TJMA - 0832626-17.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:04
Juntada de guia de execução definitiva
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22/04/2025 17:53
Juntada de protocolo
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22/04/2025 17:52
Juntada de Ofício
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22/01/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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12/09/2024 16:17
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:40
Juntada de petição
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09/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 16:31
Juntada de diligência
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19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ALMEIDA CAMARA RIBEIRO em 27/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:36
Decorrido prazo de IZABELA SUANE CARDOZO DE OLIVEIRA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ALMEIDA CAMARA RIBEIRO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:30
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:16
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ALMEIDA CAMARA RIBEIRO em 06/02/2023 23:59.
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05/04/2023 12:10
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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21/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:57
Juntada de diligência
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10/03/2023 09:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA em 27/01/2023 23:59.
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18/02/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2023 15:46
Juntada de diligência
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14/02/2023 14:36
Juntada de protocolo
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13/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0832626-17.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL Acusado (s): Daniel Ramos Cardoso Vítima (s): Izabela Suane Cardozo de Oliveira e Pedro Fernando Almeida Camara Ribeiro Incidência penal: art. 157, §2º, II e VII do CP SENTENÇA CONDENATÓRIA O Ministério Público do estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra Daniel Ramos Cardoso, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal do art. 157, §2º, II e VII do CP.
Narra a denúncia que: Consta do incluso inquérito policial, iniciado por Auto de Prisão em Flagrante, que no dia 11 de junho de 2022, por volta das 23h, nas proximidades da Escola Modelo, bairro Centro, nesta cidade, DANIEL RAMOS CARDOSO, na companhia de outro indivíduo não identificado, em comunhão de vontades, escopos e ações, portanto, em concurso de agentes, subtraiu para si, mediante grave ameaça pelo emprego de arma branca (faca), coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) aparelho celular, marca Samsung A12, cor branca e 01 (uma) bolsa com pertences e documentos da vítima Izabela Suane Cardozo de Oliveira e 01 (um) aparelho celular, modelo Iphone, cor vermelha, da vítima Pedro Fernando Almeida Câmara Ribeiro.
Conforme restou apurado, na referida data e horário aproximado, o ofendido Pedro Fernando Almeida Câmara Ribeiro (fl. 04) estava na companhia de sua amiga Izabela Suane passando próximo à Escola Modelo, bairro Centro, indo em direção ao seu carro que estava estacionado e, nesse instante, chegaram dois indivíduos pedindo a bolsa de Izabela Suane e perguntaram pelo aparelho celular desta, tendo Izabela entregado a bolsa com documentos, cartões e dinheiro.
Depois os sujeitos ativos abordaram o ofendido, roubando-lhe o Iphone vermelho e o celular Samsung A12, cor branca, de Izabela que o declarante levava.
Após isso, os dois se evadiram com os objetos subtraídos.
As vítimas relataram o fato para policiais militares e depois saíram atrás dos assaltantes no carro de Pedro, até que visualizaram um dos autores passando em frente a uma casa abandonada na Rua do Egito.
Informaram o fato a uma guarnição que estava patrulhando as ruas do Centro e houve êxito na prisão do sujeito, ora denunciado, em cujo poder foi encontrado o Iphone vermelho do ofendido, mas o celular de Izabela Suane não foi recuperado (fl. 04).
Inquérito policial instaurado por auto de prisão em flagrante (id 69323352).
Auto de exibição e apreensão (id 69323352, pag. 12).
Termo de restituição (id 69323352, pag. 13/14).
Termo de entrega (id 48853882, pag. 17).
Boletim de ocorrência (id 69323352, pag. 16 e 20).
Relatório conclusivo da autoridade policial (id 69323352, pag. 28).
Recebida a denúncia em 04 de julho de 2022 (id 70651372).
Apresentada resposta à acusação pelo acusado, através da DPE (id 71641440).
Audiência de instrução realizada em 03 de novembro de 2022, oportunidade na qual foi colhida a prova oral das testemunhas de acusação (id 79757633).
