TJMA - 0800206-23.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 22/11/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 15:50
Juntada de termo
-
25/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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07/07/2023 10:33
Juntada de termo de juntada
-
07/07/2023 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 02:10
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 02:09
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 23:09
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800206-23.2022.8.10.0109 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) AUTOR:PEDRO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: RAIMUNDO ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por PEDRO ALVES DA SILVA em face de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, alegando, em suma, o que se segue.
Narra a inicial, em síntese, que a parte requerida é acometida de paralisia cerebral (CID 10 G80.3), e por consequência é totalmente dependente de seu irmão, ora autor, para a prática dos atos da vida civil.
Por tais razões, a parte autora requer sua nomeação como curador(a) da parte requerida, para auxiliá-la na prática dos atos da vida civil e nos próprios cuidados.
Com a inicial vieram os documentos.
Audiência de entrevista do curatelando realizada, conforme termo de id. 70713479.
Perícia realizada na parte curatelanda juntada pela Semus de Paulo Ramos/MA conforme termo de id. 85452157.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (id. 86929937).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitação decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só reger a sua pessoa e bens.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar ser-lhe-á nomeado um curador.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
O Laudo da Perícia realizada no(a) curatelando(a) e juntados aos autos é favorável ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente.
Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de seu irmão.
Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de RAIMUNDO ALVES DA SILVA, nomeando-lhe curador(a) PEDRO ALVES DA SILVA, sob compromisso, notadamente para representar a parte curatelada perante qualquer órgão ou instituição público ou prova, inclusive o INSS ou outro responsável pelo pagamento de benefício assistencial, sendo-lhe, no entanto, vedado contrair empréstimos em nome da parte curatelada.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e do(a) curador(a), a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta sentença no Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada.
O curador deverá no prazo de 05 (cinco) prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso.
Partes beneficiárias da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Paulo Ramos- MA, 29 de maio de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
01/06/2023 09:40
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 17:22
Julgado procedente o pedido
-
03/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 23:06
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 23/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:21
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 15/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 08:20
Decorrido prazo de JULYANNA MARTINS DE ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
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10/04/2023 07:05
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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05/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:14
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800206-23.2022.8.10.0109 (INTERDIÇÃO/CURATELA (58)) AUTOR:PEDRO ALVES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JULYANNA MARTINS DE ARAUJO - MA13553, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376 RÉU: RAIMUNDO ALVES DA SILVA D E S P A C H O Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 14 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
17/02/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 18:48
Juntada de petição
-
07/02/2023 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 11:11
Juntada de Ofício
-
19/11/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:11
Juntada de termo
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29/08/2022 23:32
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PAULO RAMOS em 19/08/2022 23:59.
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06/07/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
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25/06/2022 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 17/05/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:10
Juntada de petição
-
22/06/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 09:48
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 09:42
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 12:54
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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06/06/2022 10:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/05/2022 15:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:35
Juntada de termo
-
29/04/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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23/04/2022 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
22/04/2022 07:41
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2022 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 10:38
Audiência Entrevista com curatelando designada para 21/06/2022 09:00 Vara Única de Paulo Ramos.
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12/04/2022 10:45
Outras Decisões
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01/04/2022 09:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 16:35
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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