TJMA - 0807730-70.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:34
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2023 14:22
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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19/08/2023 14:23
Juntada de petição
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19/08/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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06/06/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 11:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 16:11
Juntada de Ofício
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23/05/2023 15:31
Outras Decisões
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23/05/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 11:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:03
Juntada de petição
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12/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 10:47
Outras Decisões
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12/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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12/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
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10/05/2023 11:31
Transitado em Julgado em 09/05/2023
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22/04/2023 17:16
Juntada de petição
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19/04/2023 17:58
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:56
Decorrido prazo de HORLANDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA em 10/03/2023 23:59.
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18/04/2023 18:50
Decorrido prazo de Hospital Dr. Raimundo Lima em 12/02/2023 21:51.
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12/04/2023 23:26
Juntada de petição
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12/04/2023 16:21
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807730-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HORLANDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - MA20997 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de ação com pedido de tutela cautelar, ajuizada por Horlando José Rodrigues de Sousa contra o Estado do Maranhão, objetivando sua transferência para Hospital de Alta Complexidade; ação distribuída em 11/02/2023.
Aduziu a parte autora que no dia 29/01/2023, o requerente sofreu infarto do coração, tendo sido socorrido para o hospital Raimundo Lima, nesta capital, sendo que somente após piora significativa do quadro cardiológico do requerente, este foi transferido para a realização de cateterismo de urgência.
Asseverou que conforme relatório assinado pela Dra.
Helen Bentivi de Araújo (CRM-MA 7737), o autor necessita de transferência com urgência para UTI Cardiológica Hemodinâmica para a realização de angioplastia e colocação de stents no coração, pois o referido nosocômio em qeu se encontra, não possui condições técnicas para atender suas necessidades.
Alegou que desde o dia 02/02/2023 havia sido solicitada sua transferência, mas até a data da distribuição não obtivera êxito, razão pelo qual pugnou ao Poder Judiciário sua transferência para Hospital de Alta Complexidade, haja vista o risco de morte iminente (ID 85571661).
Concedida a tutela de urgência em regime de plantão no dia 11/02/2023 (ID 85573102).
Decisão reconsiderando a multa processual outrora imposta (ID 85636464).
O advogado da parte autora peticionou informando o cumprimento tempestivo da decisão que concedeu a liminar e requereu a dispensa da audiência antes designada (ID 85866483).
O Estado do Maranhão peticionou acostando ofício n° 0730/2023/SAAJ/AJC/SES, informando que o paciente ocupou o leito 08 UTI Hemodinâmica do Hospital Dr.
Carlos Macieira, no dia 12 de fevereiro de 2023, e recebeu alta em 14 de fevereiro de 2023 (IDs 86676697 e 86676702).
Ata de audiência realizada em 06/03/2023 (ID 87055848) em que o advogado do autor informa que "os pedidos da inicial foram devidamente cumpridos, não tendo mais interesse no prosseguimento da ação." Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público.
O objeto da demanda era a transferência do Sr.
José Rodrigues de Sousa para Hospital de Alta Complexidade.
Ocorre que, segundo informação do advogado da parte autora e do Estado do Maranhão, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, o paciente ocupou o leito 08 UTI Hemodinâmica do Hospital Dr.
Carlos Macieira, no dia 12 de fevereiro de 2023, e recebeu alta em 14 de fevereiro de 2023 (IDs 86676697 e 86676702).
Portanto, ficou evidenciada a satisfação da pretensão.
Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, às vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Dessa forma, verifica-se, no caso em apreço, o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade necessidade do processo, em virtude da transferência da parte autora para leito de hospital de referência, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relativamente aos honorários advocatícios, vejo que houve a necessidade do processo para que a pretensão da parte autora fosse satisfeita.
Logo, pelo princípio da causalidade, deve o réu arcar com o ônus do pagamento da verba honorária.
Ante ao exposto, caracterizada a ausência de interesse processual pela perda do objeto, declaro o seguinte: a) a ilegitimidade do Município de São Luís para figurar no polo passivo desta ação; b) a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incs.
VI do Código de Processo Civil, dada a satisfação da pretensão e a respectiva perda do objeto.
Condeno o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), utilizando a equidade e referindo à pequena quantidade de trabalho desenvolvido e a pouca complexidade da causa e o curto tempo de duração do processo, bem como a abreviação do rito.
Sem custas.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
São Luís, 06 de março de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
08/03/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 09:38
Juntada de petição
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07/03/2023 18:36
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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06/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/03/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2023 10:00, Cejusc da Saúde.
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06/03/2023 10:18
Conciliação frutífera
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28/02/2023 16:21
Juntada de petição
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23/02/2023 14:51
Juntada de petição
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15/02/2023 17:10
Juntada de petição
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15/02/2023 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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15/02/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807730-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: HORLANDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA - MA20997 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Cite-se o Estado do Maranhão para os termos da ação e contestação, no prazo da lei.
Reconsidero a decisão anterior (ID 85573102) exclusivamente na parte em que imputou ao réu a multa processual no valor diário de R$ 1.000,00 (um mil reais), excluindo-a, tendo em vista que nos casos de saúde essa penalidade é aplicada somente como última alternativa.
Além disso, a destinação da multa é para pagamento das despesas como o que for pedido pela parte autora tendo em vista que seu interesse não são os valores em si, mas o restabelecimento da saúde ou a entrega dos materiais e insumos que forem pleiteados em Juízo.
Demais disso, é mais eficaz a possibilidade de sequestro de valores das contas-correntes dos réus para fazerem face às despesas médicas, hospitalares, de medicamentos ou de insumos almejados.
Intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a transferência dele para "para leito de UTI no Hospital Carlos Macieira, caso não haja vaga para o Hospital Dutra, e que seja realizada a INTERVENÇÃO CIRÚRGICA DE ANGIOPLASTIA CORONÁRIA", no prazo de 5 (cinco) dias.
Não sendo constatada a transferência e, após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
14/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2023 16:27
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2023 10:00, Cejusc da Saúde.
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14/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Cejusc da Saúde
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14/02/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 14:00
Outras Decisões
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13/02/2023 12:24
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:18
Juntada de Certidão
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13/02/2023 12:17
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/02/2023 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 18:21
Juntada de diligência
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12/02/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2023 18:06
Juntada de diligência
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11/02/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 18:12
Juntada de Certidão
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11/02/2023 17:26
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
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11/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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