TJMA - 0808903-32.2023.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2025 09:37
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:20
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 16:59
Outras Decisões
-
08/07/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:07
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:50
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:22
Juntada de laudo
-
04/06/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 22:03
Juntada de laudo pericial
-
03/06/2025 22:01
Juntada de laudo pericial
-
22/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
22/05/2025 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 10:45
Juntada de diligência
-
16/05/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 20:17
Juntada de Mandado
-
08/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 17/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:32
Juntada de petição
-
17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 22:03
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
13/03/2025 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
13/03/2025 17:58
Juntada de petição
-
06/03/2025 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:51
Juntada de laudo
-
09/12/2024 17:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/12/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:41
Juntada de laudo pericial
-
22/10/2024 10:00
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:00
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:00
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:00
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 18:34
Juntada de petição
-
11/09/2024 01:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2024 12:41
Juntada de laudo
-
26/08/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:19
Juntada de petição
-
07/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 14:39
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 31/05/2024 11:45.
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 31/05/2024 11:45.
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 31/05/2024 11:45.
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 31/05/2024 11:45.
-
01/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 31/05/2024 11:45.
-
14/05/2024 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 25/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
18/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:40
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 17:07
Juntada de laudo
-
11/04/2024 17:00
Juntada de laudo pericial
-
09/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:30
Juntada de juntada de ar
-
14/03/2024 10:00
Juntada de laudo
-
28/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 10:16
Juntada de petição
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:36
Juntada de petição
-
31/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:08
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 17:44
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE CASTRO PINHEIRO em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
30/11/2023 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808903-32.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIGILDO REIS SILVA Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397, LEANDRO COSTA NINA - MA13972 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO:
Vistos.
Tendo em vista que a parte requerida se manifestou em ID 95468743, pleiteando prova técnica simplificada a fim de que seja esclarecido por especialista se o quadro clínico do requerente se enquadra como assistência domiciliar ou internação domiciliar, DEFIRO tal pedido, pois o deslinde da causa perpassa sobre a necessidade internação domiciliar, ou assistência domiciliar, em razão do quadro clínico da requerente.
NOMEIO o perito médico legista, perito oficial do Estado do Maranhão e professor do curso de Medicina CCHNST/UFMA, Dr.
Luís Felipe Castro Pinheiro, regularmente cadastro no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se o Sr.
Perito por e-mail, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intime-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre eventual impugnação aos honorários e, para designação de audiência.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023. -
27/11/2023 12:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/11/2023 10:03
Juntada de petição
-
27/11/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:52
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:56
Juntada de petição
-
31/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808903-32.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAIGILDO REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista que a parte requerida se manifestou em ID 95468743, pleiteando prova técnica simplificada a fim de que seja esclarecido por especialista se o quadro clínico do requerente se enquadra como assistência domiciliar ou internação domiciliar, DEFIRO tal pedido, pois o deslinde da causa perpassa sobre a necessidade internação domiciliar, ou assistência domiciliar, em razão do quadro clínico da requerente.
NOMEIO o perito médico legista, perito oficial do Estado do Maranhão e professor do curso de Medicina CCHNST/UFMA, Dr.
Luís Felipe Castro Pinheiro, regularmente cadastro no sistema Peritus (CPTEC) vinculado ao TJ/MA.
Intimem-se as partes, para que, em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Após, intime-se o Sr.
Perito por e-mail, cientificando-o da nomeação, com o envio da quesitação das partes, a fim de que, em 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários.
