TJMA - 0800021-88.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 16:27
Baixa Definitiva
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18/10/2023 16:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/10/2023 16:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de JOEL BEZERRA MARTINS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-88.2023.8.10.0128 APELANTE: JOEL BEZERRA MARTINS.
ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA OAB MA 24512A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 2325.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RECONHECIMENTO.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IRDR 53983/2016.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
HONORÁRIOS.
ELEVAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
Comprovado que não houve a contratação de empréstimo consignado, ante a ausência de juntada do contrato, bem como deve ser concluir pela invalidade do negócio jurídico.
II.
A indenização por danos morais deve ser arbitrada e majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
Apelo conhecido e provido, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL BEZERRA MARTINS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Comarca de Brejo/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, por si movida em face do BANCO DO BRADESCO S/A.
A referida sentença julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 337656912-9; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 337656912-9, totalizando o valor de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.(...)” Nas razões do recurso, a apelante alega que é o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira.
Alega a ocorrência de responsabilidade civil da demanda, com fundamento no artigo 5º, inciso X da CF e nos artigos 186 c/c o artigo 927 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI do CDC.
Diz que o quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo).
Diz que deve ser aplicado o art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, posto que aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo, ou seja, tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. É regra dos artigos supracitados, Corrobora dizendo que a Parte Recorrente argumentou, por apego ao debate, que o simples depósito de quantia em conta bancária não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação.
Alega que existiu abalo moral suficiente para a condenação, sendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é insuficiente, devendo ser majorado.
Por último, diz que deve ser aplicada a Súmula 54 do STJ o entendimento é que os juros de mora devem incidir à partir do evento danoso.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de majoração da indenização por danos morais, bem como que seja considerada a devolução em dobro.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a apelada pugna pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
No mérito, conforme relatado, a apelante afirma que no caso em apreço ocorreu dano moral e a indenização deve ser fixada.
Nessa esteira, cumpre estabelecer que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ), além de que a cobrança por serviço não contratado pelo consumidor configura falha na prestação do serviço (6º, VI1 c/c art. 142 do CDC).
Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito das alegações da apelante, deve ser dado provimento ao recurso, haja vista a existência de dano moral na espécie e da prova da fraude do contrato, posto que não houve a juntada do contrato pelo Banco Apelado.
Cabia ao Banco Apelante o ônus da prova da juntada dos instrumentos contratuais referentes aos empréstimos celebrados, fato que não ocorreu na espécie, o que corrobora com o entendimento da existência de fraude no entabulamento do negócio jurídico consumerista.
Além do mais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 53.983/2016, esta Egrégia Corte firmou tese no sentido da obrigação da instituição financeira em provar a validade do negócio jurídico.
Confira-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com relação ao dano moral, reconheço a sua ocorrência e vejo que deve ser arbitrado em valor superior ao que foi proposto na sentença, para se adequar a jurisprudência deste Tribunal, sendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Portanto, deve ser reformada a sentença de procedência da demanda, vez que proferida de desacordo com a legislação e os precedentes aplicáveis à espécie, neste ponto específico.
Com relação aos honorários de sucumbência, majoro o ônus da sucumbência e fixo em 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação, tendo em vista a procedência total dos pedidos, conforme os termos do art. 85 do CPC.
Com relação aos juros e correção monetária, verifica-se que a sentença aplicou corretamente.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/153), para reformar a sentença recorrida, e majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados por correção monetária pelo INPC/IBGE, a contar desta decisão e juros de mora de 1% (um por cento), a contar do evento danoso.
Majoro o ônus da sucumbência e fixo os honorários no importe de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 21 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1Art. 6º São direitos básicos do consumidor: … VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; 2 Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: … IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
21/09/2023 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:50
Conhecido o recurso de JOEL BEZERRA MARTINS - CPF: *47.***.*38-02 (APELANTE) e provido
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01/08/2023 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 08:14
Juntada de petição
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06/07/2023 15:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/07/2023 23:59.
