TJMA - 0802628-70.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 14:30
Juntada de malote digital
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21/11/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:35
Juntada de petição
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17/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2023.
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 09:09
Prejudicado o recurso
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19/04/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 10:26
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2023 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:35
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
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06/03/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 04:02
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CAMÂRA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802628-70.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0804024-79.2023.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO(A): REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) AGRAVADO(A): PAULO SÉRGIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADA(A): RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA (OAB/MA 8.034).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Bradesco Saúde S/A, em 10/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 26/01/2023 (Id. 84320428 - processo de origem), pela Juíza de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação Liminar da Tutela Obrigacional Cumulada com Danos Morais, ajuizada em 25/01/2023, por Paulo Sérgio Almeida Vieira da Silva, assim decidiu: “...Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para compelir o plano de saúde demandado a, no prazo de 5 dias, autorizar e custear a realização de todos os procedimentos médicos e cirúrgicos requisitados, bem como os materiais necessários, para efetuar a prostatectomia radical robótica, assim como que sejam autorizados quaisquer outros procedimentos acessórios que venham a ser indicados pela equipe médica que acompanha o requerente, por meio dos profissionais da rede credenciada que se fizerem necessários para tanto, em hospital também pertencente à rede credenciada, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação e agravamento em caso de reiterada desobediência, nos termos dos artigos 497 e seguintes, do CPC...” Em suas razões recursais contidas no Id. 23463642, aduz em síntese, a agravante, que “Paulo Sergio Almeida Vieira da Silva ajuizou a presente ação em face de Bradesco Saúde S/A e Hospital São Domingos LTDA com o fito de obter a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde “na obrigação de autorizar, custear e garantir integralmente a cirurgia de PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA, bem como os honorários do profissional credenciado responsável pelo procedimento, Dr.
Francisco Sergio Moura Nascimento e equipe, de que necessita o Autor imediatamente, no HOSPITAL SÃO DOMINGOS, no prazo de 72 (setenta e duas) horas”." Aduz mais, que “...no caso em testilha, não se vislumbra, ainda que superficialmente, a probabilidade do direito ou do perigo invocado pela Agravada.
Isto porque aquele, referente ao fumus boni iuris, não se encontra presente, visto que a ausência de negativa da Seguradora Agravante, bem como ao fato de que o procedimento requerido não se encontra listado no Rol da ANS.” Alega também, que “A apólice em questão foi contratada após a vigência da Lei nº 9.656/98.” Sustenta ainda, que "...à realização do tratamento cirúrgico de pacientes com câncer de próstata, através da técnica de robótica, esclarecemos que apesar da evidência de alguns benefícios técnicos - traduzidos por menor índice de complicações e de alta mais precoce - a utilização da referida técnica ainda se apresenta com limitações em função dos altos custos de sua implementação em nosso país; sendo importante salientar que a CONITEC se manifestou pela não superioridade de uso da técnica robótica quando comparada a cirurgia realizada por videolaparoscopia.” Aduz por fim, que "Com base nos fatos expostos resta imperioso se faz a revogação da tutela de urgência, contudo caso este MM.
Juízo “ad quem” entenda que a decisão não deve ser revogada, porquanto presentes os requisitos legais para concessão da tutela antecipada, a agravante requer, subsidiariamente, seja afastada e/ou reduzida a multa cominada, bem como estipulado prazo razoável, para que, somente assim, seja possível o cumprimento da tutela." Com esses argumentos, requer “...seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu a tutela sob pena de aplicação de multa.
Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências minorem o valor da multa, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.
Por fim, requer que todas as publicações vinculadas no Diário Oficial, intimações e qualquer ato de comunicação na presente sejam feitas exclusivamente em nome de REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI OAB/MA 11.706 -A, com escritório na Rua Butantã, n.º 434, 6º andar, Ed.
Itamaraju, Pinheiro, São Paulo - SP, CEP 05424-000, sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, em consonância com o artigo 280 e 282 do Código de Processo Civil.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo, em parte, ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento, em parte, da suspensão da decisão recorrida, a qual deve ser alterada apenas no tocante à obrigatoriedade da agravante de custear a realização das cirurgias prostatectomia radical robótica. É que, a agravante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que o rol de procedimentos e eventos de saúde suplementar é, em regra, taxativo, e que, a operadora do plano de saúde ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS, se existe, para tratamento do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol, como verifico ser o caso dos autos.
