TJMA - 0817546-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 08:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/02/2024 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 10:25
Juntada de petição
-
23/06/2023 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2023 20:27
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2023 10:43
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0817546-16.2022.8.10.0000.
EMBARGANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO.
EMBARGADO: CIA VALE DO BURITI.
ADVOGADOS: .GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192-A, TIAGO LIMA MELO - MA13611-A.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DESPACHO Diante da interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, no prazo de (05) cinco dias, apresentar resposta (§ 2º do art. 1.023, do CPC).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
19/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 14:35
Juntada de petição
-
01/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:28
Juntada de petição
-
23/05/2023 00:03
Publicado Acórdão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 11.05.2023 A 18.05.2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817546-16.2022.8.10.0000.
AGRAVANTE: CIA VALE DO BURITI S/A.
ADVOGADO: GABRIEL DEITOS VILELA - OAB MA13192-A; GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - OAB MA11818-A.
AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI.
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª CÂMARA CÍVEL (4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE IMPEDIU REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL.
DATA DA OCUPAÇÃO POSTERIOR A 31.03.2021.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES CONTEMPLADAS PELA ADPF 828.
PRECEDENTE DO STF NA RECLAMAÇÃO 57.238/ES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 11.05.2023 a 18.05.2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CIA VALE DO BURITI S/A., contra decisão monocrática que deferiu antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento nº 0817546-16.2022.8.10.0000, manejado por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI.
Em suas razões recursais, o recorrente argumenta que a liminar deferida por este Juízo em favor da ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI se deu com base exclusivamente na ADPF nº 828 TPI/DF; contudo, segundo assevera o caso dos autos não revela enquadramento às situações capituladas no julgado da Suprema Corte.
Esclarece que a ADPF nº 828 TPI/DF veda somente as ordens de desocupação relacionadas aos atos de esbulho praticados durante o estado de pandemia da COVID-19, sendo que, no caso em voga, o esbulho ocorreu em data de 25/05/2022, e a ação possessória foi proposta, perante o Juízo de Base, em data de 01/06/2022.
Argumenta, nessa linha, que o próprio E.
STF. já se posicionou recentemente, ao julgar as Reclamações 57.054/MA e 57.238/ES, no sentido de que as ocupações realizadas após o período de pandemia não estão protegidas pela decisão proferida na ADPF nº 828 TPI/DF.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do agravo, a fim de obter a reforma da decisão que atribui efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 0817546-16.2022.8.10.0000.
Sem contrarrazões.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Inicialmente, verifico os requisitos de admissibilidade do Agravo Interno, e, estando presentes tanto os intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, quanto os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, CONHEÇO DO RECURSO.
Destaco que, conforme entendimento pacificado pelo E.
STJ., o provimento do Agravo Interno está vinculado à apresentação de argumentos e/ou documentos novos, capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020).
Além disso, ao formular seu recurso, o Agravante deverá observar o disposto no § 1º, do mesmo art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Pois bem.
In casu, tenho que o Agravante cumpriu com êxito tanto a disposição da norma legal, quanto o entendimento do E.
STJ, de modo que lhe assiste razão quando postula a reforma da decisão monocrática por anteriormente prolatada.
Com efeito, aqui, o agravante objetiva a reforma da decisão liminar que impediu ordem de reintegração de posse deferida pelo Juízo de Piso, por entender que havia vedação decorrente da decisão proferida nos autos da ADPF nº 828 TPI/DF.
Para tanto, argumenta que a ocupação em questão, perpetrada pela Agravada, se deu em data posterior àquela albergada pelo STF na retromencionada ADPI.
Razão assiste à Agravante! Explico: Em junho de 2021, o Min.
Luís Roberto Barroso, ao apreciar a ADPF 828 TPI/DF, proferiu decisão impedindo a realização de despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais até dezembro de 2021.
Em sequência, em 07 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.216, que, em linha semelhante à decisão do STF. – mas sem coincidir plenamente com ela –, também suspendeu os despejos ou as desocupações de imóveis urbanos até o fim do ano de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus.
Ato contínuo, o Plenário da Corte Máxima, já em dezembro de 2021, estendeu novamente a vedação aos imóveis rurais e, agora, até o último dia do mês de março de 2022.
Posteriormente, durante o mês de março de 2022, o Plenário do STF atuou novamente, estendendo mais uma vez a vedação até o último dia do mês de junho de 2022.
Por conseguinte, por entender que ainda subsistiam os efeitos da pandemia do Coronavírus, o Min.
Luís Roberto Barroso proferiu nova decisão na ADPF 88, em data de 29/06/2022, postergando a vedação ao cumprimento das ordens de despejo e desocupações de imóveis urbanos e rurais até o dia 31/10/2022.
E, por fim, na data 02/11/2022 o Tribunal, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos: “(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.
As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59).” A par disso, entendi que, no caso vertente, a ordem reintegratória deferida pelo Juízo de Piso não poderia ser implementada, visto que, tratando-se de imóvel rural, a medida deveria seguir as recomendações estabelecidas no regime de transição adotado estabelecido pelo E.