Audiência de instrução em continuação realizada em 01 de fevereiro de 2023, ocasião na qual foi colhida a prova oral das vítimas, e após realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução criminal e apresentadas alegações finais orais pela acusação e pela defesa (id 84772727).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado nas penas do crime tipificado no art. 157, §2º, II do CP, bem como o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (id 84772765).
O acusado Daniel Ramos Cardoso apresentou alegações finais, através da DPE, requerendo o reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, bem como o afastamento da majorante do emprego de arma branca (id 84772766).
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR.
Trata-se de processo-crime para apuração da conduta de Daniel Ramos Cardoso ao qual é atribuída, pelo órgão acusador em suas alegações finais, a prática do delito disposto no art. 157, §2º, II do CP, em desfavor dos ofendidos Izabela Suane Cardozo de Oliveira e Pedro Fernando Almeida Camara Ribeiro.
Assim, o crime de roubo está tipificado no artigo 157 do Código Penal e faz parte do rol das práticas delitivas contra o patrimônio.
O elemento de tipo subjetivo se encontra no animus do agente em se apropriar de coisa que pertence a outra pessoa e o elemento objetivo do tipo penal consiste no emprego de violência ou grave ameaça para a subtração do bem móvel alheio.
A materialidade do crime de roubo acima narrado se encontra cabalmente demonstrada nos autos através do inquérito policial, o qual contempla Auto de exibição e apreensão (id 69323352, pag. 12), Termo de restituição (id 69323352, pag. 13/14), Termo de entrega (id 48853882, pag. 17), Boletim de ocorrência (id 69323352, pag. 16 e 20), além da prova oral colhida das vítimas e das testemunhas em juízo, aliado a confissão do acusado.
Quanto a majorante no crime de roubo, qual seja, concurso de pessoas, esta resta comprovada através dos depoimentos das vítimas e da confissão do acusado, prestados durante a fase instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que foram uníssonas ao afirmar que participaram do crime dois indivíduos, que mediante grave ameaça subtraíram dois aparelhos celulares e uma bolsa.
Ademais, considerando o concurso de agentes, para sua caracterização, exige-se a demonstração do elemento subjetivo, consistente na vontade de concorrer para a prática do crime, vontade esta que se manifesta positivamente, através de alguma forma de auxílio.
Desta forma, reconhece-se a coautoria também na situação que o indivíduo funcione como “força de reserva”, acionável se o decurso da ação delituosa (resistência, fuga, etc.) assim o requerer.
A coautoria deverá ser reconhecida toda vez que o terceiro, combinado com o autor material do roubo, ainda que nada realize, de fato, se postar à sua disponibilidade, na hora do cometimento do crime, para ajudá-lo ou auxiliá-lo em qualquer eventualidade.
Diz uma das vertentes de nossa melhor doutrina, abalizada por julgados em nossos Tribunais, que para a caracterização da qualificadora – concurso de agentes - não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência, basta que um o faça e esse modo de execução seja do conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita dos demais.
O nosso Código Penal continua considerando coautores todos aqueles que participam do fato, moral ou materialmente, realizando a conduta descrita em lei ou simplesmente contribuindo para que seja praticada.
Não afasta esse entendimento, o agente ter sido induzido, instigado ou mesmo, dirigido pelo parceiro, importa que aderiu à ideia de praticar o crime e dele participou com liberdade.
Logo, o exposto se amolda a majorante imputada ao crime de roubo praticado.
Deixo de reconhecer a majorante do uso de arma branca, haja vista a ausência de prova acerca do uso da faca no delito em apuração.
No que se refere a autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreu a prática criminosa e apontam o acusado como o autor do fato denunciado.
