/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
25/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:17
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2024 16:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 13:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:05
Juntada de apelação
-
11/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:27
Juntada de petição
-
20/02/2024 03:36
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
10/02/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 15:15
Juntada de contestação
-
19/12/2023 09:46
Publicado Citação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:40
Juntada de despacho
-
24/05/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2023 07:32
Outras Decisões
-
16/05/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 09:16
Juntada de contrarrazões
-
18/04/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 15:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 00:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
12/04/2023 17:17
Juntada de apelação
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800379-80.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE PATRICIO LEONEL FILINTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por JOSE PATRICIO LEONEL FILINTO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos.
Em análise dos autos, verifica-se despacho de ID 85117098, para parte autora emendar a inicial, para que apresentasse comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou em nome de pessoa que com ela comprovadamente conviva.
Devidamente intimada a parte autora apresentou petição de ID 87188092, juntando certidão eleitoral.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola as hipóteses de causas de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Analisando a documentação apresentada pela parte Autora, esta não cumpriu com o determinado no despacho, posto que em relação a certidão eleitoral, há que se esclarecer que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil.
Cabe ainda mencionar, que a Autora em sua petição de emenda, não fez qualquer menção ao titular do comprovante de endereço acostado a inicial.
Ademais, acerca do tema, é o entendimento do TJMA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO Nº: 0804203-31.2020.8.10.0029 AGRAVANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE CAUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
II. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores, além do longo tempo decorrido desde a outorga do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação.
III.
O presente pleito não trouxe nenhuma razão apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
IV.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO Nº 0804203-31.2020.8.10.0029 em que figura como Agravante e Agravado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 17 de fevereiro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000437-35.2017.8.10.0117.
AGRAVANTE: MARIA ALVES DOS SANTOS.
ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA- OAB/16495, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA – OAB/MA – 22231-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA-9348-A.
RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA ATUALIZADOS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INÉRCIA.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo circunstâncias conhecidas pelo magistrado que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. 2.
A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu. 3.
Agravo interno não provido.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 24 a 31 de maio de 2022.
Pontua-se que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil não fazem exigências da apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora para o ajuizamento de ações.
No entanto, notícias de casos de fraudes processuais e a prática de advocacia predatória, ocorridas no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão, autorizam uma autuação cautelosa no tocante a identidade das partes e a competência do juízo, para evitar a distribuição de ações temerárias e o uso abusivo da Justiça.
Desta feita, considerando dos autos consta que o (a) demandante não cumpriu com a emenda a inicial, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes autos com a devida baixa.
Serve a presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 11:43
Indeferida a petição inicial
-
14/03/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:02
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800379-80.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOSE PATRICIO LEONEL FILINTO REQUERIDO(S): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu causídico, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (luz, água, telefone fixo ou celular) dos últimos 90 dias em seu nome ou de terceiros, desde que, neste caso, comprove documentalmente o vínculo com este, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, parágrafo único, CPC).
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
07/02/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808903-32.2023.8.10.0001
Adriana Maria Pereira Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2023 14:59
Processo nº 0827646-07.2022.8.10.0040
Crislaene da Silva Ramos Vasconcelos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2024 17:34
Processo nº 0827646-07.2022.8.10.0040
Crislaene da Silva Ramos Vasconcelos
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2022 12:08
Processo nº 0800076-21.2023.8.10.0134
Valdecy Machado Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2023 21:09
Processo nº 0800379-80.2023.8.10.0119
Jose Patricio Leonel Filinto
Banco do Brasil SA
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2024 12:58