TJMA - 0801177-10.2021.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
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12/03/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 12:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:26
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
07/03/2023 09:35
Juntada de petição
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14/02/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 09:48
Juntada de diligência
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801177-10.2021.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LUANA FERREIRA MATOS DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - OAB/MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 A(o)(s) Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0801177-10.2021.8.10.0152 DEMANDANTE: LUANA FERREIRA MATOS DEMANDADA: ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A SENTENÇA "Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação em face da Águas de Timon Saneamento S/A sob o argumento, em suma, que está construindo uma casa no terreno que divide com a mãe e ao solicitar ligação nova de água para o local teve o pedido negado sob a alegação de existência de dívida no nome de “Francisca” (período de 03/2010 a 05/2015).
Ao procurar a empresa para solucionar a questão foi informada que a ausência de pagamento da dívida no prazo de 3 dias levaria à suspensão do fornecimento de água no imóvel e a manutenção da negativa de ligação nova.
Por fim requereu a indenização por danos morais no valor de R$ 1.100,00, declaração de inexistência do débito e que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água e permita a ligação nova.
Decisão de ID 51547528 deferindo o pedido de ligação nova, bem como determinando que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água no local.
Em ID 52632528 a ré ingressou com petição de reconsideração de liminar alegando, em suma, que não há comprovação de desmembramento do imóvel e que não é possível instalar dois hidrômetros para a mesma unidade consumidora.
Com a juntada de imagem fotográfica pela autora em ID 57354684 evidenciando a divisão na residência da autora, a decisão liminar foi mantida.
A requerida, em preliminar de contestação, requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa, pois a titular da unidade consumidora não é a autora da presente ação, mas sim sua mãe, bem como a extinção do processo por necessidade de perícia técnica para averiguar viabilidade de realização de nova ligação.
No mérito alegou que o imóvel já possui ligação de água ativa desde 2005 e na titularidade de Maria dos Reméditos da Conceição Ferreira, mãe da parte autora, desde 25/11/2016 a qual possui o imóvel desde 2013.
Logo, o débito apresentado é de responsabilidade da titular do imóvel Maria dos Remédios, não havendo que se falar em cobrança indevida.
Quanto à solicitação de ligação nova não é possível executar o serviço por ausência de comprovação de desmembramento do imóvel e por já existir abastecimento de água na unidade consumidora.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência da requerente.
Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
I – Preliminares: Extinção do processo por ilegitimidade ativa: No caso dos autos, embora seja Maria dos Remédios da Conceição Ferreira a titular da unidade consumidora e proprietária do imóvel, percebe-se que se trata de residência familiar, daí o interesse jurídico da autora.
Ademais, a situação relatada na inicial é indicativa da extensão das consequências a todos os familiares que residem no imóvel e cerne principal do pedido da autora é ser titular de unidade consumidora diversa da que sua mãe é titular.
Assim, indefiro a preliminar.
Extinção do processo por por necessidade de perícia técnica: Indefiro o pedido, pois os documentos apresentados pelas partes são suficientes para solucionar a lide em conformidade ao procedimento do Juizado Especial.
II – Mérito: O cerne da questão passa por três pontos: possibilidade de ligação nova; dívida pretérita; se é passível de dano moral.
A requerida sustenta a negativa de ligação nova com o argumento de que não há desmembramento de imóvel, que já existe fornecimento de água regular no local e que não é possível a existência de duas ligações em um mesmo imóvel.
Quanto a esse ponto tenho que a autora comprovou que o imóvel foi desmembrado e que tem uma nova residência conjugada dentro do mesmo terreno ao fundo da residência original (foto de ID 57343087).
São duas construções diversas dentro de um mesmo terreno e isso é algo comum, não havendo óbices à ligação nova de água para a nova construção sendo tal solução, inclusive, facilitadora à cobrança do consumo de água pela concessionária.
O argumento de que não houve ou não está comprovado o desmembramento dos imóveis não tem força e não há argumentos que se sobreponham ao direito da autora de ter fornecimento de água em sua residência.
