TJMA - 0800328-51.2023.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2023 13:17 Juntada de termo de juntada 
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                                            17/05/2023 10:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 10:08 Transitado em Julgado em 16/05/2023 
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                                            17/05/2023 01:53 Decorrido prazo de EDUARDO A. DE FREITAS - ME em 16/05/2023 23:59. 
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                                            25/04/2023 02:34 Publicado Sentença em 24/04/2023. 
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                                            25/04/2023 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023 
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                                            21/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800328-51.2023.8.10.0028 AUTOR: EDUARDO A.
 
 DE FREITAS - ME EDUARDO A.
 
 DE FREITAS - ME Avenida Dai Alves Silva, 1000-A, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 9322-TO) REU: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Mercedes-Benz do Brasil, 562, Rua Alfred Jurzykowski 562, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-900 Telefone(s): (11)3792-9734 - (11)3105-2697 - (62)9520-8737 SENTENÇA Autor move, em face da ré, ação ordinária, com base nos fundamentos expostos na exordial.
 
 Determinada a correção do valor da causa por este juízo, bem como o recolhimento das pertinentes custas, o autor aviou Agravo de Instrumento.
 
 A antecipação da tutela recursal não foi concedida.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Passo à fundamentação.
 
 O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: “Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade de referido processo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
 
 No caso dos autos, apesar de intimado para tanto, o requerente não realizou a juntada de documentos que comprovam o recolhimento das custas inicial, conforme se extrai do ID 90423074.
 
 Desta feita, sem a comprovação do pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
 
 Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: “Cancelamento da distribuição.
 
 O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513).
 
 Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522).” (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429).
 
 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 INICIAL.
 
 EMENDA.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 NÃO RECOLHIMENTO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, Ie IVdo Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel.
 
 JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08) No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para a realização do pagamento das custas iniciais transcorreu in albis sem que a parte interessada tenha comprovado o seu respectivo recolhimento.
 
 Decido.
 
 Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, do Código de Processo Civil, e em face da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 Após as cautelas legais, arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Buriticupu-MA, data do sistema.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            20/04/2023 14:44 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2023 14:19 Indeferida a petição inicial 
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                                            20/04/2023 08:44 Conclusos para decisão 
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                                            20/04/2023 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2023 17:26 Decorrido prazo de EDUARDO A. DE FREITAS - ME em 21/03/2023 23:59. 
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                                            21/03/2023 10:44 Juntada de termo de juntada 
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                                            08/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800328-51.2023.8.10.0028 AUTOR: EDUARDO A.
 
 DE FREITAS - ME EDUARDO A.
 
 DE FREITAS - ME Avenida Dai Alves Silva, 1000-A, Centro, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: EDGAR LUIS MONDADORI (OAB 9322-TO) REU: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A Mercedes-Benz do Brasil, 562, Rua Alfred Jurzykowski 562, Paulicéia, SãO BERNARDO DO CAMPO - SP - CEP: 09680-900 Telefone(s): (11)3792-9734 - (11)3105-2697 - (62)9520-8737 DECISÃO A parte autora busca a discussão de contrato celebrado com a parte requerida nos seguintes termos: CONTRATO 1690282177 CAMINHÃO - MERCEDES-BENZ - ACTROS 2548 LS/36 – PLACA: ROD-4J80 - COR: PRATA – ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2021/2021 - RENAVAM: *12.***.*74-91 - CHASSI: 9BM963425MB228852.
 
 Valor total: R$ 778.134,40 (setecentos e setenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
 
 Pagamento: 57 (cinquenta e sete) parcelas de R$17.867,09 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nove centavos).
 
 Todavia, atribuiu como valor da causa, de forma aleatória, a quantia ínfima de R$ 1.000,00 (mil reais), sem qualquer justificativa.
 
 Assim, nos termos do art. 292, II, e § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, fixando-o em R$ 778.134,40 (setecentos e setenta e oito mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta centavos).
 
 Sobre esse valor, deve a parte autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, tendo em vista que não efetuou qualquer pagamento a esse título, tampouco requereu a assistência judiciária gratuita.
 
 Intime-se pelo advogado, via DJEN.
 
 Cumpra-se.
 
 Buriticupu/MA, data do sistema.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            07/02/2023 09:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/02/2023 15:10 Outras Decisões 
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                                            03/02/2023 17:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2023 17:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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