Com o advento da Lei Federal nº 14.454/2022, que alterou o art. 10, da Lei nº 9.656/1998 quanto à natureza do Rol da ANS, as operadoras de planos de assistência à saúde somente deverão autorizar cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico não constante do rol da ANS, quando existir comprovação da eficácia ou houver recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), nos seguintes termos: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, em consulta ao sítio eletrônico da ANS, verifico, que o procedimento denominado prostatectomia radical robótica não consta do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória regulamentada pela Agência Nacional de Saúde — RN nº 465/2021[1], e de acordo com a Nota Técnica nº 18017, constante no e-NatJus/CNJ, além de constituir técnica financeiramente mais onerosa, inexiste evidências científicas acerca da superioridade desse tipo de procedimento em relação ao convencional (prostatectomia laparoscópica), cuja cobertura obrigatória é prevista no rol da ANS.
Veja-se, por oportuno, o excerto da Nota Técnica nº 18017, constante no e-NatJus/CNJ, acerca da matéria, in verbis: Inicialmente, cumpre esclarecer que o procedimento não consta do rol de procedimentos e eventos de cobertura obrigatória regulamentada pela Agência Nacional de Saúde – ANS.
Em recente consulta pública realizada periodicamente para inclusão de procedimentos ao Rol de cobertura obrigatório ,a ANS concluiu pela não inclusão do procedimento ora analisada, na forma abaixo transcrita: “Prostatectomia radical robótica assistida.
Não existem evidências de que os resultados deste tipo de técnica são superiores em relação à convencional (em relação à incontinencia urinária e à potência sexual). 4 revisões sistemáticas (pubmed, 2009) comparam os resultados pós- prostatectomia (retropubic, laparoscopic, and robotassisted) a superioridade de uma técnica sobre a outra não é definitivamente comprovada em nenhum dos estudos.
Evidências sugerem que a perda de sangue, o tempo de internação possuem resultados melhores na laparoscópica e na robótica.
Esta última é a mais cara.
Ambas consomem mais tempo na realização, principalmente no início da curva de aprendizagem, em relação aos resultados funcionais, a laparoscópica e a retropúbica apresentaram taxas similares de continência e potência.
Igualmente, não existem diferenças significativas entre a laparoscópica e a robótica.” Ademais, o Rol da ANS disponibiliza outros procedimentos que atendem a necessidade tratamento da patologia do paciente.
Assim, não restou configurada a imprescindibilidade do procedimento prostatovesiculectomia radical robótica assistida para o paciente, que configura atendimento eletivo, sem caráter de urgência/emergência e não possui cobertura obrigatória dos planos de saúde regulamentada pela Agência Nacional de Saúde – ANS, que incluiu outros procedimentos aptos a tratar a patologia do requerente sem prejuízo a sua saúde.
Por fim, na situação em apreço, verifico que a Agência Nacional de Saúde – ANS, além de ter concluído pela não inclusão do procedimento susomencionado no Rol de cobertura obrigatória, disponibiliza outros procedimentos que atendem a necessidade de tratamento da patologia do agravado, sem prejuízo à sua saúde, de modo que, no âmbito desta cognição sumária, entendo, não ser razoável obrigar a operadora de plano de saúde a custear tratamento mais oneroso, financeiramente, e cujos resultados não diferem do convencionalmente aplicado em casos semelhantes ao presente.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no inc.
I, do art. 1.019, do CPC, defiro, em parte, o efeito suspensivo pleiteado, para sobrestar os efeitos da decisão agravada, tão somente para desobrigar a agravante de custear a realização de procedimento cirúrgico não previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde - ANS, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” [1] http://www.ans.gov.br/images/stories/Plano_de_saude_e_Operadoras/Area_do_consumidor/rol/2021/anexo_i_rol_2021rn_4652021.pdf. -
20/02/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 17:18
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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10/02/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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