TJMA - 0802664-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 17:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ERICKA ROSA FRAZAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:31
Juntada de petição
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22/01/2025 10:42
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 17:26
Juntada de malote digital
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15/01/2025 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2025 19:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 08:44
Prejudicado o recurso
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20/09/2024 15:00
Juntada de termo de juntada
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19/04/2023 17:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2023 11:46
Juntada de petição
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17/03/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de MARAISA SILVA SAMPAIO em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:40
Decorrido prazo de ERICKA ROSA FRAZAO SILVA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/02/2023 04:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
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23/02/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802664-15.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0810685-93.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: ÉRICKA ROSA FRAZÃO SILVA ADVOGADO(A): REMULU MARTINS SILVA (OAB/MA Nº 18.077) e YANNA PAULA SILVA MAIA (OAB/MA Nº 12.353) AGRAVADO(A): ROBERTO VASCONCELOS ALENCAR ADVOGADO(A): MARAÍSA SILVA SAMPAIO (OAB/MA Nº 13.224) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Éricka Rosa Frazão Silva, em 11/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 09/11/2022 (Id. 80077059 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
André Bezerra Ewerton Martins, que nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizado em 30/07/2019, por Roberto Vasconcelos Alencar, assim decidiu: “...Não assiste razão à impugnante.
Com efeito restou evidenciado que a parte impugnante não suscitou as nulidades que ora faz tentar prevalecer no momento processual oportuno, apresentando-as somente na fase de cumprimento de sentença, caracterizando evidente manobra processual atentatória à boa-fé objetiva, conhecida como "nulidade de algibeira", que é rechaçada na Jurisprudência do STJ, não podendo ser acolhida nem mesmo em casos de nulidade absoluta, conforme precedente: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
OFENSA À BOA-FÉ E À LEALDADE PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro.
Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021) Isso posto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA." Em suas razões recursais contidas no Id. 23464971, aduz em síntese, a parte agravante, que "...A r. decisão objurgada valeu-se unicamente de precedente jurisprudencial do Egrégio STJ, para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, sem realizar o necessário distinguishing, omitindo-se em apontar como os pressupostos de fato e de direito daquela decisão se alinham com os do caso concreto submetido a julgamento.” Aduz mais, que “...em que pese se tratar de alegação de nulidade absoluta ocorrida ainda na fase de conhecimento, mas que só veio a ser suscitada no cumprimento de sentença, não é o caso de aplicação da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, de modo que o caso sob julgamento não se amolda aos fundamentos do precedente invocado para fundamentar a r. decisão recorrida.” Alega também, que “...a Recorrente nunca teve oportunidade de se defender, tendo em vista que foi considerada revel na sentença, prolatada sob a técnica do julgamento antecipado.” Sustenta ainda, que "...não há que se falar em preclusão temporal, muito menos em violação da boa-fé objetiva, somente porque a alegação de nulidade da citação foi veiculada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto a impugnação foi a única oportunidade que a Recorrente teve para se defender até àquele momento, ainda que a defesa tenha sido apresentada pelo outro litisconsorte." Com esses argumentos, requer “...o recebimento, processamento e provimento do presente agravo de instrumento, para o fim de cassar a r. decisão recorrida, em razão das ilegalidades expostas acima, proferindo uma nova, favorável à Recorrente, com a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso assim não entendam, REQUER a reforma do julgado vergastado, nos termos expostos nas razões recursais, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
REQUER, com fulcro no art. 1.019, I do NCPC, que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso para que seja suspenso os efeitos da r. decisão recorrida e determinar o sobrestamento da fase de cumprimento de sentença, até o julgamento do mérito do agravo.
Por fim, REQUER a condenação do Recorrido no pagamento das despesas processuais já pagas e no pagamento de honorários sucumbenciais que incluam a atuação desde o primeiro grau até a fase recursal.
Os advogados signatários atestam, sob responsabilidade civil, penal e administrativa, a autenticidade e veracidade dos documentos que compõem o instrumento.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Com efeito, dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, já o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que não entendo ser o caso.
No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do art. 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria – Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”. -
20/02/2023 18:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2023 00:22
Conclusos para decisão
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11/02/2023 16:37
Conclusos para decisão
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11/02/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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