Isso porque a vítima Pedro Fernando Almeida Camara Ribeiro afirmou em juízo que estava transitando em uma rua, próximo a escola modelo, a noite, com sua colega, e dois rapazes os seguiram; que os agentes lhe abordaram e subtraíram seus bens; que após, acionaram a polícia e conseguiram achar um dos agentes; que conseguiram recuperar seu aparelho celular e a bolsa de sua colega; que um dos agentes estava portando uma faca; que foram feita ameaças para que não reagissem; que após o fato, a prisão do agente ocorreu dentro de trinta minutos; que questionado se reconhece o acusado presente em audiência como o autor do fato, afirmou que o reconhecia; que a faca ficou na cintura dos agentes; que viu a cor do cabo da faca, sendo de cor marrom e de madeira; que o agente levantou a camisa, e por isso viu a faca.
A vítima Izabela Suane Cardozo de Oliveira afirmou em juízo que estava voltando de um churrasquinho que tem perto da sua casa, e ao voltar para pegar o carro, foi abordado por duas pessoas; que os agentes os abordaram e levantaram a camisa mostrando uma faca; que foi ameaçada; que um dos agentes agrediu seu amigo Pedro; que teve sua bolsa, carteira, celular e aparelho dentário, subtraídos; que após o fato encontraram policiais e noticiaram o ocorrido; que os policiais conseguiram prender um dos agentes, logo após o fato; que com o agente preso foi encontrada sua bolsa e o celular de seu amigo Pedro; que não sabe se foi apreendida a faca usada; que questionada se reconhece o acusado presente em audiência como o autor do fato, afirmou que o reconhece; que acerca da faca que foi usada, afirma que não chegou a ver de fato a faca; que o agente levantou a camisa, a ameaçando, e por tal razão entregou seus pertences.
A testemunha Manoel Victorino Soares Ferreira, policial militar, afirmou em juízo que se encontrava de serviço no policiamento do Centro, quando foi acionado via CIOPs acerca de um assalto nas proximidades; que se deslocou e encontrou as vítimas; que a vítima do sexo feminino entrou na viatura e saiu com os policiais, em diligências; que próximo a rua do egito avistou um casal; que realizou a abordagem, tendo a vítima reconhecido o homem como um dos autores do crime; que foi realizada a revista e foram encontrados um celular e a bolsa da vítima; que no local da prisão, a vítima reconheceu o acusado como autor do crime; que não foi encontrada faca.
A testemunha Renan Augusto Viana Ribeiro, policial militar, afirmou em juízo que estava de serviço no bairro centro, ocasião na qual um casal abordou a viatura e relatou que haviam sido vítimas de roubo e que os agentes haviam levado seus celulares; que encontraram a moça que foi vítima, e realizaram rondas, tendo localizado um dos agentes, o qual a vítima reconheceu; que com o acusado foi encontrado um aparelho celular e a bolsa, da vítima; que a vítima relatou que o acusado estava na companhia de um segundo agente; que não foi encontrada faca.
O acusado, interrogado em juízo, confessou a autoria delitiva, afirmando que praticou o delito na companhia de um segundo agente, mas que não estava com faca.
Assim sendo, considerando a prova oral colhida das vítimas e das testemunhas, durante a instrução criminal, os quais são harmônicos entre si, somado a confissão espontânea do acusado, bem como em razão de parte da res furtiva ter sido apreendida na posse do denunciado, logo após o fato delituoso, entendo que restou comprovada a materialidade e autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, imputado a Daniel Ramos Cardoso.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, constante no art. 65, III, “d” do CP, haja vista que em juízo o acusado confessou, em juízo, a prática delitiva, bem como da menoridade relativa, posto que à época do fato era menor de 21 (vinte e um) anos.
Por derradeiro, entendo que deve ser aplicado no caso dos autos o concurso formal ou ideal de crimes, que ocorre quando o agente, com a prática de uma conduta, seja ela omissiva ou comissiva, causa dois ou mais resultados típicos, e se sujeita a regra específica da exasperação da pena.
