TJMA - 0801464-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/11/2023 14:25
Juntada de malote digital
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MEIRILENE LIMA RODRIGUES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801464-70.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravado : Meirilene Lima Rodrigues de Sousa Advogado : Lorrayne Cristina de Lima Prates (OAB/MA 16.614) Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ART. 300 DO CPC/15.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO JUDICIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
DECISUM CONFIRMADO.
I.
A decisão que condiciona o cumprimento da obrigação com aplicação de multa, é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar os elementos e provas para formar sua convicção.
II.
Na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, que permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
III.
Agravo DESPROVIDO.
Sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa..
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
05/10/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 09:05
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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11/09/2023 10:14
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:20
Recebidos os autos
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11/09/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2023 15:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/04/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/03/2023 17:57
Juntada de contrarrazões
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10/02/2023 07:18
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801464-70.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogado : Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11706-A) Agravado : Meirilene Lima Rodrigues de Sousa Advogado : Lorrayne Cristina de Lima Prates (OAB/MA 16.614) Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/02/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 08:34
Conclusos para decisão
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31/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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