TJMA - 0806613-44.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/04/2024 11:26
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2024 01:32
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2024 15:02
Juntada de apelação
-
17/03/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:03
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 05:02
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2024 11:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/12/2023 06:40
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:40
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:06
Juntada de contrarrazões
-
28/11/2023 08:37
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 24/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 10:28
Juntada de petição
-
20/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINI GUIMARAES CRISTO ADVOGADO(A)(S): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: " Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSCELMO SOUSA GOMES,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/11/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 14:05
Juntada de petição
-
13/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 00:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 15:17
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINI GUIMARAES CRISTO ADVOGADO(A)(S): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/11/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 13:19
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
03/11/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINI GUIMARAES CRISTO Advogado do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - GO60076 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO - RN17119, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Cuida-se de Ação Revisional c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais proposta por Edni Guimarães Cristo em desfavor de Banco Pan S/A,devidamente qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que contraiu um empréstimo consignado com o réu contudo, o banco ofereceu um contrato de cartão de crédito consignado pelo qual teria limite para compras e saques em moeda corrente.
A autorização para o pagamento foi dada por meio de desconto em folha de pagamento.
Narra que os descontos efetuados em folha são denominados “taxa de pagamento mínimo” do cartão e não possuem possibilidade de cancelamento ou mesmo modificação, mesmo que não utilizado o mesmo, o que torna a dívida infinita e impagável, pois todo mês a diferença é refinanciada, com a incidência de encargos rotativos abusivos.
Diante disso, ao final pugnou para que seja julgada procedente a ação de Revisão do contrato, para assim reconhecer que a modalidade do empréstimo tomado junto a requerida seja como de um empréstimo CONSIGNADO,e diante da inexistência de previsão da taxa de juros no contrato, determinar que seja feito o recálculo dos juros fixados, segundo a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado, conforme consulta ao site do Banco Central do Brasil,a qual era de 1,59% para o período da contratação realizada pela Requerente (outubro/2022) conforme previsão da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão de declinio de competência em id 85249689.
Despacho inicial em id 90446118.
Contestação em id 93293615 onde alega que o contrato foi regularmente realizado entre as partes e ao final pugnou pela improcedência do pedido.
Audiência de Conciliação em id 93335822.
Replica em id 94330333.
Manifestação das partes pelo julgamento antecipado da lide.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
O caso é de julgamento do feito no estado em que se encontra, tendo em vista que os elementos acostados aos autos são suficientes à solução da controvérsia (CPC, art. 355, inc.
II).
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Na espécie, a matéria é de direito e diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social.
Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n° 8.078/90 (CDC).
Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé.
Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico.
Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumerista o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor fora baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços.
Com base nessas premissas, o artigo 52 do CDC aborda que nas relações inerentes ao fornecimento de produtos ou serviços que envolvem a outorga de crédito, os fornecedores devem informar sobre o preço, os juros, número de prestações, acréscimos, entre outros, a fim de possibilitar a melhor decisão para o consumidor, veja-se: "Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § Io As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos." Portanto, não havendo a observância desses princípios e sendo constatado que as cláusulas do contrato são abusivas e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, o artigo 51 do CDC determina que tais cláusulas são nulas de pleno direito.
DA ANÁLISE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES Verifico que, apesar de ter alegado a validade da contratação, o banco réu não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar as alegações da autora lançadas na inicial, pois não comprova a existência de compras efetuadas no cartão de crédito que a autora diz não conhecer, limitando-se, apenas, a argumentar que a consumidora tinha plena ciência das condições do negócio jurídico celebrado.
Com base nestes elementos e nas provas apresentadas, verifico que assiste razão à parte autora, vez que as características do negócio jurídico inicialmente apresentadas pelo réu indicaram a realização de um negócio jurídico na modalidade consignação em pagamento, já que lhe foi apresentado o valor e a quantidade de parcelas, as quais seriam descontadas diretamente em seu contracheque, consoante fazem provas as fichas financeiras juntadas às fls. 39/41.
Vale ressaltar que a modalidade do contrato imputado à parte autora, qual seja, “saque em cartão de crédito” é espécie de concessão de crédito mais gravosa ao consumidor, uma vez que possibilita a aplicação dos juros relativos aos cartões de crédito, os quais, segundo o Banco Central do Brasil, são os mais onerosos.
Agrega-se a essa situação, o fato do banco requerido descontar diretamente da conta da autora apenas o mínimo relativo ao cartão de crédito, bem como de ter cadastrado junto à fonte pagadora da parte autora que tais pagamentos eram por prazo indeterminado.
Estes fatos permitiram que o banco aplicasse juros maiores nas faturas seguintes, o que torna a dívida impagável, já que gera para o autor um superindividamento.
