TJMA - 0800130-68.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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01/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800130-68.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA BITENCOURT DINIZ - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIDIANE DOS SANTOS VIEIRA - MA21003 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,BANCO BRADESCO S.A., parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
A autora intentou a presente ação objetivando restituição de valores em dobro e indenização por danos morais.
Aduz a autora que vêm sendo cobradas tarifas em sua conta – a qual utiliza apenas para recebimento de benefício.
Teleaudiência realizada em 17/5/2023, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido insurgiu-se quanto aos pedidos e juntou aos autos extrato de utilização da conta da demandante.
Observa-se dos autos que a conta mantida pela autora possuía uma série de funcionalidades incompatíveis com uma conta para mero recebimento de benefício.
Há registro de saques e de desconto de parcelas de crédito pessoal, operações que não se há de supor sejam ofertadas de maneira gratuita pela instituição bancária.
Justo, pois, que haja remuneração pelos serviços prestados e usufruídos pela consumidora.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Com efeito, é de se garantir a integridade do contrato, firmado entre agentes capazes e sem nulidades que o maculem, respeitando a autonomia da vontade e o pacta sunt servanda, consistente na obrigatoriedade de cumprimento dos termos contratados.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA REGULAR.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 44 DO TJPR.
DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de nulidade de cobrança de tarifas ilegais c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de antecipação de tutela em razão de cobrança ilegal de tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “é necessária a expressa previsão contratual das taxas e tarifas bancárias para que possam ser cobradas pela instituição financeira” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 3.
A Súmula nº 44 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, consolidou o entendimento no sentido de que: "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica". 4.
Parte Ré que cumpriu com o ônus da prova ( CPC, ART. 373, II) com relação à cobrança a título de “CESTA B EXPRESSO”, comprovando a contratação expressa da tarifa, em contrato de abertura de conta corrente (seq. 41.2).
Parte Autora que não impugna a assinatura aposta no documento.
Confissão tácita. 5.
Parte Autora que optou por aderir ao pacote de serviços e produtos que originou a cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO”, o qual é incompatível com uma conta salário.
Inexistência de menção expressa quanto à isenção de tarifas, não se tratando de contratação de conta salário, mas de conta corrente comum. 6.
Ainda que o Autor não tenha se utilizado de todos os serviços e produtos, isso não o exime de ter que arcar com o pagamento da tarifa, pois estavam a sua disposição. 7.
Demonstrada a legitimidade da cobrança da mencionada tarifa, inexistem danos materiais e morais indenizáveis. 8.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001342-48.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 21.05.2021) (TJ-PR - RI: 00013424820198160167 Terra Rica 0001342-48.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 21/05/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2021) Consequentemente, quanto aos danos morais, não há fundamento que os justifique, uma vez que, das circunstâncias do caso, não se enxerga a ocorrência de lesão a aspectos de moral íntima do demandante, o que atrairia a reparação.
O artigo 5º, V, assegura a indenização por danos materiais, morais ou à imagem, e os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil estabelecem que será indenizado o dano ou violação de direito causados por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (ato ilícito), o que não se observou no caso em apreciação.
Dessarte, ante a ausência de provas para arrimar as alegações da reclamação, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (CPC, art. 487, I e 490).
Sem efeito a liminar.
Defiro o pedido de assistência judiciária à autora.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 ELISANGELA MENDES CORREA Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 09:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 19:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:34
Juntada de contestação
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16/05/2023 10:26
Juntada de petição
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28/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 12:10
Juntada de diligência
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 Carta de Intimação Processo nº 0800130-68.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: MARIA BITENCOURT DINIZ Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
MARIA BITENCOURT DINIZ Endereço: MARIA BITENCOURT DINIZ Rua São Raimundo, 120, Vila Isabel (Anjo da Guarda), SãO LUíS - MA - CEP: 65082-083 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 17/05/2023 11:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 3a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel3 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
15/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:18
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 10:22
Juntada de Certidão
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15/02/2023 09:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/02/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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