TJMA - 0800603-91.2021.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:13
Juntada de despacho
-
11/12/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/12/2023 11:54
Juntada de termo
-
11/12/2023 11:17
Juntada de contrarrazões
-
07/12/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 23:59
Juntada de apelação
-
04/10/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 22:47
Juntada de diligência
-
02/08/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:22
Decorrido prazo de ABIDORAL DE MOURA FILHO em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:07
Decorrido prazo de MARIA DALVA COSTA MOURA em 21/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:37
Decorrido prazo de KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA em 13/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ABIDORAL DE MOURA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
-
08/04/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 17:00
Juntada de diligência
-
16/03/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 16:57
Juntada de diligência
-
28/02/2023 09:29
Juntada de petição
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 17:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 Processo nº: 0800603-91.2021.8.10.085 Denunciado: ABIDORAL DE MOURA FILHO Vítima: MARIA DALVA COSTA DE MOURA.
Incidência Penal: Art. 102, do estatuto do idoso c/c art. 71 do CPB.
SENTENÇA Vistos, etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO, por meio de seu representante legal, ofereceu DENÚNCIA em face de ABIDORAL DE MOURA FILHO pelos crimes do art. 102, do Estatuto do Idoso c/c art. 71 do CPB.
Consta do incluso da denúncia que a equipe técnica do CREAS, após receber denúncia anônima de que a vítima sofria maus tratos do acusado, dirigiu-se até a residência para constatar a veracidade dos fatos.
A denuncia relata, a forma agressiva que o Sr.
ABIDORAL direcionava as palavras tanto para a equipe técnica quanto para a sua mãe que estavam presentes, proferindo por diversas vezes palavras de baixo calão ao se referir a denunciante.
O acusado falou diversas vezes de forma ameaçadora em relação a denunciante e a equipe do CREAS.
Dessa forma resta claro para esse Órgão, que a idosa vem sofrendo além da violência patrimonial, violência psicológica e verbal, haja visto que o acusado (filho) ameaça inclusive os familiares que interferem nessa situação.
Ainda em peça acusatória informa o depoimento realizado na Promotoria de Justiça, pela Sra.
ARLENE FERREIRA DA SILVA, afirmou que a idosa vem sofrendo violência por parte de ABIDORAL DE MOURA FILHO, informando inclusive que o mesmo vendeu até uma casa da vítima, não repassando nenhum valor a mesma e sua outra irmã, a Sra.
Marilene.
Quando recebeu a visita técnica do CREAS, a idosa afirmou que ABIDORAL estava em posse dos seus cartões previdenciários, cujo o mesmo que administra.
Afirma que tinha que buscar mantimentos na casa de ABIDORAL, pois o mesmo não supria suas necessidades básicas, e de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) que a idosa recebia, ele só repassa a mesma o valor entre R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Recebida a denúncia em decisão (Id. 47593911).
Citação do Réu (Id. 49167971).
Em Resposta à Acusação, apresentado por defensor dativo, o Acusado se resguarda para fazer defesa em audiência, Id. 51518771.
Certidão na qual atesta Ações Criminais além desta em desfavor do requerido ABIDORAL DE MOURA FILHO, Id. 53454391.
Audiência de instrução e julgamento (Id. 83462596) realizada normalmente, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas do requerido e parcialmente da vítima dado seu estado de saúde debilitado, apresentando doença de Alzheimer.
Apresentados os Memoriais orais em audiência (Id. 83462596), o Órgão Ministerial requereu a condenação do Denunciado nos termos da denúncia.
Já a Defesa, requereu a absolvição e subsidiariamente a aplicação da pena mínima. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO Dos autos busca-se apurar a autoria e materialidade dos fatos criminosos tipificados no art. 102, do estatuto do idoso c/c art. 71 do CPB, supostamente praticados pelo filho de criação da idosa vítima.
O delito imputado ao acusado ABIDORAL DE MOURA FILHO encontra-se disposto no art. 102 do Estatuto do Idoso e possui a seguinte redação: Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade: Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada e possui como bem juridicamente protegido o patrimônio do idoso.
A autoria restou evidente tendo em vista os documentos acostados nos autos, como relatório do CREAS de Gonçalves Dias acostado na inicial, Id. 47049693.
A materialidade do mesmo modo, restou configurada nos autos de maneira indireta nos termos do art. 167 do CPP, conforme provas orais colhidas em sede judicial que serão analisadas a seguir.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a vítima acompanhada da testemunha ELZENIR COSTA DE OLIVEIRA SANTOS, tendo informado que a idosa sofre de doença de Alzheimer, não tendo discernimento para responder as perguntas dessa magistrada.
A senhora ELZENIR COSTA DE OLIVEIRA SANTOS relatou que a idosa atualmente reside com ARLENE FERREIRA DA SILVA, e que os crimes de maus tratos e contra o patrimônio da idosa se iniciaram quando essa ainda residia sozinha.