Formulada a proposta de honorários, intime-se as partes, para que se manifestem em 05 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decidir sobre eventual impugnação aos honorários e, para designação de audiência.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023 -
27/10/2023 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:46
Nomeado perito
-
03/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 06:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SILVA NINA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de LEANDRO COSTA NINA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ENIDE MARIA AQUINO NINA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 10:15
Juntada de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808903-32.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: RAIGILDO REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não se aplica o CDC em desfavor das entidades de autogestão, conforme súmula 608 – STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Contudo, no caso dos autos, entendo ser aplicável a teoria dinâmica da distribuição do ônus da prova, na qual o Juiz pode flexibilizar as regras do ônus probatório, de acordo com a situação particular das partes e a sua possibilidade de providenciar a produção de probatória, relativizando o art. 373, do Novo Código de Processo Civil. É que, no caso em tela, a empresa Ré possuem melhores condições de produzir as provas necessárias para o regular desfecho do litígio, e, portanto, demonstrar a existência de licitude no indeferimento do tratamento domiciliar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Dito isto, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Indicação do tratamento domiciliar (home care) pelo médico assistente; b) concordância do paciente com o tratamento domiciliar; c) ocorrência de uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar, por dia, supera a despesa diária em hospital; d) Se a conduta da ré configura ato ilícito e é capaz de justificar indenização por danos morais; e) a obrigação de custeamento do serviço de home care, caso não previsto no contrato, à luz dos parâmetros estampados pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso REsp 1.378.707-RJ, de Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria dinâmica da prova, conforme devidamente reconhecida no bojo desta decisão, devendo a parte ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental superveniente.
Quanto à prova pericial, entendo, pois, desnecessária, pois consta dos autos a existência de requisição médica, expedida por profissional de saúde que compõe a rede credenciada disponibilizada pela empresa requerida. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que, a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação superveniente para comprovar os fatos.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou pedido de julgamento antecipado, deverá a Secretaria desta Unidade Jurisdicional remeter os autos à conclusão para sentença.
Caso haja pedido de produção de ajustes (provas), voltem-me conclusos para deliberação (pasta de saneamento).
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela da 11ª Vara Cível -
15/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 09:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 20:28
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 20:04
Juntada de petição
-
18/04/2023 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808903-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIGILDO REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos acostados à Réplica, no ID 90039597.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/04/2023 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
14/04/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
-
20/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808903-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIGILDO REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Março de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
17/03/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 18:28
Juntada de petição
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16/03/2023 17:43
Juntada de contestação
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13/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808903-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIGILDO REIS SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLOS SEBASTIAO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO: Trata-se de pedido de reconsideração ofertado pela parte requerida (id87113647) em razão da decisão de id86081210, que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que fosse fornecido serviço Home Care ao autor.
Considerando a decisão do STF que definiu que “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente, estes não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos.
Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão.
STF. 2ª Turma.
Rcl 43007 AgR/DF, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”.
Assim, em se tratando de concessão de decisão liminar, o recurso cabível é o agravo de instrumento previsto no art. 1015, I, do CPC/2015.
De mais a mais, não foi apresentado qualquer fato novo pelo requerido.
Por tais razões, não conheço o pedido de reconsideração e determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
10/03/2023 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:01
Juntada de petição
-
24/02/2023 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 17:31
Juntada de diligência
-
23/02/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 19:03
Juntada de diligência
-
20/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0808903-32.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIGILDO REIS SILVA Advogados do Autor: CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA - MA4870-A, LEANDRO COSTA NINA - MA13972, CARLOS ALBERTO SILVA NINA - MA3489-A, ENIDE MARIA AQUINO NINA - MA5397 RÉU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (CNPJ=63.***.***/0001-98) DECISÃO ID 86081210 - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIGILDO REIS SILVA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA , ambos qualificados nos autos.
Narrou a inicial, em síntese, que Requerente esteve internado no Hospital Guarás, em regime de urgência, no dia 10/01/2023, após apresentar diagnóstico de insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida descompensada (feve 36%) perfil B – fato descompensador (infeccioso – sepse de foco pulmonar associado a hipocalemia).
Informou, também, que no dia 07/02/2023, teve alta hospitalar, após laudo expedido pelo médico George Castro, mas que, necessita dos procedimentos declinados na inicial e não possui condições físicas de se deslocar para realizar os referidos procedimentos indicados no laudo médico.