Sendo assim, o art. 70 do CP dispõe que: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Constatado que no caso dos autos o agente, mediante uma só ação, que se desdobrou na execução de dois atos distintos, praticou o roubo majorado em desfavor de duas vítimas diferentes, quais sejam, Izabela Suane Cardozo de Oliveira e Pedro Fernando Almeida Camara Ribeiro, tendo violado patrimônios jurídicos distintos, entendo que a pena definitiva deverá ser exasperada em 1/6 (um sexto).
O reconhecimento do concurso formal de crimes não desborda da imputação realizada pelo órgão acusador, que descreveu os fatos apurados em sua denúncia e em suas alegações finais, não ofendendo ao princípio da congruência, haja vista a correlação entre o fato e a condenação.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
USO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, II DO CP.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL.
PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
PLURALIDADE DE VÍTIMAS NARRADAS NA DENÚNCIA.
FACULTATIVIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 68 DO CP.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I – As provas da autoria e da materialidade delitiva são suficientes para manter a condenação.
O primeiro apelante confessou a prática do roubo descrito na denúncia, narrando que o segundo recorrente conduziu o automóvel utilizado no crimes, bem como que a res furtiva foi dividida entre os agentes, conforme havia sido ajustado previamente.
II – Conforme a súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III – Ouvidas em juízo, as vítimas afirmaram que o acusado engatilhou o revólver utilizado, de modo que, pelo som produzido, convenceram-se que não se tratava de um simulacro de arma de fogo.
Consoante entendimento firmado pelo STJ, para o reconhecimento da causa de aumento do emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão do objeto e a realização de exame pericial, desde que presentes outros elementos probatórios que atestem a circunstância.
IV – No caso, em exercício de emendatio libelli, o magistrado reconheceu a majorante do concurso formal de crimes ao constatar a pluralidade de vítimas, tal como narrado na denúncia.
Não há violação ao princípio da congruência, quando preservada a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena.
V – O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece a possibilidade (e não o dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento.
Portanto, é válida a incidência concomitante das majorantes no patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 157, § 2º, II e § 2º, II-A, I do CP.
VI – Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-AL - APL: 07089384520198020001 AL 0708938-45.2019.8.02.0001, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 13/05/2020, Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/05/2020).
DO DISPOSITIVO Desta forma, tendo em vista os fundamentos supramencionados, julgo procedente a pretensão estatal para CONDENAR o réu Daniel Ramos Cardoso, qualificado nos autos, nas penas aflitivas do art. 157, §2º, II c/c art. 70, todos do CP.
Passo a dosimetria e fixação das penas (sistema trifásico de Nelson Hungria): As condutas incriminadas e atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do CP, a fim de se evitar repetições desnecessárias.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do CP denoto que: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime.
Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso.
Os modus operandi do agente para o cometimento do crime.
Assim, em análise dos autos, vislumbro que as circunstâncias do crime não extrapolam os limites da tipificação penal.
Considero, pois, a circunstância neutra; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, pois a vítima não provocou o fato ilícito praticado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Na segunda fase, reconheço as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 65, I e III, “d” do Código Penal, quais sejam, confissão espontânea e menoridade relativa.
No entanto, tendo em vista o verbete nº 231 da súmula do STJ, que veda a fixação da pena base para aquém do mínimo legal, e por não vislumbrar a presença de agravantes, fixo a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição da pena.
Contudo, verifico a existência de causa de aumento de pena, prevista no art. 157, §2º, II do CP.
Desse modo, aumentarei a pena intermediária, para cada um dos crimes de roubo, em 1/3 (um terço), para torná-las definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
Por sua vez, a vista do resultado final obtido na dosagem das respectivas penas privativas de liberdade, fixo a pena de multa (a qual deve resguardar exata simetria com àquela) no pagamento de 03 (treze) dias-multa para cada um dos crimes de roubo, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
Com isso, fica o réu condenado em cada um dos crimes de roubo a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado.