Segundo a testemunha, o sr.
ABIDORAL DE MOURA FILHO ficava com os cartões de proventos da idosa e se apropriava do valor, por vezes deixando apenas a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) para a idosa se manter.
Após um tempo ABIDORAL conseguiu levar a idosa para residir com ele, e vendeu a sua casa por um valor que segundo a relatante foi irrisório.
Depois que a idosa começou a morar com ABIDORAL passou a sentir mais necessidades, inclusive tendo diariamente que ir nas casas das suas antigas vizinhas para ser alimentada, já que a idosa tem restrições alimentares que o acusado não respeitava.
O depoimento da sra.
ARLENE FERREIRA DA SILVA é elucidativo ao informar que mora ao lado da antiga casa da idosa (casa vendida por ABIDORAL).
Que ela foi casada com o pai da relatante e ajudou como mãe na criação de três filhos, sendo um dos filhos o sr.
ABIDORAL.
Informa que desde quando a idosa morava em residência própria o acusado se apropriava de seus cartões para sacar os benefícios e fazer empréstimos, chegando a entregar para a idosa somente a quantia de R$300,00 (trezentos reais) mensais, informa ainda que com a denúncia de maus tratos contra a idosa, o acusado conseguiu levar a idosa para sua casa, vendendo a casa da vítima, e após a mudança a idosa sua situação piorou, relatando está sempre humilhada na casa de ABIDORAL, sempre pedindo abrigo nas casas das vizinhas.
Relata ainda que mesmo quando a idosa morava com ABIDORAL, a relatante que fazia a comida da idosa que só voltava à casa de ABIDORAL a noite para dormir.
Depois de decisão dessa magistrada em 27 de abril de 2021 referente ao processo nº 0800433-22.2021.8.10.0085, na qual determinou o afastamento do acusado, a idosa passou a residir com ARLENE FERREIRA DA SILVA, e agora também auxilia com os cartões benefícios, usando o dinheiro para as necessidades da idosa, no entanto informa que em um dos cartões benefícios da idosa foram realizados vários empréstimos pelo acusado que descontam os proventos da idosa em mais da metade do valor.
Informa ainda a situação vivida hoje com medo de ABIDORAL que apesar de ser irmão da testemunha, faz ameaças a ela e sua família.
Corroborando as declarações das testemunhas tem-se o documento de estudo do caso realizado pelo CREAS de Gonçalves Dias/MA, em Id. 47049693, no qual informa que a idosa quando sob os cuidados do acusado, vinha sofrendo além de violência patrimonial, violência psicológica e verbal.
O acusado em audiência de instrução e julgamento nega as acusações e diz que todas são falsas, relatando ainda que quando pegou os cartões de benefício da idosa para auxiliar nas despesas, os empréstimos já haviam sido feitos, porém não se recorda da época em que administrava os benefícios da idosa.
Ressalte-se que restou evidente que em seu depoimento em sede judicial o acusado objetivava tão somente esquivar-se da reprovação penal, até porque ao ser interrogado restou demonstrado contradições, como o fato do acusado relatar que ao levar a idosa para fazer um empréstimo, constatou que já existiam outros empréstimos ativos, informando em outro momento que nunca levou a idosa para fazê-los.
Frise-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento o Réu manteve comportamento inadequado perante esta magistrada, por vezes sorrindo das testemunhas e confrontando-as das informações de que as ameaças persistem até os dias atuais.
Em que pese a medida de afastamento, ABIDORAL DE MOURA FILHO ignora as ordens da justiça, espalhando medo, desrespeito e descrédito.
Diante do exposto, restou devidamente comprovado que o acusado recebia o benefício da idosa, revertendo o valor em benefício próprio e, consequentemente, dando aplicação para fins diverso da sua finalidade, restando dessa forma comprovado que a acusada praticou os núcleos do tipo presentes no art. 102 da Lei 10.741/03.
DO CRIME CONTINUADO Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Dos depoimentos do acusado e testemunhas, apesar de não ser possível quantificar o tempo, foi possível identificar a constância e o tempo exacerbado que a idosa permaneceu sob a tutela do acusado, tendo esse sacado e utilizado durante vários meses os benefícios da idosa, utilizando para necessidades pessoais e fins diversos, existiu portanto uma habitualidade e constância nos ilícitos perpetrados pelo acusado.
Dessa maneira, resta configurado o não existem dirimentes ou excludentes em favor do acusado ABIDORAL DE MOURA FILHO, merecendo ser condenado nos exatos termos da peça acusatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial, para o fim de CONDENAR o acusado ABIDORAL DE MOURA FILHO como incurso nas penas dos arts. 102, do estatuto do idoso c/c art. 71 do CPB.
Passo a dosar a pena. 1ª FASE 1 – CULPABILIDADE.
