TJMA - 0800007-48.2022.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 17:36
Juntada de petição
-
19/06/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:00
Juntada de petição
-
17/04/2024 19:27
Juntada de petição
-
17/04/2024 17:36
Juntada de petição
-
22/03/2024 01:24
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
16/02/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/11/2023 10:49
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:33
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800007-48.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Tendo transitado em julgado a sentença, intimo a parte autora, para querendo, dar início à execução do julgado, no prazo de quinze dias.
Deve ainda, a parte autora recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não esteja sob o pálio da assistência judiciária.
Viana(MA), Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 Danyelle Cristina Fernandes Franco Serventuário(a) da Justiça -
20/11/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2023 17:11
Transitado em Julgado em 25/09/2023
-
05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:07
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:45
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:09
Juntada de petição
-
03/09/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
03/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800007-48.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Proc. nº. 0800007-48.2022.8.10.0061 REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA MARINHO BARROS REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA MARINHO BARROS ajuizou a presente Ação Ordinária em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, alegando que estão sendo cobradas tarifas abusivas de sua conta benefício.
Liminar deferida id. 68780386.
Em sede de contestação (id. 76009391) a parte ré alegou que o contrato foi realizado dentro da legalidade e que as cobranças são legítimas.
Requer ao final a improcedência.
Decisão de saneamento (id. 80567758).
Passo ao mérito.
Inexistindo requerimento de outras provas, passa-se ao julgamento do feito.
Aduz a requerente que, constatou descontos mensais em seu salário, sendo que tais descontos são relativos a “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, que alega não ter contratado.
Por tais motivos, o autor requereu que seja decretada a anulação do presente contrato, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados irregularmente e indenização pelos danos morais sofridos, arbitrados pelo magistrado.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte Requerente é o cancelamento dos descontos, em virtude da ilegalidade na celebração deste, a restituição do valor retirado de sua remuneração e o recebimento de indenização pelos danos sofridos.
De sua feita, em síntese, a Ré contesta o pedido alegando legalidade dos descontos.
Aduz a inexistência de danos a serem indenizados.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, de partida, consigno que a questão discutida nestes autos trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo.
Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual.
A Constituição Federal consagrou a reparação por danos morais de forma irrestrita e abrangente, sendo considerada cláusula pétrea.
Nesse sentido, garantiu o ressarcimento pelos danos causados, conforme determina art. 5º, incisos V e X: Artigo 5º– Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; Além disso, o Código Civil prevê, em seu art. 927, a reparação pelo dano sofrido, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A obrigação de indenizar surgirá, portanto, com a ocorrência dos seguintes pressupostos: a existência de um dano causado por uma ação ou omissão do agente; a prática de um ato ilícito, configurando a culpa do agente e o nexo causal entre os dois pressupostos anteriores, que se encontram presentes.
Nas relações de consumo a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, conforme disciplina o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, independendo de culpa, responde o demandado pelos danos causados, a não ser que comprove fato de terceiro ou culpa exclusiva do consumidor.
A responsabilidade das empresas nas relações de consumo é objetiva, tendo em vista que se encontra na condição de prestadora de serviços ou fornecedora de bens.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
O dano moral quando caracterizado, conforme entendimento dominante em nos tribunais nacionais, não há necessidade de demonstração do prejuízo concreto ocorrido, uma vez que o bem jurídico alcançado é, na maioria das vezes, de análise subjetiva, estando confinado ao íntimo da pessoa que se sentiu lesionada.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra denominada de Reparação Civil, afirma: O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
As relações financeiras se tratam de atos rotineiros do consumidor que devem ser protegidos em relação às práticas abusivas ou condutas fraudulentas, evidenciadas com o descuidado das empresas em seus atos comerciais.
No caso em tela, é incontroverso que há os descontos de prêmios de seguro no contracheque da parte autora, realizado em favor da parte demandada, relativo à apólice de seguro.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor.
Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Compulsando os autos, contudo, verifico que a parte autora produziu prova quanto à existência de falha na prestação de serviços do réu no que concerne às cobranças referentes a “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
Portanto, há como acolher a tese exposta na preambular de que a demandante não contratou tais serviços visto que a requerida não juntou contrato ou qualquer outro documento que comprovasse ciência e consentimento com as cobranças.