Por derradeiro, em sendo aplicável ao caso a regra estatuída pelo art. 70 do CP (concurso formal), à vista da existência concreta da prática de 02 (dois) crimes, que tiveram suas penas individualmente dosadas em patamares idênticos, aplico apenas uma das penas privativas de liberdade, aumentada do critério ideal de 1/6 (um sexto), e não havendo outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 26 (vinte e seis) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CPB.
Analisando o caso, com base no art. 44 do CP, verifico que o acusado não faz jus ao benefício de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos.
Deixo de operar a detração penal, pois não garante ao réu um regime mais brando para cumprimento da pena.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, tendo em vista a resolução nº 474/2022 do CNJ, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que o réu foi condenado a pena a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sendo portanto um regime menos gravoso que o atual, de modo que se torna desproporcional a manutenção da custódia preventiva, razão pela qual REVOGO a prisão preventiva de Daniel Ramos Cardoso, qualificado nos autos, para que seja colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, mediante a observância das seguintes medidas cautelares, tudo sob pena de ser expedido mandado de prisão, a saber: IV- Proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e sem comunicação à autoridade do local onde será encontrado, pois sua permanência é conveniente e necessária, devendo comparecer, prontamente e sem embaraço, a todos os atos do processo em que seja solicitada a sua presença; V- Recolhimento domiciliar no período noturno, de 21h00min às 06h00min, todos os dias da semana, salvo comprovação de estudo e/ou trabalho durante este período; IX - monitoração eletrônica, pelo prazo de 100 dias, a contar da data de instalação da tornozeleira, com esteio na Portaria-Conjunta nº. 9.2017, de 6 de junho de 2017, com a seguinte observância: 1.quanto às áreas de inclusão domiciliar: autorizo saída diurna e noturna tão somente para o trabalho e/ou estudo, cujos locais e horários deverão ser informados, pelo próprio monitorado, à Supervisão de Monitoração Eletrônica antes da instalação da tornozeleira.
Autorizo o autuado a sair da área de inclusão a fim de procurar emprego, somente durante o horário comercial, e desde que comprove este fato quando solicitado por este Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Caso não sejam tais dados informados, fica, desde já, autorizada a referida saída das 06h às 21h como forma de não inviabilizar trabalho informal eventualmente exercido pelo monitorado. 2.quanto à área de exclusão: não poderá a pessoa monitorada ir ou se aproximar de bares e eventos públicos, tais como shows, espetáculos e festas, devendo deles manter distância mínima de 200 metros.
Deverá a Secretaria Judicial, até 10 dias antes do término do período de monitoração, abrir vista dos autos às partes, pelo prazo de 24 horas, iniciando pelo Ministério Público, para análise da necessidade de manutenção da medida, com posterior remessa dos autos conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo da referida monitoração, sem renovação, ficam autorizados a retirada da tornozeleira e o recolhimento dos equipamentos pela Supervisão de Monitoração Eletrônica, independentemente de ordem judicial, devendo o juízo competente ser imediatamente comunicado.
Em caso de descumprimento da monitoração, autorizo, desde já, as forças de segurança e a SEAP/MA a realizarem a condução da pessoa monitorada, para os procedimentos devidos.
Deverá a Supervisão de Monitoração Eletrônica – SME, em conformidade com a Portaria-Conjunta nº. 9.2017, encaminhar para este Juízo, no prazo de 24 horas, o Termo de Monitoração Eletrônica e, em igual prazo, comunicar à autoridade judicial competente sobre fato que possa dar causa à revogação da referida medida ou modificação de suas condições, incluindo a ausência de energia elétrica na residência ou domicílio da pessoa monitorada, ausência de telefone móvel disponível para contato e a ausência de cobertura de telefonia móvel celular na região de inclusão.
Advertindo-o de que caso não cumpra as condições estipuladas, poderá ter sua prisão decretada.
Serve o presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não deva o referido cidadão permanecer preso por outro motivo.