STF.
Ocorre que, em data de 01.03.2023, ao julgar a Reclamação n.º 57.238/ES, o E.
STF., sob a relatoria do Emin.
Min.
Luís Roberto Barroso (mesmo relator da ADPF nº 828 TPI/DF), realizou a “modulação” do entendimento relacionado à vedação das desocupações e despejos durante o período de pandemia da COVID-19.
Ali, restou sedimentado que as ocupações posteriores a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 – não são beneficiadas pelas cautelares proferidas na ADPF 828; e mais: decidiu também que as decisões proferidas na ADPF 828 não se encontram mais em vigor, visto que o Plenário da Suprema Corte decidiu pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações.
Quanto à retomada gradual – ou seja, ao regime de transição estabelecido na ADPF 828 – a que se referiu o ministro, o julgado enfatizou que se refere à retomada paulatina das desocupações que já haviam sido suspensas no período da pandemia, ou seja, antes de 31.03.2021.
Eis o teor do julgado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OCUPAÇÃO COLETIVA DE ÁREA RURAL, POSTERIOR A 31.03.2021, CUJA REMOÇÃO NÃO HAVIA SIDO SUSPENSA POR DECISÕES PROFERIDAS NA ADPF 828.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE TRANSIÇÃO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão judicial que autorizou a reintegração de posse de área rural, com a remoção de ocupação coletiva.
Alegação de afronta à decisão proferida na ADPF 828. 2.
Na ADPF 828, esta Corte deferiu medida cautelar para impedir remoções e desocupações coletivas durante a pandemia da Covid-19.
Após a decisão, foi editada a Lei nº 14.216/2021, que suspendeu ordens de remoção em imóveis urbanos até 31.12.2021.
Tal prazo foi prorrogado por este Tribunal, por sucessivas vezes, até 31.10.2022. 3.
Em 31.10.2022, proferi nova decisão – referendada na sequência pelo Plenário – fixando um regime de transição para a retomada da execução das decisões que haviam sido suspensas pelas cautelares proferidas na ADPF 828, em razão da pandemia da Covid-19.
Entendi que não mais havia fundamento de ordem sanitária para a prorrogação do prazo de suspensão das desocupações. 4.
No caso, alega-se afronta a essa última decisão, em que se fixou tal regime de transição.
Ocorre que: (i) a ocupação em análise é posterior a 31.03.2021 – marco temporal adotado pelo art. 7º da Lei nº 14.216/2021 –, não tendo sido beneficiada pelas cautelares proferidas na ADPF 828; (ii) ainda que assim não fosse, tais decisões não se encontram mais em vigor, tendo o Plenário desta Corte decidido pela não prorrogação do prazo de suspensão e pela retomada gradual das desocupações. 5.
O regime de transição estabelecido na ADPF 828 visa à retomada paulatina das desocupações que haviam sido suspensas, não se aplicando, portanto, ao caso dos autos, em que sempre esteve autorizada a atuação do Poder Público para evitar a consolidação da ocupação irregular. 6.
Não é possível que o Supremo Tribunal Federal, distante do local da ocupação e em sede de reclamação, avalie as circunstâncias fáticas de cada caso, tais como a efetiva atuação do Poder Público para a proteção social dos desabrigados, a existência de risco ou não na área objeto de remoção, entre outras.
Tais elementos devem ser aferidos pelas autoridades e pelo Judiciário locais, por dependerem de dilação probatória. 7.
Ausência da necessária relação de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado. 8.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 57238 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023)” (Grifei) Ora, o caso dos autos se justapõe com perfeição à situação descrita no julgado supra, uma vez que a ocupação perpetrada pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI é posterior a 31.03.2021, de modo que não pode se beneficiar das cautelares proferidas na ADPF 828.
E, pelo mesmo fato (de ser posterior a 31.03.2021), também não se sujeita ao regime de transição.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para RECONSIDERAR a decisão monocrática proferida no 23175770, e, por conseguinte, negar o efeito suspensivo pretendido no Agravo de Instrumento. É como voto.
São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 11.05.2023 a 18.05.2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
21/05/2023 12:57
Juntada de malote digital
-
19/05/2023 11:57
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/05/2023 11:49
Desentranhado o documento
-
19/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 09:22
Conhecido o recurso de CIA VALE DO BURITI - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (AGRAVANTE) e provido
-
18/05/2023 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL DEITOS VILELA em 12/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 20:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2023 21:32
Juntada de petição
-
02/05/2023 10:12
Juntada de Informações prestadas
-
26/04/2023 23:29
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2023 08:33
Recebidos os autos
-
20/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/04/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2023 08:10
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2023 08:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI em 27/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:20
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0817546-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: CIA VALE DO BURITI ADVOGADO: AGRAVADO: GEORGE AUGUSTO VIANA SILVA - MA11818-A, GABRIEL DEITOS VILELA - MA13192-A AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada (apelante), com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 2 de março de 2023.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
02/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:13
Juntada de petição
-
27/02/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/02/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:18
Juntada de contrarrazões
-
27/02/2023 10:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
10/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 09:10
Juntada de malote digital
-
09/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0817546-16.2022.8.10.0000 Processo referência: 0829763-88.2022.8.10.0001 Agravante: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Agravado: CIA VALE DO BURITI Relator: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS ACAMPADOS DO BAIXAO DO ACAI, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária do Termo Judiciário de São Luís-MA – Comarca da Ilha, nos autos do processo nº 0829763-88.2022.8.10.0001, ajuizado por CIA VALE DO BURITI, ora agravado.