A autora não pediu duas ligações para um mesmo imóvel e sim para imóveis diversos, o que não existe impeditivo.
O outro argumento apresentado para negativa do pedido de ligação nova foi de existência de débito pretérito.
Para analisar esse argumento importante observar as seguintes informações apresentada pelas partes: débito refere-se ao período de 03/2010 a 05/2015 e o extrato está em nome de “Francisca”; o imóvel pertence a Maria dos Remédios, mãe da autora, desde 2013; a troca de titularidade da unidade consumidora para o nome de Maris dos Remédios se deu em 25/11/2016.
Quanto à troca de titularidade é pacífico que a obrigação de pagar as faturas de energia é de natureza pessoal, não acompanhando o imóvel.
O fato de se tratar de obrigação propter persona indica que o obrigado é a pessoa que efetivamente firmou o contrato de prestação de serviço, e não o proprietário do imóvel ou eventual morador que recebe os serviços prestados.
No caso a autora afirmou que sua mãe comprou o imóvel em 16/12/2013, conforme documento de ID 51529515, e a atualização cadastral para o nome da mãe da autora se deu em 25/11/2016, conforme informação dada pela própria requerida.
O extrato de débito refere-se apenas a terceira pessoa de nome “Francisca” sem qualquer menção a documentação pessoal que possibilite sua identificação.
A atualização cadastral é responsabilidade do consumidor, entretanto, é dever da concessionária elaborar documentos hábeis a esclarecer situações como essa.
O que existe é apenas um documento sem dados formais e a imputação do débito à autora e sua mãe por conta da data da compra do imóvel.
Além disso, quando da atualização cadastral em 25/11/2016 ou mesmo depois não houve menção ao débito apresentado, sendo apresentado somente agora.
Pelo exposto tenho que a autora comprovou a aquisição do imóvel pela sua mãe e que, para todos efeitos legais, começaram a residir em 25/11/2016.
Partindo disso, não caberia à ré impor dívida antiga de ex proprietário ou moradora à nova morada e não seria tal argumento impeditivo de ligação nova na construção da autora Luana.
Resta cristalino o dever de proceder à execução de ligação nova pela demandada, não podendo condicionar tal serviço ao pagamento de débito deixado por possível titular anterior.
O ponto seguinte é analisar acerca da existência ou não de dano moral em razão da conduta da demandada.
Quanto ao dano moral alegado, devo salientar que o pedido é desprovido de fundamento jurídico, na medida em que não há notícia nos autos de que a parte autora tenha ficado sem água em razão da sua residência ser no mesmo terreno da sua mãe que já possui regular fornecimento de água.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para: I – REAFIRMAR A DECISÃO DE ID 51547528 NO TOCANTE A OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FORNECER LIGAÇÃO NOVA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM NOME DE LUANA FERREIRA MATOS; II – JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Confirmo o teor da decisão de ID 51547528.
Sem custas nem honorários, eis que indevidos nesta fase, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro à autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Após as anotações legais, arquive-se." Timon-MA, 10 de Janeiro de 2023.
JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
13/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 08:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2022 12:17
Juntada de petição
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16/03/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2022 09:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2022 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
16/03/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 07:01
Juntada de contestação
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11/03/2022 11:44
Juntada de protocolo
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27/02/2022 11:16
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 27/01/2022 23:59.
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25/02/2022 11:46
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MATOS em 27/01/2022 23:59.
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10/01/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 13:40
Juntada de diligência
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08/01/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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08/01/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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05/01/2022 09:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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07/12/2021 07:58
Outras Decisões
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04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MATOS em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:33
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA MATOS em 02/12/2021 23:59.
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01/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
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01/12/2021 08:47
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 18:04
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:02
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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29/09/2021 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 13:44
Juntada de diligência
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15/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:04
Juntada de petição
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14/09/2021 08:20
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 13/09/2021 23:59.
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12/09/2021 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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08/09/2021 12:37
Juntada de petição
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01/09/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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01/09/2021 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/09/2021 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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