Assim sendo, apesar do réu alegar, em sede de contestação, que o contrato entabulado com a parte autora é válido e que esta era ciente das suas cláusulas, este não conseguiu elencar matéria de prova capaz de subsidiar suas alegações, visto que não demonstrou que a parte autora fez uso do alegado cartão de crédito, e nem requereu outras provas a serem produzidas.
A tal respeito, chamo atenção para a previsão do artigo 170, do CC, acerca da possibilidade de conversão do negócio jurídico nulo em outro, desde que presentes os requisitos: "Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previstos a nulidade." Ora, este é o caso dos autos, pois, apesar da nulidade existente no contrato de empréstimo “saque em cartão de crédito”, as provas dos autos, a saber, a própria inicial, indicam que a vontade do autor era, de fato, entabular com o requerido um empréstimo na modalidade consignação em pagamento, tanto é que recebeu os valores e adimpliu as parcelas relativas ao período do empréstimo, somente contestando quando houve descontos após o prazo entabulado.
Assim, entendo que não é caso de nulidade pura e simples do contrato em questão, ante a expressa vontade das partes de realizar um negócio de consignação e a impossibilidade de enriquecimento sem causa da parte autora, portanto, com base no artigo 170 do CC/2002, converto o negócio jurídico de empréstimo de saque em cartão de crédito em empréstimo consignado e, por conseguinte, declaro a quitação do débito, vez que o autor já pagou muito mais do que as 36 parcelas inicialmente acordadas, conforme fichas financeiras juntadas às fls. 39/41.
Relativamente aos valores descontados a partir da 37ª parcela, entretanto, não há como, nesse momento, identificar se e o quanto são devidos.
Desse modo, ante o risco de gerar enriquecimento sem causa, deve ser realizado o redimensionamento dos valores contratados, a fim de aferir se o contrato encontra-se quitado ou não e se há saldo remanescente a ser restituído à autora.
Em caso de haver valor a ser restituído, adianto que acompanho o entendimento manifestado pela colenda Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, quando do julgado da Apelação n. 35.706/2014, no sentido de determinar a restituição simples do indébito, veja-se: "EMENTA - CONTRATO ANULÁVEL.
EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA.
CIÊNCIA DO VÍCIO NÃO DEMONSTRADA.
CONVALIDAÇÃO AUSENTE.
SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. 1.
A execução voluntária da avença só convalida o contrato anulável se a parte tiver ciência do vício que o inquinava. 2.
Quando as circunstâncias do negócio induzirem o consumidor a erro substancial e escusável, a operação de saque mediante cartão de crédito deve ser anulada e, por conseguinte, convertida em contrato de empréstimo consignado. 3. É possível a conversão do negócio jurídico anulável, se este contiver os requisitos de outro. 4.
Hipótese em que o saldo devedor deve ser revisado em liquidação de sentença por arbitramento, levando em conta os juros normalmente cobrados em contrato de empréstimo consignado, deduzidas as prestações já pagas. 5.
Caso apurado pagamento a maior, o consumidor tem direito à repetição simples do indébito. 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (Apelação nº 35706/2014.
Relator: Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira)." Outrossim, apesar da possibilidade de conversão do negócio jurídico, não vislumbro dano à parte autora, tendo em vista a própria intenção de realização do empréstimo, a gerar, no máximo, mero aborrecimento não indenizável.
A meu ver, portanto, trata-se de caso de mera repactuação do negócio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da inicial, na forma do que dispõe o art. 487, inc.
I, do NCPC, para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e convertê-lo em empréstimo consignado, determinando, por conseguinte, que o banco réu apresente o cálculo dos valores do contrato, considerando à conversão do negócio em empréstimo consignado, devendo efetuar a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma simples, corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data em que deveria ter-se operado a quitação do contrato.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar metade das custas processuais devidas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao advogado da parte contrária, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço, cuja exigibilidade encontra-se suspensa para a parte autora em razão da justiça gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 30 de outubro de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
30/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
25/10/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 15:51
Juntada de petição
-
30/06/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 22:53
Juntada de petição
-
22/06/2023 18:24
Juntada de petição
-
15/06/2023 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
-
15/06/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 12 de junho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
12/06/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 09:58
Juntada de petição
-
29/05/2023 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
29/05/2023 08:41
Juntada de petição
-
29/05/2023 08:03
Juntada de protocolo
-
26/05/2023 17:58
Juntada de contestação
-
25/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 09:54
Juntada de petição
-
24/05/2023 00:44
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINI GUIMARAES CRISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - OAB/GO 60076 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Tendo em vista a determinação da Portaria 481/22 do CNJ, em conjunto com a Portaria 1/23 do TJMA, acerca da realização das audiências na modalidade presencial, bem como considerando que a Autora não comprovou a impossibilidade de comparecimento ao ato, INDEFIRO o pedido formulado sob ID 91527877.
