TJMA - 0800179-85.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:51
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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20/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 09/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:05
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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05/04/2023 13:40
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800179-85.2023.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO ITAUCARD S.
A.
BANCO ITAUCARD S.
A.
Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (98)4002-0234 / (55)4004-4224 / (01)13003-3030 / (11)5019-8101 / (11)9052-1300 / (11)4004-4828 / (11)3003-3030 / (11)5019-1879 / (11)4004-1144 / (19)3034-5934 / (11)4634-5543 / (21)4004-1310 / (08)0072-0303 / (11)0800-7232 / (99)3541-3384 / (99)3221-7255 / (11)3003-4828 / (98)3003-3030 / (11)9301-4832 / (98)4001-4481 / (11)3223-1000 / (81)3302-5800 / (11)4004-4224 / (11)4002-0234 / (14)3312-5312 / (11)5019-9986 Réu: ITALO COELHO MORAES ITALO COELHO MORAES R DOUTOR CAMARA LIMA, 00, PERIZ DE CIMA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível proposta por BANCO ITAUCARD S.
A. em face de ITALO COELHO MORAES A parte autora protocolou pedido de desistência no id.
Sucintamente relatados.
Decido.
Cuida-se de pedido de desistência da ação intentada pela parte autora, pleiteando por sua homologação. É sabido que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Tal dispositivo será unilateral, sendo prescindível qualquer manifestação por parte da ré, o que ocorre quando a desistência foi manifestada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação do art. 485, § 4º, do referido diploma legal.
Em sentido contrário, caso tenha sido contestada a ação, é necessária a concordância do demandado nos autos.
In casu, o pedido foi apresentado antes da citação do réu, o que possibilita a extinção do feito sem o consentimento da parte adversa, que sequer foi integrada à relação processual.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação para que produza seus efeitos legais, a teor do art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e declaro extinta a presente ação, sem resolução do mérito.
Revogo a liminar de Id.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, deixo de condenar em honorários advocatícios, posto que a desistência foi anterior a citação, devendo sua execução ficar suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em favor da parte beneficiária da gratuidade judiciária (nos termos do art. 98, §§ 2º e 3° da Lei 13.105/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Serve esta como mandado/ofício para todos os fins.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com observância do cumprimento das formalidades legais.
Rosário/MA, 06 de março de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
17/03/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 17:53
Extinto o processo por desistência
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24/02/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 11:40
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo 0800179-85.2023.8.10.0115 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] Requerente: B.
I.
S.
A.
Endereço: B.
I.
S.
A.
Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (98)4002-0234 / (55)4004-4224 / (01)13003-3030 / (11)5019-8101 / (11)9052-1300 / (11)4004-4828 / (11)3003-3030 / (11)5019-1879 / (11)4004-1144 / (19)3034-5934 / (11)4634-5543 / (21)4004-1310 / (08)0072-0303 / (11)0800-7232 / (99)3541-3384 / (99)3221-7255 / (11)3003-4828 / (98)3003-3030 / (11)9301-4832 / (98)4001-4481 / (11)3223-1000 / (81)3302-5800 / (11)4004-4224 / (11)4002-0234 / (14)3312-5312 / (11)5019-9986 Requerido: I.
C.
M.
DESPACHO Dispõe o Decreto Lei nº. 911/1969, com nova redação dada pela Lei nº. 13.043/2014, em seu artigo 3º, que: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Por seu turno, prevê o art. 2º, parágrafo 2º, do Decreto em tela, também alterado pela Lei nº. 13.043/2014, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Ao lado da carta registrada com aviso de recebimento, a jurisprudência entende que o protesto do título também é instrumento apto à constituição do devedor em mora.
Neste sentido os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
COMPROVAÇÃO POR PROTESTO DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
I.
A autorização da busca e apreensão, cujo objeto é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, está condicionada à ocorrência da mora e de sua notificação na forma legal, sendo que a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento de uma prestação ou de toda a dívida e a sua comprovação se dá protesto de título, se houver, ou pela notificação feita, extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos (...) (STJ, AgRg no REsp 985.525/RS, Rel.
Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, j. 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1).
II.
Recurso provido. (Processo nº 0209302007.
Acórdão nº 0731572008.
Relator: Desembargador Antônio Guerreiro Júnior, TJ/MA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO CDC E DO DEC-LEI 911/69.
COMPROVAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO.
CARACTERIZADA A MORA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *00.***.*86-88 RS , Relator: Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Data de Julgamento: 03/04/2013, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2013).
Portanto, com as devidas alterações, a notificação poderá ser feita por meio de carta registrada com aviso de recebimento, ou por protesto do título.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a petição inicial não foi instruída com o documento relativo à demonstração da mora, conforme acima explanado ( § 2º do art. 2º do DL 911/69).
Veja-se que a notificação anexada na Id 84364709 não atende às determinações acima explanadas.
Desta feita, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, nos termos do dispositivo supramencionado.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado/ofício para todos os fins.
Rosário/MA, 09 de fevereiro de 2023 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
10/02/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:41
Conclusos para decisão
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26/01/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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