TJMA - 0803502-81.2022.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:29
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA GENESIA PEREIRA em 28/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:00
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803502-81.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA GENESIA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação de Indenização ajuizada por MARIA GENESIA PEREIRA em desfavor do BANCO PAN S/A, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais.
Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 333918366-1, no valor de R$ 980,25, a ser pago em 72 parcelas de R$ 27,30.
Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato.
O banco requerido afirma em sua contestação que o contrato foi firmado legalmente, juntando aos autos os documentos comprobatórios de sua celebração, inclusive o TED.
Apesar de ter sido intimada, a parte autora não apresentou réplica.
Decisão de saneamento, deixando claro para as partes os documentos que deveriam juntar aos autos para convencimento do juízo, considerando o ônus probatório atribuído a cada uma delas.
As partes requereram provas (a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica, pois afirma não reconhecer a assinatura constante do contrato apresentado pelo banco requerido.
Este, por sua vez, requereu a expedição de ofício para o banco onde a autora possui conta para confirmação do crédito em favor dela). É o relatório, em síntese.
DECIDO.
Analiso, inicialmente, o requerimento de prova formulado pelas partes.
Ofício para obtenção de extratos bancários da parte autora: Verifica-se que a apresentação de extratos bancários para prova do não recebimento do valor do empréstimo impugnado compete à parte autora.
Até porque, trata-se de documento que se encontra em seu poder ou que pode ser facilmente por ela obtido.
Isto, inclusive, foi explicitado a ela na decisão de saneamento ID 90754848.
Até porque, o banco requerido apresentou o comprovante de transferência ID 83208830, demonstrando que depositou o valor do empréstimo em conta de titularidade da parte autora.
Este documento é prova válida da transferência, visto possuir registro no Sistema de Pagamentos Brasileiro, gerido pelo Banco Central, sendo inútil repetir atividade probatória em torno de fato que já se demonstrou suficientemente nos autos.
Ademais, a parte autora não colaborou com a justiça, trazendo aos autos os seus extratos bancários, de modo a refutar a prova apresentada pelo banco réu, sendo certo que esse dever é seu, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016.
Desta forma, descabe a expedição de ofício pelo juízo ao banco de onde o autor é cliente.
INDEFIRO, pois, este pedido.
Realização de perícia grafotécnica: Conforme consta do artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Primeiramente, ressalto que, caso fosse cabível, a prova a ser produzida não seria a grafotécnica, visto que a parte autora não assinou o contrato por ser analfabeta, conforme se comprova do instrumento contratual ID 83208829 e de seu RG juntado aos autos no ID 81249580.
Dessa forma, a alegação autoral de “não conhecer a referida assinatura” (ID 92713492, página 1), acha-se em descompasso com a realidade processual, pois inexiste assinatura no instrumento contratual.
A prova adequada ao caso seria a papiloscópica ou datiloscópica.
Entretanto, mesmo esta não tem cabimento nestes autos.
Explico.
Verifico que o banco requerido não apenas demonstrou a existência do instrumento contratual (ID 83208829), como também apresentou o comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora (comprovante de transferência ID 83208830).
Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, visto que não devolveu ao banco o valor recebido. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado.
Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade.
Isso dito, não cabe a produção da prova requerida, até porque a parte autora se beneficiou da suposta fraude que pretende demonstrar, a ela aderindo notoriamente, como se vê do comprovante de pagamento. É certo que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode aderir a uma suposta fraude, dela usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada.
Isso dito, tratando-se de diligência meramente protelatória, já que a conclusão final deste caso já está explicitamente demonstrada pelo contrato e comprovante de pagamento constante dos autos, o caso é de indeferimento do requerimento formulado.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil.
Passo ao julgamento do mérito.
Nos termos que do que já decidiu o Tribunal de Justiça deste Estado no bojo do IRDR 53983/2016 "(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)".
Restou evidenciado, através do instrumento de contrato trazido aos autos que as partes celebraram a avença.
Ademais, consta dos autos, além do contrato, o comprovante de que a parte autora recebeu o valor do empréstimo diretamente em sua conta, por meio de TED.
Assim, restou evidenciado, analisando os documentos trazidos aos autos pelas partes, que a quantia do empréstimo efetivamente foi liberada em favor da parte autora.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em julgamento do mesmo IRDR acima indicado no sentido de que: "(...) permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação".
O documento trazido aos autos pela parte requerida indica a transferência de valores em favor da parte autora no dia 04/03/2020 (comprovante de transferência ID 83208830), cabendo a esta refutar estes documentos, carreando os extratos bancários deste mesmo período, visando a comprovação de que tal recurso não foi depositado em sua conta corrente.
A parte autora não apresentou seu extrato bancário do tempo da contratação, muito embora lhe tenha sido oportunizado prazo de 15 dias para tanto.
Desta forma, não há que se falar em danos materiais ou morais, uma vez que a parte autora não refutou o pagamento demonstrado pelo banco requerido, estando comprovado nos autos que ela recebeu o valor do empréstimo.
Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, já deferido nos autos, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Coroatá/MA, Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 24 de maio de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm -
04/06/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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20/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:49
Juntada de petição
-
08/05/2023 11:41
Juntada de petição
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28/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803502-81.2022.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA GENESIA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DECISÃO Vistos, etc.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental: contrato, comprovante de pagamento do valor do empréstimo e extratos bancários, razão pela qual, DEIXO de designar audiência de instrução.
No julgamento do IRDR 53.983/2016 o Tribunal de Justiça deste Estado firmou a seguinte tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061)”.
A parte autora alega não ter firmado o contrato e não ter recebido qualquer valor dele decorrente.
O banco alega que o contrato é legal e que houve pagamento do valor do empréstimo em favor da parte autora.
Portanto, dois são os fatos a serem avaliados pelo juízo: a) existência do contrato de empréstimo; b) não recebimento de valores.
Em relação à existência do contrato de empréstimo, cabe ao banco a juntada do “contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”.
Em relação ao não recebimento de valores é dever do consumidor/autor colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário relativo ao período da contratação.
Em sendo assim, se ainda não tiverem apresentado, CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para que tragam aos autos os documentos relacionados aos seus respectivos ônus probatórios acima delineados.
Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos documentos acima, venham os autos conclusos para sentença.
Coroatá/MA, Terça-feira, 25 de Abril de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito G.R.G. ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 25 de abril de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) wc -
25/04/2023 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 15:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2023 20:10
Conclusos para decisão
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23/04/2023 20:10
Juntada de Certidão
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05/04/2023 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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05/04/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803502-81.2022.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA GENESIA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GOMES MACHADO (OAB 21601-MA) REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC).
Coroatá/MA, 10 de fevereiro de 2023.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
10/02/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
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09/02/2023 17:07
Juntada de petição
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13/01/2023 13:40
Juntada de aviso de recebimento
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09/01/2023 13:55
Juntada de contestação
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15/12/2022 13:48
Juntada de Certidão
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07/12/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2022 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2022 08:21
Conclusos para decisão
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25/11/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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