Desta forma, determino o prosseguimento do feito e o cumprimento das determinações acerca da audiência designada.
CUMPRA-SE.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de maio de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/05/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:18
Juntada de petição
-
03/05/2023 01:04
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
02/05/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 10:20
Juntada de Mandado
-
01/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDINI GUIMARAES CRISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - OAB/GO 60076 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 29/05/2023, às 09:30 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de abril de 2023.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/04/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 09:30, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
24/04/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 20:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806613-44.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDINI GUIMARAES CRISTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI - OAB/GO 60076 REU: BANCO PAN S/A DECISÃO Da análise percuciente dos autos, verifico tratar-se de AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por EDINI GUIMARÃES CRISTO em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados.
Observa-se pela qualificação e documentos que instruem a inicial, que a parte autora não possui domicílio nesta comarca.
Sendo assim, este Juízo não é o foro onde a obrigação deve ser satisfeita, haja vista que a sede do requerido também não é nesta comarca. (art. 53, III, alínea “d’, do CPC).
Sobre o tema, confira-se: () RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGUNDO ENTENDIMENTO DESTA CORTE, (...) SE A AUTORIA DO FEITO PERTENCE AO CONSUMIDOR, CONTUDO, PERMITE-SE-LHE A ESCOLHA DO FORO DE ELEICAO CONTRATUAL, CONSIDERANDO QUE A NORMA PROTETIVA, CONCEBIDA EM SEU BENEFICIO, NAO O OBRIGA, QUANDO OPTAR POR DEMANDAR FORA DO SEU DOMICILIO. 4.
NAO SE ADMITE, TODAVIA, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSIVEL, A ESCOLHA ALEATORIA DE FORO QUE NAO SEJA NEM O DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR, NEM O DO REU, NEM O DE ELEICAO E NEM O DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO. (...) (EDCL NO AGRG N OS EDCL NO CC 116.009/PB, REL.
MINISTRO SIDNEI BENETI, REL.
P/ AC ORDAO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 0 8/02/2012, DJE 20/04/2012) CONFLITO DE COMPETENCIA.
ACAO REVISIONAL.
RELACAO DE CONSUMO.
DECLINACAO DE OFICIO.
POSSIBILIDADE. 1 - NAO SE PODE ADMITIR QUE OS PRIVILEGIOS LEGISLATIVOS DESTINADOS AO CONSUMIDOR CONVERTAM-SE EM OFENSA AO PRINCIPIO DO JUIZO NATURAL E EM PRATICA DE ABUSO DE DIREITO. 2 - NAO HAVENDO NOS AUTOS ELEMENTOS INDICADORES DE QUE A ESCOLHA DO FORO SE DEU DE ACORDO COM AS HIPOTESES LEGAIS, LEGITIMO O RECONHECIMENTO EX OFFICIO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO DOMICILIO DO AUTOR/CONSUMIDOR.
CONFLITO DE COMPETENCIA JULGADO IM PROCEDENTE. (TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 325250-19.2012.8.09.00 00, REL.
DES.
ALAN S.
DE SENA CONCEICAO, 2A SEÇÃO CIVEL, JULGADO EM 17/10/2012, DJE 1182 DE 09/11/2012).
Destaco que a ação em questão tem por objeto a revisão de contrato bancário.
Portanto, refere-se a uma relação de consumo e, nesses termos, o foro competente para o seu processamento e julgamento é o do domicílio do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELACAO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETENCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. - EM SE TRATANDO DE RELACAO DE CONSUMO, A COMPETENCIA E ABSOLUTA, RAZAO PELA QUAL PODE SER CONHECIDA ATE MESMO DE OFICIO E DEVE SER FIXADA NO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. - AGRAVO NAO PROVIDO. (AGRG NO CC 127.6 26/DF, REL.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 12 /06/2013, DJE 17/06/2013).
Dessa forma, verificando que o autor tem domicílio na cidade de São José de Ribamar/MA (ID 85211612), e diante dos fundamentos acima articulados, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino à Secretaria Judicial que reautue e/ou redistribua o feito no sistema PJe, endereçando os autos à uma das Varas Cíveis da Comarca de São José de Ribamar/MA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
15/02/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 09:45
Declarada incompetência
-
07/02/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800028-66.2022.8.10.0144
Marcelo Rodrigues Chaves
Municipio de Vila Nova dos Martirios
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 10:31
Processo nº 0801464-70.2023.8.10.0000
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Meirilene Lima Rodrigues de Sousa
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2023 08:34
Processo nº 0800413-91.2023.8.10.0107
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 08:42
Processo nº 0802479-55.2022.8.10.0147
Maria Jose Pedrosa de Araujo
Edivone Santos Silva da Rocha
Advogado: Ivan Jose Guimaraes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 16:49
Processo nº 0800413-91.2023.8.10.0107
Antonio Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/02/2023 13:01