TJMA - 0856513-64.2021.8.10.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
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27/02/2023 16:26
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0856513-64.2021.8.10.0001 VÍTIMA: S.
V.
M.
A.
AUTOR DO FATO: KEILA SILVA MARQUES e outros INCIDÊNCIA PENAL: ART. 242, par. único, do CPB S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95.
No caso em tela, tem-se a apuração de suposto crime descrito no art. 242 do Código Penal Brasileiro, cuja prática é imputada a KEILA SILVA MARQUES e outros.
Com vista dos autos, o Ministério Público, na condição de titular da ação penal, opinou pelo arquivamento do feito, sustentando a caracterização de motivo de reconhecida nobreza, conforme cota no ID 80318986.
Com efeito, assiste razão à representante do Parquet.
Dispõe o parágrafo único do art. 242, CPB: Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: [...] Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza: Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
De início, registra-se a impossibilidade de subsunção do tipo penal em questão à conduta da autora do fato KEILA SILVA MARQUES, mãe biológica da criança, uma vez que o crime do art. 242, CPB, somente pode ser imputado a pessoas diferentes dos genitores.
Assim, a mãe que dispõe o filho para adoção por meios extraoficiais não comete crime, mormente pelo fato de o ordenamento jurídico, com vistas à garantia e à preservação dos interesses do menor, permitir a entrega voluntária, motivo pelo qual restou atípica a conduta da autora do fato.
Por outro lado, poder-se-ia discutir a configuração do delito em relação ao segundo autor do fato, DOMINGOS RODRIGUES ALVES NETO, pai socioafetivo de S.V.M.A.
Em situações semelhantes à que se apresenta, tem sido praxe a aplicação do perdão judicial pelos tribunais pátrios quando demonstrado, de forma incontroversa, o motivo de reconhecida nobreza, conforme se verifica nos julgados abaixo: APELAÇÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO - CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL - MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA - RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - POSSIBILIDADE.
Há que se reconhecer a forma privilegiada do delito do art. 242 do CP, se demonstrado o altruísmo do gesto de querer criar como próprio filho de outrem, rejeitado pela mãe biológica.
V.V.: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM - CONDUTA PREVISTA NO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL - PERDÃO JUDICIAL - APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO QUE NÃO SE REVESTE DE INCONTROVERSA NOBREZA - CONDENAÇÃO MANTIDA.
Não restando comprovado nos autos qualquer situação fática que comprove a alegada nobreza na ação do réu, incabível a aplicação do perdão judicial, ou mesmo o privilégio, previstos no art. 242, parágrafo único, do Código Penal.
V.V.: APELAÇÃO CRIMINAL - ALTERAÇÃO DE DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO - CRIME DO ART. 242 DO CÓDIGO PENAL - MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA - PERDÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE.
Demonstrado o altruísmo do gesto de querer criar como próprio o filho de outrem, rejeitado pela mãe biológica, deve ser concedido o perdão judicial. (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0313.16.006409-0/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020).
Grifou-se.
APELAÇÃO CRIMINAL - REGISTRAR COMO SEU O FILHO DE OUTREM E ALTERAR DIREITO INERENTE AO ESTADO CIVIL DE RECÉM-NASCIDO PRATICADO POR MOTIVO DE RECONHECIDA NOBREZA (ARTIGO 242, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) - RECURSO DA DEFESA - INAPLICABLIDADE DA PENA - Possibilidade.
Se a conduta definida como crime no art. 242 do Código Penal é reconhecidamente perpetrada por motivo de nobreza, cabível a inaplicabilidade da pena.
Perdão judicial que se concede.
Recurso provido.
Decisão estendida ao corréu, não apelante, com fulcro no Artigo 580, do Código de Processo Penal. (TJSP; Apelação Criminal 0001118-41.2017.8.26.0058; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Agudos - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/07/2020; Data de Registro: 14/07/2020).
Grifou-se.
Os argumentos invocados pela representante ministerial para o arquivamento do feito estão em perfeita consonância com o conjunto probatório produzido no presente procedimento criminal.
Conforme sobejamente demonstrado pelo parecer, resta claro o motivo de relevante nobreza, pelo que se impõe a aplicação do perdão judicial a DOMINGOS RODRIGUES ALVES NETO, com arrimo na parte final do parágrafo único do art. 242, CPB c/c art. 107, IX, CPB.
Posto isso, acolho o parecer ministerial e, em relação à autora KEILA SILVA MARQUES, determino o arquivamento dos autos, tendo em vista a atipicidade de sua conduta.
Em tempo, aplico o perdão judicial ao autor do fato DOMINGOS RODRIGUES ALVES NETO, determinando o consequente arquivamento dos autos em relação ao delito descrito no art. 242 do Código Penal.
Sem custas.
P.R.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES Juíza Auxiliar de Entrância Final funcionando no 1º JECRIM RM -
22/02/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 17:25
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
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14/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
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14/11/2022 09:38
Juntada de termo
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11/11/2022 11:06
Juntada de petição
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04/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 10:31
Juntada de termo
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19/07/2022 07:30
Conclusos para despacho
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19/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 11:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 09:09
Juntada de petição
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15/07/2022 09:06
Juntada de petição
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14/07/2022 10:20
Juntada de petição
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13/07/2022 09:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 08:53
Declarada incompetência
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27/06/2022 15:47
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:27
Juntada de petição
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17/06/2022 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 17:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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27/04/2022 13:34
Desentranhado o documento
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27/04/2022 13:34
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2022 13:28
Juntada de Ofício
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01/02/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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27/01/2022 14:04
Juntada de petição
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03/12/2021 06:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 12:14
Distribuído por sorteio
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29/11/2021 12:10
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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