Reprovável, à medida que repassava valores ínfimos da aposentadoria de sua mãe de criação, forçando-a a "mendigar" alimentos aos vizinhos.
Circunstância desfavorável; 2 – ANTECEDENTES.
O sentenciado não é possuidor de maus antecedentes.
Circunstância favorável; 3 - CONDUTA SOCIAL.
Ameaça as pessoas da localidade que tentam ajudar a idosa/vítima, provocando temor.
Circunstância desfavorável; 4 - PERSONALIDADE DO AGENTE.
Denota personalidade fria.
Circunstância desfavorável; 5 - MOTIVOS DO CRIME.
Em que pese negativos, já valorados no tipo penal "aplicação diversa da finalidade".
Circunstância favorável; 6 - CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME.
A circunstância do crime é suficiente para trazer prejudicialidade, vez que ante a violência e abandono empregado, a vítima foi exposta a maior situação de vulnerabilidade, com consequências danosas à saúde.
Circunstância desfavorável; 7 - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
Dilapidou o patrimônio da Ofendida, deixando-a à míngua e sem residência.
Circunstância desfavorável; 8 - COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: normal à espécie.
Circunstância favorável.
PENA BASE - Feitas essas considerações, FIXO a pena-base em 02 (dois) anos , 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 228 (duzentos e vinte e oito) dias-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª FASE Não concorrem causas agravantes ou atenuantes. 3ª FASE Não concorrem causas de diminuição Aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços), pois o crime foi praticado em modalidade continuada, conforme disposto no art. 71, do CPB.
Assim, FIXO a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
No tocante à pena de multa, o valor foi encontrado em atenção às condições econômicas do Réu, bem como às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, adotando como valor do dia-multa 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução.
Regime Prisional: deverá ser cumprido no semiaberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, c/c art. 59, III, todos do CP.
Substituição da pena: Incabível (art. 44, III, do CP).
Sursis: incabível (art. 77, III, do CP).
Intime-se a vítima e o condenado, pessoalmente, dos termos da sentença.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistindo os requisitos para manutenção da prisão preventiva, bem como em face do regime de cumprimento de pena ora fixado, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo manter atualizado o seu endereço e comparecer a todos os atos e termos do processo, especialmente quando do cumprimento da pena.
Valor mínimo para reparação: Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do CPP, ante a inexistência de elementos probatórios à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações, sobretudo porque os bens foram restituídos às vítimas.
Custas processuais: Sem custas, haja vista ser o réu assistido por defensor dativo.
Honorários Advocatícios: Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários do advogado Dr.
Kewerson Luna Ferreira de Souza - OAB/MA nº 17.240-A, no valor de R$ 9.660,00 (nove mil seiscentos e sessenta reais) conforme tabela da OAB/MA.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Comunique-se ao TRE/MA, dando-lhe ciência da condenação, encaminhando cópia da presente decisão, ex vi do art. 72, §2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, da CF/88, por meio do Sistema INFODIP; 2.
Em conformidade com a Resolução nº 474/2021 do CNJ, DETERMINO: 2.1.
CERTIFIQUE-SE se o (a) condenado (a) se encontra preso (a) ou em liberdade, bem como se existente procedimento de execução no SEEU; 2.2.
Estando em liberdade e ausente procedimento no SEEU: 2.2.1.
Expeça-se a guia de recolhimento no BNMP; 2.3.2.
Encaminhe-se os autos ao Juízo da Execução Penal de Pedreiras juntamente às peças descritas na Resolução nº 113 do CNJ via Malote Digital (Portaria Conjunta no 09/2019); 3.
Cumprida a diligência acima, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro – MA, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca de Dom Pedro/MA -
16/02/2023 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2023 16:58
Conclusos para julgamento
-
12/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA em 04/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 19:06
Decorrido prazo de 13ª DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL PRESIDENTE DUTRA/MA em 04/10/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:40
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:56
Juntada de Ofício
-
07/07/2022 14:15
Juntada de protocolo
-
22/06/2022 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 12:26
Juntada de Ofício
-
17/05/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 10:07
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2022 08:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
17/05/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 13:29
Juntada de diligência
-
08/04/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2022 17:27
Juntada de diligência
-
04/04/2022 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:44
Juntada de diligência
-
04/04/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 15:37
Juntada de diligência
-
14/02/2022 18:32
Juntada de petição
-
14/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 14:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2022 08:10 Vara Única de Dom Pedro.
-
28/09/2021 11:42
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:13
Decorrido prazo de KEWERSON LUNA FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:35
Juntada de protocolo
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25/08/2021 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ABDORAL DE MOURA FILHO em 29/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ABDORAL DE MOURA FILHO em 29/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 10:22
Juntada de diligência
-
24/06/2021 08:39
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/06/2021 18:51
Recebida a denúncia contra ABDORAL DE MOURA FILHO (INVESTIGADO)
-
16/06/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 15:58
Juntada de denúncia
-
09/06/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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