Ocorreu que, solicitou, junto ao Plano de Saúde HAPVIDA, o atendimento desses serviços à domicílio (home care).
Porém, informa que seu pleito foi negado, sob o argumento de que seu estado de saúde não contemplava o procedimento.
Assim, ajuizou a presente ação a fim de que seja concedido, Liminarmente, tutela de urgência para determinar que a Requerida autorize ao Requerente os serviços de home care, a serem prestados por empresa credenciada a fim de viabilizar, no prazo de 24h, o atendimento dos serviços indicados pelos médicos que o assistem, até julgamento do mérito da presente ação, sob pena de multa diária fixada por esse Juízo.
Anexou documentos na id86013450 e seguintes.
Vieram os autos conclusos É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, salvo impugnação procedente.
Inicialmente, cabe registrar que o pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial não se confunde com as situações em que o serviço de home care (tratamento domiciliar) não conste expressamente do rol de coberturas previsto no contrato de plano de saúde.
De início destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, devem estar presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
Analisando os autos, verifico presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
A verossimilhança das alegações (coincidente com o fumus boni iuris) se comprova com a documentação acostada pela parte requerente, notadamente o RELATÓRIO MÉDICO (id86014881 - 81013565). É que, o plano de saúde não pode se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Além disso, importa é a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada pela parte autora, e não a forma como o tratamento será realizado.
Desse modo, é forçoso reconhecer a plausibilidade do direito perseguido pela parte autora, a considerar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido do dever da operadora de saúde em fornecer o tratamento ao paciente, de acordo a prescrição do especialista que a assiste, ou seja, cabe ao médico direcionar o tratamento ao paciente, não podendo o mesmo ser impedido de escolher a alternativa que melhor promova o restabelecimento do doente.
Logo, deverá ser garantir o tratamento, nos moldes prescritos pelos profissionais de saúde.
A propósito, insta consignar o seguinte entendimento: “(...) - Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor”.(REsp 1053810/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010).
A propósito, o STJ tem entendido que o serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Confira-se: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PLANOS DE SAÚDE.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS DEVEM SER REDIGIDAS COM CLAREZA.
HOME CARE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA.
CONFIGURADA.
PACIENTE TETRAPLÉGICA, COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS E ALIMENTAÇÃO POR SONDA GÁSTRICA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO NECESSÁRIA.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 5- A internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Precedentes. 6- Recomenda-se observar circunstâncias relevantes para a internação domiciliar, assim expostas exemplificativamente: i) haver condições estruturais da residência, (ii) real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente, (iii) indicação do médico assistente, (iv) solicitação da família, (v) concordância do paciente e (vi) não afetação do equilíbrio contratual, como nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia não supera o custo diário em hospital.
Precedentes. [...]”. (REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018).
No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), este reside no risco do agravamento dos problemas de saúde da autora, o que afetaria diretamente seu direito fundamental, ferindo, assim, a sua dignidade como pessoa humana.
Frise-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, posto que, em caso de insucesso do pleito inicial, a parte requerida poderá cobrar os valores despendidos pelas vias legais e apropriadas, inclusive nos próprios autos, se lhe aprouver.
Por fim, dispenso a caução por ser a parte economicamente hipossuficiente.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar à empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a fornecer o serviço denominado HOME CARE ao autor RAIGILDO REIS SILVA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), em caso de descumprimento após a intimação desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias.
Considerando que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art. 359 do CPC).
Desse modo, cite-se/intime-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via Diário da Justiça, para conhecimento desta.
Uma via desta decisão servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO/OFÍCIO, a ser cumprida por oficial de justiça, em regime de plantão, por tratar-se de matéria atinente a saúde, haja vista possuir endereço nesta cidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
17/02/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 10:10
Desentranhado o documento
-
17/02/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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