TJMA - 0800124-50.2023.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 16:00
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 04:15
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 04:15
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 06:10
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 10:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 10:50, Vara Única de Morros.
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08/03/2024 07:36
Juntada de petição
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05/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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23/02/2024 01:09
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:39
Juntada de petição
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06/02/2024 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 12:44
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 10:50, Vara Única de Morros.
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18/09/2023 09:01
Juntada de petição
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19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 01/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:42
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800124-50.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: JOSE ROCHA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283 Requerido(a) MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por JOSÉ ROCHA PEREIRA em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA - MULTIMARCAS CONSÓRCIOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte requerente alega que foi induzida a erro quando da assinatura de um consórcio, uma vez que, em verdade, teria sido levada a assinar um contrato de financiamento.
Além disso, diz que foi informada de que receberia um o veículo desejado no prazo de uma semana e que, para tanto, bastaria assinar o contrato de consórcio e pagar o lance inicial.
Não obstante ter assinado o contrato e efetuado o pagamento inicial, diz que não recebeu o veículo e posteriormente veio a tomar conhecimento de que havia sido ludibriado.
Juntou documentos, dentre eles, a cópia do contrato assinado.
Eis o relato do essencial.
Fundamento.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
A ausência de quaisquer dos pressupostos implica rejeição do pedido, sobretudo em sede liminar.
Inicialmente, ausente a probabilidade do direito invocado. É que, de acordo com o contrato juntado aos autos, pelo menos a princípio, todas as informações contidas dão conta de que se trata efetivamente de um consórcio, sem haver espaço para qualquer inferência acerca de suposto contrato de financiamento.
Além disso, há a ressalva em letras garrafais (páginas 05 e 40 do ID 84180256) de que "não há garantia de data de contemplação, nem por sorteio, nem por lance".
Ou seja, a veracidade acerca da afirmação contida na inicial, no sentido de que o vendedor da cota consorcial teria garantido a contemplação em determinada data, demanda ampla instrução probatória, não autorizando, de imediato, qualquer conclusão acerca de eventual vício do negócio jurídico.
Ademais, se a parte autora não demonstrou a ocorrência de nenhum dano grave ou de difícil reparação após ultrapassado notável lapso temporal desde a assinatura do contrato, também não haveria motivos para, agora, se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intimem-se as partes da presente decisão. À Secretaria para, por ato ordinatório, designar audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23).
Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial o consentimento com a contratação.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO.
Expeça-se somente o necessário.
Cumpra-se.
Morros/MA, data do sistema e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Morros (Portaria -CGJ nº 1042023) -
20/02/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2023 17:13
Conclusos para decisão
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24/01/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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