TJMA - 0801716-73.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 16:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:51
Juntada de malote digital
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18/08/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 08 de agosto de 2023 a 15 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801716-73.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria da Conceição Pereira Baima Santos Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796), Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16477) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituído.
Proc.
Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
I.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. (STJ CC 173655, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação 13/08/2020).
II.
Agravo PROVIDO, de acordo com o parecer ministerial Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 16 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
16/08/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO PEREIRA BAIMA SANTOS - CPF: *09.***.*58-34 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2023 07:55
Juntada de petição
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21/07/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 07:43
Recebidos os autos
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20/07/2023 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/07/2023 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2023 18:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2023 11:33
Juntada de parecer do ministério público
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12/07/2023 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 05:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 07:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/02/2023.
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10/02/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801716-73.2023.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Maria da Conceicao Pereira Baima Santos Advogado : Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796), Ramon Jales Carmel (OAB/MA 16477) Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Não constituido.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/02/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 21:21
Conclusos para decisão
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01/02/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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