Desta forma, verifico que, quanto ao pleito de reconhecimento de ilegalidade da cobrança de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o autor produziu prova mínima da existência de serviço defeituoso, não tendo a parte requerida juntado contrato que comprovasse a realização dessas negociações.
Quanto ao pleito de restituição dos valores indevidamente cobrados, trata-se de pedido que demanda a produção das quantias efetivamente descontadas, não bastando que a autora faça menção a montantes sem qualquer comprovação ou que junte apenas um extrato bancário, relativo a somente um mês, como forma de comprovação virtual quanto ao período alegado na inicial.
Considerando que foram colacionados aos autos extratos de conta-corrente, demonstrando as cobranças referentes a “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” determino a restituição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que a requerida não demonstrou a existência de engano justificável.
No que tange aos danos morais alegados, entendo que estão configurados, uma vez que o caso dos autos também retrata a existência de danos de ordem extrapatrimonial, revelados nos transtornos impostos ao consumidor para reaver os valores ilegitimamente confiscados de sua conta bancária, sendo ainda de se ressaltar a perturbação de sua paz e tranquilidade diante da submissão às práticas abusivas e arbitrárias perpetradas pelo banco de cobrar quantias sem existência de contrato.
Resta indiscutível que os abalos impingidos à requerente desbordam o mero aborrecimento, tendo havido verdadeira lesão aos direitos da personalidade, já que as condutas ilegais do acionado impuseram à consumidora constrangimento e humilhação decorrente da necessidade de reconhecer dívida ilegal, tendo que percorrer longo e tortuoso caminho para reaver valores de si esbulhados pela instituição bancária.
Houve verdadeira invasão à vida financeira da autora, provocadora de danos morais in re ipsa, diante da ação abusiva do demandado de espoliar a requerente de valores depositados em sua conta corrente para pagamento de dívida inexistente.
Partindo para a fixação dos danos morais, em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras da autora, considero ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pelo demandante.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE JESUS COELHO DE SOUSA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. para: 1.
DECLARAR a inexistência do contrato de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” determinando seu imediato cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por multa diária até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil) reais a cada novo desconto; 2.
CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, em dobro, o valor referente aos descontos indevidos de “SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, em dobro, com correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação; 3.
CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da data da sentença condenatória; 4.
CONDENO O RÉU NAS VERBAS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, quais sejam custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 81, §3º, do CPC, aos quais arbitro em 15% da condenação.
Quanto a repetição de indébito dos valores descontados indevidos, deve ser feito em fase de liquidação, nos termos do artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o requerente para que apresente o HISCRE e o HISCON, a fim de determinar o início e o fim dos descontos indevidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Viana/MA, 16 de maio de 2023.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/08/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 09:00
Juntada de Informações prestadas
-
05/03/2023 17:03
Conclusos para julgamento
-
05/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 17:02
Juntada de cópia de dje
-
03/03/2023 16:49
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0800007-48.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA MARINHO BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/02/2023 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 23:15
Juntada de contestação
-
13/09/2022 22:51
Juntada de contestação
-
13/09/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 13:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:10
Juntada de aviso de recebimento
-
24/08/2022 17:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 18:15
Concedida a Medida Liminar
-
09/02/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 17:40
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2022 11:03
Juntada de petição
-
13/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807449-02.2020.8.10.0040
Maria Ires de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/09/2022 15:56
Processo nº 0801053-23.2019.8.10.0079
Mercantil Brasil S.A
Mario Alves da Cunha
Advogado: Stella Tavares Carvalhal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2023 12:11
Processo nº 0801053-23.2019.8.10.0079
Mario Alves da Cunha
Mercantil Brasil S.A
Advogado: Stella Tavares Carvalhal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 16:45
Processo nº 0813070-14.2019.8.10.0040
Gonzalez Neponuceno Mendes
Rg Empreendimentos e Construcoes LTDA
Advogado: Fernando Almeida Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2019 15:38
Processo nº 0810729-47.2022.8.10.0060
Plantao Central de Timon
Cicero Pereira Maciel
Advogado: Roberto Silva Alves Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/12/2022 18:19