TJMA - 0800277-31.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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02/05/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:59
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:10
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:00
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 25/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:01
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:28
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE LIMA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/04/2023 15:57
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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16/04/2023 08:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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16/04/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:26
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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12/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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10/04/2023 22:12
Juntada de contrarrazões
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08/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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06/04/2023 09:59
Juntada de petição
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação adesiva no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA,Terça-feira, 28 de Março de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
28/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:53
Juntada de Certidão
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Segunda-feira, 27 de Março de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
27/03/2023 15:59
Juntada de apelação
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27/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:18
Juntada de apelação
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800277-31.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DA PIEDADE LIMA DA SILVA R.
GERUMENIA, S/N, CENTRO, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB: PI19842 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Decisão de ID retro indeferiu o pedido liminar.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Entendo ser suficiente o acervo probatório colacionado aos autos, razão pela qual, com fundamento no art. 355, I, do CPC, procedo ao imediato julgamento da lide.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de conexão pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 84137796 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 346191690-4 no valor de R$ 2.323,65, descontos mensais de R$ 57,00, iniciado em 09/04/2021 e ainda em curso.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato, TED da operação ou quaisquer outros documentos representativos da celebração dos ajustes.
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais de R$ 57,00 realizados durante o interregno de 09/04/2021 até a efetiva suspensão, o que será aferido através de simples calculos.
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Todo o exposto em linhas acima confirmam a probabilidade do direito autoral, bem como, o perigo da demora, elementos exigidos pelo art. 300 do NCPC para o deferimento de uma tutela de urgência.
Desta forma, defiro tutela de urgência para que o banco requerido, no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00 passível de majoração, proceda à suspensão dos descontos alusivos ao contrato em discussão.
DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 346191690-4; B) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o banco requerido no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00, proceda a suspensão dos descontos alusivos ao contrato em dicusssão; C) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 346191690-4 o que será aferido em sede de liquidação de sentença através de simples cálculos, ônus do requerente/exequente, caso o próprio requerido voluntariamente não demonstre e pague o montante; D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
07/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 14:59
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
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06/03/2023 14:15
Juntada de Certidão
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06/03/2023 13:12
Juntada de réplica à contestação
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17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
16/02/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/02/2023 13:33
Juntada de contestação
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27/01/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 21:21
Outras Decisões
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24/01/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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