TJMA - 0801004-97.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:37
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
22/04/2025 19:23
Juntada de petição
-
19/04/2025 17:54
Juntada de juntada de ar
-
27/03/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 00:59
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 12:28
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 21:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:50
Juntada de petição
-
19/12/2024 04:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:29
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:40
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 23:58
Juntada de petição
-
03/09/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 08:23
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:46
Decorrido prazo de JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/08/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2024 23:17
Juntada de petição
-
08/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2024 09:56
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 09:54
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:03
Juntada de petição
-
16/07/2024 01:52
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 23:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 11:20
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 18:57
Juntada de petição
-
09/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
16/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:17
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 24/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:26
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 19:43
Outras Decisões
-
12/09/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 12:07
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0801004-97.2023.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 EXECUTADO: JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 100607690, dando prosseguimento à execução, sob pena de extinção.
Timon, 8 de setembro de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
08/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/07/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 15:16
Juntada de Mandado
-
25/07/2023 19:40
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801004-97.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO A parte demandante compareceu nos presentes autos, solicitando a conversão de Ação de Busca em Ação de Execução por Quantia Certa em decorrência da não localização do bem. É o relatório.
Passo à fundamentação O ordenamento pátrio permite a CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA nos casos em que o bem alienado não for encontrado ou não estiver na posse do devedor (art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, vejamos: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Nestes termos, a legislação especial que disciplina sobre os contratos de alienação fiduciária deverá ser utilizada, em detrimento da norma geral, estabelecida no Código de Processo Civil quanto a angularização processual.
Assim, se O VEÍCULO NÃO FOR ENCONTRADO PARA A REALIZAÇÃO DA APREENSÃO, é facultado ao autor da ação realizar o aditamento do pedido inicial, conforme disciplina o art. 329, I, do Código de Processo Civil.
Assim, POSSÍVEL ALTERAR O PEDIDO PARA ADEQUÁ-LO AO RITO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
Assim, considerando que a presente ação de busca é fundada em um título de crédito, cabe, portanto, o ingresso com procedimento executório visando ao recebimento do crédito, sendo possível a CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECIDO.
Pelos fatos acima expostos, CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Por conseguinte DETERMINO A CITAÇÃO DO EXECUTADO para pagar o débito de R$ 18.966,73, no prazo de 03(três) dias, além das custas e das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%(dez por cento), nos termos do art. 829 do CPC.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos termo do art. 829, do Código de Processo Civil.
Em caso de não localização do(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art.830, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado que em caso de pagamento integral da dívida no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01%(um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Advirta-se o(a) executado(a) que, rejeitados os embargos, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Cientifique-se o(a) exequente que diante da não localizados do(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal.
Procedam-se as anotações necessárias junto ao Sistema PJE ressalvando na autuação esta conversão.
Timon/MA, 19 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
22/05/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
22/05/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 11:16
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2023 15:18
Outras Decisões
-
24/04/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:01
Decorrido prazo de JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:58
Juntada de petição
-
19/04/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 06/03/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:42
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
03/04/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
19/03/2023 08:49
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
19/03/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
28/02/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 21:57
Juntada de diligência
-
10/02/2023 08:39
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801004-97.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO HONDA S/A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LAURISSE MENDES RIBEIRO - PI3454-A, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422-A, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES - PI10895 REU: JUCELIA CARVALHO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Busca e Apreensão, com as partes acima nominadas, na qual o autor pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Aduz o requerente que as partes litigantes celebraram Contrato de Abertura de crédito sob o nº 2533374 e como garantia alienou, fiduciariamente, o bem móvel descrito na inicial.
Contudo, o requerido deixou de cumprir as obrigações pactuadas em contrato, razão pela qual o Requerido foi constituído em mora, quedando-se inerte.
O valor do débito do Requerido corresponde à R$ 18.966,73 (dezoito mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e três centavos).
Desta feita, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do bem descrito e, após, seja o requerido citado para, querendo, contestar a presente ação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando-se os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, condição esta que fora comunicada ao devedor através de notificação extrajudicial, devidamente recebida no endereço que consta no contrato, conforme id Num. 84944956 não tendo sido a situação regularizada, afigurando-se como cabível a concessão da medida liminar pleiteada. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: "o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor".
DECIDO.
Considerando os fatos narrados e a documentação apresentada pelo autor, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do veículo Moto/HONDA CB TWISTER 250 SPECIAL EDITIO CINZA, chassi 9C2MC4430MR004219, modelo 2021, ano 2021, placasROE2A44, RENAVAM 0127574595, que se encontra na posse, uso e gozo do requerido, tudo com fulcro nos arts. 294 e seguintes do CPC e Decreto-Lei n° 911/69.
Após a execução da liminar, consolidar-se-ão, em 05 (cinco) dias, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04).
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, ficando, desde já, autorizado o reforço policial para o cumprimento da presente decisão.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3°, §1° do Decreto-Lei n° 911/69 com redação alterada pela lei n° 10.931/04) e ainda, querendo, apresentar resposta em 15 (quinze) dias a contar da execução da presente liminar, indicando provas que pretende produzir (arts. 335 e seguintes do CPC) e presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, caso não seja a ação contestada (arts. 344 e seguintes do CPC).
Autorizo o oficial de justiça a fazer a citação nos domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal.
Ademais, em caso de resistência, autorizo de pronto a remoção de obstáculos, com ordem de ARROMBAMENTO, desde que DEVIDAMENTE certificada a sua motivação por 2 (dois) oficiais de justiça, que cumprirão o mandado, com a descrição do ato, na forma do art. 846, § 3º, do CPC, "os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência".
Do auto da ocorrência também constará o rol de testemunhas.
Oficie-se, se necessário, para requisitar força policial.
Cumpre ratificar o Protocolo de Cooperação PI/MA, firmado pelos Corregedores Gerais da Justiça dos Estados do Maranhão e Piauí, o qual estabelece uma zona de trânsito livre para cumprimento de atos judiciais na divisa entre os dois estados, sem impedimentos de qualquer ordem.
Nesta oportunidade, insiro a restrição judicial do veículo na base de dados do Renavam, via RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Realizada a apreensão do bem e não sendo paga a integralidade da dívida no prazo legal, venham os autos conclusos para retirada de tal restrição.
Ressalva-se que no caso da venda do bem a terceiros, deve o proprietário fiduciário aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, nos termos do art. 66 da Lei n. 4728/65.
Intime-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
09/02/2023 21:35
Juntada de Mandado
-
09/02/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/02/2023 09:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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