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800021-88.2023.8.10.0128 APELANTE: JOEL BEZERRA MARTINS.
ADVOGADO (A): TATIANA RODRIGUES COSTA OAB MA 24512A.
APELADO (A): BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB PE 2325.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
11/05/2023 18:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:04
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:04
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, LX, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 DIAS úteis.
São Mateus/MA,Quinta-feira, 13 de Abril de 2023 DUCLEIVANIA VIEIRA PAULA Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0800021-88.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOEL BEZERRA MARTINS Rua Santo André, S/N, Santa Luzia, ALTO ALEGRE DO MARANHãO - MA - CEP: 65413-000 Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA OAB: PI16266 Endereço: desconhecido REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
Contestação e réplica juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO IMEDIATO JULGAMENTO DA LIDE Inicialmente, insta salientar que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa as provas documentais carreadas aos autos pelas partes.
Incumbem às partes instruírem suas petições iniciais e contestações com os documentos destinados a comprovarem suas alegações (art. 434, NCPC).
Juntadas posteriores são admitidas, apenas, quando se tratam de documentos advindos após o ingresso da ação em juízo, devendo a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-lo no momento exato (art. 435, NCPC).
Desta forma, ciente do compêndio documental carreado aos autos pelas partes, saliento que há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do NCPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir provas orais em audiência.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ- 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). “O preceito é cogente: "conhecerá", e não, "poderá conhecer": se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação da sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência (cf. tb. art. 130).
Neste sentido: RT 621/166” (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 29ª ed.
Saraiva, 1998, nota 01 ao art. 330.).
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Na mesma toada é o entendimento sufragado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Não há falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, quando este se deu nos termos do art. 330, I do CPC, e a parte requerida deixou de carrear aos autos a prova documental nas oportunidades descrita no art. 396 do CPC. [...] (TJMA – APL 0392902013 MA 0000075-45.2007.8.10.0097, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DAUILIBE, Data de Julgamento: 28/04/2014, QUINTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/06/2014).
DAS PRELIMINARES Afasto a prejudicial de prescrição pois a presente ação foi ajuizada antes do transcurso do prazo de 05 anos contados do último desconto programado do contrato de empréstimo (art. 27, CDC).
Afasto a prejudicial de decadência, pois a demanda não versa sobre vícios aparentes ou de fácil constatação (art. 26, CDC).
Afasto a preliminar de conexão e litispendência pois os processos elencados versam sobre contratos diversos daquele discutido nestes autos.
Afasto a preliminar de falta do interesse de agir, pois a presente demanda afigura-se necessária e útil para a tutela do direito da parte, bem como, não há necessidade de previamente ingressar na via administrativa.
Afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita pois a parte autora se autodeclara hipossuficiente, conforme os ditames do artigo 99, §3º do CPC.
Superadas as preliminares e prejudiciais ingresso no exame da matéria de fundo.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação fraudulenta – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso em espécie, a existência, pelo menos do fato, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta.
No caso vertente depreende-se do documento de ID 83227268 a existência do contrato de empréstimo bancário nº 337656912-9 no valor de R$ 594,73, descontos mensais de R$ 14,10, iniciado em 08/2020 e encerrado na data de 07/2022.
Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC), vez que não juntou aos autos cópia do contrato, TED da operação ou quaisquer outros documentos representativos da celebração dos ajustes.
Importante frisar que simples juntada de telas de sistema ao longo da contestação, documentos unilaterais, não são suficientes para que se compreenda que em momento anterior o requerente contratou os serviços da parte requerida.
A Jurisprudência confere guarida ao entendimento deste juízo: […] telas de computador que não são prova suficiente da existência da relação jurídica entre as partes, por se tratar de prova produzida unilateralmente.
Nesse contexto, a inscrição do nome do autor em cadastro de devedores é ilegal e gera dano moral puro […] TJRS, Recurso Cível *10.***.*02-85.
O entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[...] No caso, incide o regime especial de responsabilidade civil previsto no microssistema do consumidor (art. 14 do CDC), no qual a fonte de imputação da conduta ao seu causador é a lei e não a culpa.
A ordem instaurada pelo Código de Defesa do Consumidor não admite que o fornecedor estabeleça obrigação injusta e abusiva, que coloque o consumidor em evidente desvantagem, porquanto em descompasso com o art. 51, IV e XV, CDC, razão pela qual é possível a decretação da nulidade do empréstimo, como requerido, ou até mesmo de ofício, dada a natureza de ordem pública dessas normas.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, dada a existência dos pressupostos objetivos (cobrança decorrente de dívida de consumo) e subjetivos (culpa/engano injustificável), previstos no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, também é devido o pleito de repetição do indébito no valor correspondente ao dobro dos descontos mensais de R$ 14,10 realizados durante o interregno de 08/2020 a 07/2022, totalizando o valor de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Nestes termos é o entendimento do TJMA conforme consta da 3º tese vencedora no julgamento do IRDR nº 53983/2016: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
DOS DANOS MORAIS Inegável também a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade do autor, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos.
No caso dos autos, é evidente que a atitude do réu em contratar ilicitamente e descontar indevidamente valores nos rendimentos/proventos/benefício de uma pessoa que os tem como fonte de renda alimentar, gera, à vítima desse fato, além de transtornos, significativa ofensa ao direito de sua personalidade, aqui demonstrada pela inquietação que as contratações irregulares causam à sua paz espiritual humanitária.
Desta forma, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes; sem desconsiderar que a parte autora é litigante contumaz e até o momento tem 09 (nove) processos alusivos a empréstimos consignados tramitando nesta comarca (conforme simples consulta no sistema PJE), o que pode indicar que se utiliza do fracionamento de ações, modalidade de litigância predatória que não pode ser estimulada pelo Poder Judiciário; reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 1.000,00.
Igual entendimento é perfilhado pelo Egrégio TJMA a exemplo do seguinte julgado (Apelação Cível nº 0800383-27.2022.8.10.0128): APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR.
JUNTADA DE CONTRATO COM IRREGULARIDADES.
DEVER DO BANCO.
CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO E SEM DOCUMENTOS PESSOAIS.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, NCPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira, apesar de ter trazido cópia de um contrato supostamente assinado pela parte – com impressão digital –, o documento está coberto de irregulares.
De pronto, já observo que não há assinatura a rogo, regra básica necessária para os casos de contratos firmados por analfabetos.
Além disso, apesar de, no contrato apresentado, conter assinatura de duas supostas testemunhas, não há os respectivos documentos das testemunhas em questão, obrigação que era dever do banco.
No mais, na falta de um contrato totalmente regular, deveria haver, pelo menos, juntada de TED ou documento que comprovasse a transferência dos valores para a autora.
II.
Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No tocante ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pois entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Apelação Cível conhecida e provida.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42, art. 51, IV e XV do CDC; na forma do art. 487, inciso I, do NCPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTE o pedido para: A) declarar nulo o empréstimo bancário nº 337656912-9; B) condenar o requerido a restituir em dobro os valores descontados mensalmente em virtude do contrato nº 337656912-9, totalizando o valor de R$ 676,80 (seiscentos e setenta e seis reais e oitenta centavos); D) condenar o requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00, a título de danos morais, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, somados à correção pelo INPC, contados a partir da sentença, SALVO quanto à condenação por danos morais, cujos juros e correção deverão ser contados a partir da sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários de sucumbência no montante de 10% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado e não sendo solicitado eventual cumprimento de sentença dentro do prazo de 10 dias, arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus -
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e o art. 1º, XIII, do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte AUTORA para apresentação de RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
São Mateus/MA, Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor da 2ª Vara da Comarca de São Mateus/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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