Alega o agravante que a agravada ajuizou ação de manutenção de posse perante o Juízo de base objetivando sua reintegração na posse do imóvel, denominado Fazendo CVB, localizado às margens da BR 222, Km 13, Zona Rural do Município de Santa Luzia/Ma; onde obteve êxito na concessão de medida liminar.
Aduz que a decisão liminar viola o direito possessório e contribui para o cerceamento do direito social à saúde, à alimentação e ao trabalho de pessoas em situação de vulnerabilidade, sob o argumento de que a medida foi concedida sem observância das orientações impostas pela ADPF nº 828 TPI/DF do Supremo Tribunal Federal, que determinou a suspensão das desocupações e despejos coletivos durante o período crítico da pandemia, ainda estabeleceu a aplicação de tal decisão aos casos que envolvam imóvel rural.
Assevera, ainda, que a agravada não teria comprovado a posse anterior à data da turbação/esbulho, vez que as provas acostadas na peça inicial são insuficientes para comprovar a posse anterior.
Ao final, após acrescentar diversas fotos do local, pugna pelo deferimento liminar da tutela antecipada recursal no sentido de ver sustada a ordem de reintegração de posse e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, estando presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, entendo que o recurso deve ser conhecido.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do NCPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida, pelo menos provisoriamente.
Explico: Com efeito, em que pese os fundamentos da decisão liminar reintegratória, sua execução se mostra inviabilizada.
Isso porque, em junho de 2021, o Min.
Luís Roberto Barroso, ao apreciar a ADPF 828 TPI/DF, proferiu decisão impedindo a realização de despejos e desocupações em imóveis urbanos e rurais até dezembro de 2021.
Em sequência, em 07 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n. 14.216, que, em linha semelhante a decisão do STF. – mas sem coincidir plenamente com ela –, também suspendeu os despejos ou as desocupações de imóveis urbanos até o fim do ano de 2021 em virtude da pandemia de coronavírus.
Ato contínuo, o Plenário da Corte Máxima, já em dezembro de 2021, estendeu novamente a vedação aos imóveis rurais e, agora, até o último dia do mês de março de 2022.
Posteriormente, durante o mês de março de 2022, o Plenário do STF atuou novamente, estendendo mais uma vez a vedação até o último dia do mês de junho de 2022.
Por conseguinte, por entender que ainda subsistem os efeitos da pandemia do Coronavírus, o Min.
Luís Roberto Barroso proferiu nova decisão na ADPF 88, em data de 29/06/2022, postergando a vedação ao cumprimento das ordens de despejo e desocupações de imóveis urbanos e rurais até o dia 31/10/2022.
E, por fim, na data 02/11/2022 o Tribunal, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas, nos seguintes termos: “(a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; (b) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.
As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX).
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, nos termos de seus votos.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59).” A par disso, tenho que a ordem reintegratória não pode ser implementada, visto que, tratando-se de imóvel rural, a medida deve seguir as recomendações estabelecidas no regime de transição adotado estabelecido pelo E.
STF; não podendo essa circunstância ser ignorada por este Corte Estadual.
Nessa toada, mostra-se evidenciado o primeiro dos requisitos imprescindíveis à concessão da medida de urgência, o fumus boni iuris.
Quanto ao segundo (periculum in mora), este se mostra ainda mais presente, diante da possibilidade latente de cumprimento da ordem de desocupação, sem cumprimento dos requisitos necessários para execução da medida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando o imediato recolhimento do mandado possessório.
Já tendo a parte Agravada sido devidamente intimada para apresentar contrarrazões, e permanecido inerte, determino que os autos sejam remetidos à Douta Procuradoria de Justiça para parecer em 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta relatoria.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão (art. 1019, I, do CPC).
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia da presente decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
07/02/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 07:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/01/2023 09:11
Juntada de petição
-
08/01/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801927-41.2022.8.10.0131
Maria de Lourdes Fernandes Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2022 13:20
Processo nº 0801083-39.2023.8.10.0040
Eliene Rodrigues dos Reis Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Danilo Macedo Magalhaes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2023 12:03
Processo nº 0800124-50.2023.8.10.0143
Jose Rocha Pereira
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/01/2023 17:13
Processo nº 0801944-40.2018.8.10.0027
Jose Carlos Rabelo Barros Junior
B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2023 15:04
Processo nº 0801944-40.2018.8.10.0027
Jose Carlos Rabelo Barros Junior
B2W - Companhia Global do Varejo
Advogado: Jose Carlos Rabelo Barros Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 16:12