SERVIRÁ AINDA COMO TERMO DE COMPROMISSO, devendo o beneficiado comparecer, no primeiro dia útil após a soltura, no período de 8h às 18h, perante a 6ª VARA CRIMINAL do Termo Judiciário de São Luís/MA, munido de documento que comprove sua identidade e comprovante de residência, com suas respectivas cópias (art. 5º, VI, c/c art. 7º do Provimento nº 21/2014 – CGJ/MA).
Cadastre-se o ALVARÁ DE SOLTURA no BNMP 2.0.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP.
Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva e a encaminhe à Vara de Execuções Penais competente. 3.Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o acusado e a vítima, nos termos do art. 201, §2º, CPP.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa do acusado.
Após o cumprimento de todas as determinações, arquive-se os autos.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz titular da 6ª vara criminal -
10/02/2023 18:44
Juntada de petição
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10/02/2023 15:18
Juntada de protocolo
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10/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 17:25
Juntada de protocolo
-
09/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:42
Audiência Instrução realizada para 01/02/2023 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
01/02/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:56
Juntada de diligência
-
01/02/2023 09:45
Juntada de diligência
-
25/01/2023 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 09:11
Juntada de diligência
-
23/01/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 19:28
Juntada de diligência
-
20/01/2023 16:53
Juntada de diligência
-
20/01/2023 16:00
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:11
Juntada de protocolo
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
19/01/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
19/01/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
18/01/2023 08:33
Juntada de petição
-
17/01/2023 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 23:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 23:29
Juntada de diligência
-
07/12/2022 14:41
Audiência Instrução redesignada para 01/02/2023 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
07/12/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
17/11/2022 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 18:24
Juntada de diligência
-
16/11/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 12:39
Juntada de petição
-
16/11/2022 11:18
Juntada de Ofício
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 11:17
Juntada de Mandado
-
16/11/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:05
Audiência Instrução designada para 09/12/2022 10:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
16/11/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 11:30
Audiência Instrução realizada para 03/11/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/11/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 16:31
Decorrido prazo de IZABELA SUANE CARDOZO DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 20:38
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDO ALMEIDA CAMARA RIBEIRO em 19/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:17
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS CARDOSO em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 17:00
Juntada de diligência
-
12/08/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 11:10
Juntada de diligência
-
10/08/2022 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 20:58
Juntada de diligência
-
08/08/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:25
Juntada de petição
-
05/08/2022 15:19
Juntada de protocolo
-
05/08/2022 14:57
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2022 10:59
Juntada de protocolo
-
30/07/2022 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2022 18:25
Juntada de diligência
-
29/07/2022 11:04
Audiência Instrução designada para 03/11/2022 11:00 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
29/07/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:31
Juntada de petição
-
26/07/2022 16:32
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 11:38
Mantida a prisão preventida
-
25/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:24
Juntada de petição
-
22/07/2022 16:27
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 04/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:34
Decorrido prazo de 1º Distrito de Polícia Civil do Centro em 04/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 11:08
Juntada de petição
-
06/07/2022 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2022 22:15
Juntada de diligência
-
06/07/2022 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 21:23
Juntada de diligência
-
06/07/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 15:23
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/07/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:24
Juntada de Mandado
-
05/07/2022 13:11
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/07/2022 16:13
Recebida a denúncia contra DANIEL RAMOS CARDOSO - CPF: *17.***.*13-78 (FLAGRANTEADO)
-
30/06/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:20
Juntada de denúncia
-
21/06/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2022 17:55
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
15/06/2022 16:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
15/06/2022 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 08:15
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 06:25
Juntada de protocolo
-
12/06/2022 17:51
Audiência Custódia realizada para 12/06/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
12/06/2022 17:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/06/2022 10:32
Juntada de petição
-
12/06/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 07:41
Audiência Custódia designada para 12/06/2022 10:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
12/06/2022 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2022 05:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2022 05:53
Distribuído por sorteio
-
12/06/2022 05:46
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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