TJMA - 0806746-86.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/10/2024 14:12
Juntada de malote digital
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06/02/2024 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/02/2024 23:59.
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07/11/2023 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:08
Juntada de petição
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11/10/2023 17:24
Juntada de malote digital
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29/09/2023 14:45
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806746-86.2023.8.10.0001 AUTOR: HERBETH SANTOS FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de agosto de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
25/09/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 20:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/08/2023 10:17
Conclusos para decisão
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14/08/2023 10:17
Juntada de termo
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03/08/2023 11:40
Juntada de petição
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31/07/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2023 14:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 6542/2005
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28/06/2023 14:50
Juntada de termo
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23/06/2023 09:10
Conclusos para despacho
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21/06/2023 15:02
Juntada de petição
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16/06/2023 10:18
Juntada de termo
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16/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806746-86.2023.8.10.0001 AUTOR: HERBETH SANTOS FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida em Ação Coletiva promovida por HERBETH SANTOS FONSECA e outros (4) contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, objetivando ao recebimento do crédito oriundo da sentença coletiva proferida no processo n° 6542/2005.
Com a inicial, colacionou documentos.
Despacho para as partes se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade dos exequentes HERBETH SANTOS FONSECA e IGUATEMY DE GOIS E SILVA para promoverem o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP; para também se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o presente cumprimento de sentença, considerando que o exequente HERNANE ANTONIO LEITE CARVALHO é servidor do IEMA; e para juntada aos autos, da lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, destacando o nome dos exequentes HUBIRALDA MOURA BRAGA e IARATAN DE MARIA BARBOSA (Id 85296742).
Manifestação das partes (Id's 88224413 e 89826597). É o relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
A Constituição Federal em seu art. 8°, II e III assim estabelece: Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Verifico a flagrante ilegitimidade dos exequentes HERBETH SANTOS FONSECA e IGUATEMY DE GOIS E SILVA para figurarem no polo ativo da presente execução, uma vez que, conforme a leitura do artigo supracitado, em consonância com o Princípio da Unicidade Sindical não é legitimado mais de um sindicato na defesa dos interesses da categoria.
HERBETH SANTOS FONSECA é vigia lotado na U E PAULO COROEIRO FILHO (CEMA).
IGUATEMY DE GOIS E SILVA é auxiliar administrativo lotado na U E Dias Carneiro/J I Leda TAJ, vinculado a SEDUC.
No caso em análise, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico.
Já o SINPROESEMMA abrange os trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão.
Desse modo, existe, na mesma base territorial, um sindicato próprio e específico para representar os interesses dos trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, de forma que a parte exequente é parte ilegítima para propor o presente cumprimento de sentença eis que o cargo que ocupa integra carreira vinculada a sindicato diverso do que ajuizou a Ação Ordinária n° 6542/2005.
Com efeito, o SFPVEMA abrange os vigilantes do Estado do Maranhão.
Ademais, feita uma pesquisa no sistema THEMIS foi constatado que o SFPVEMA ajuizou contra o Estado do Maranhão a ação nº. 20782/2008, pleiteando o reajuste das remunerações dos seus substituídos com base nos mesmos fundamentos, assim como o pagamento das parcelas vencidas até a efetiva corporação.
Importante dizer que o SFPVEMA, na ação coletiva supramencionada, reivindicou direito análogo ao que o SINTSEP pleiteou no processo coletivo nº. 6542/2005 e que, em razão disso, os seus substituídos deveriam executar a sentença prolatada na sua ação específica, tendo em vista que acórdão transitado em julgado na ação nº. 20782/2008 teria o condão de fazer coisa julgada formal para todos os substituídos do SFPVEMA, excluindo o autor que ajuizou ação em nome próprio.
Por fim, assevera-se que o anseio do exequente em executar o título executivo proveniente da ação coletiva nº. 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP e as teses jurídicas aventadas, não merecem acolhida, pelo fato do mesmo ter sindicato próprio e em virtude da ação ajuizada pelo SFPVEMA, pleiteando o mesmo direito.
Cito decisões do nosso Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO DEIXA DE SER REPRESENTADO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROSSEMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que Apelante pertence à categoria específica e optou por filiar-se a sindicato próprio, o mesmo deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP.5.Recurso conhecido e improvido. (AC 0802415-03.2019.8.10.0001, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Julgado em 01/08/2019, DJe 07/08/2019).
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ORDEM DE IMPLANTAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PROVIMENTO.
I – A despeito de inexistir óbice ao deferimento de tutela de urgência de caráter antecipatório que aborde cumprimento definitivo de sentença já transitada em julgado, mas ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum; II – ante o risco de dano ao ente federativo estatal ao ser compelido a implantar percentual no contracheque de quem sequer sabe-se legitimado a tal pleito, há que ser cassada a decisão recorrida para que, em primeiro grau, seja dirimida a controvérsia acerca dessa legitimidade ativa ad causam, antes de emitida qualquer ordem em sede de cumprimento de sentença; III – agravo de instrumento provido. (AI 0809633-22.2018.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgado em 14/02/2019, DJe 20/02/2019).
APELAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (SINTSEP) OBJETIVANDO RECONHECIMENTO DO DIREITO AO PERCENTUAL DE 21,7% CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE RECEBIDOS (8,3%) E O PERCENTUAL DEFERIDO PELA LEI Nº 8.369/2006 (30%).
SENTENÇA TERMINATIVA.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.
PRECEDENTE DO STF NO RE 612043/RS NO QUAL DEFINIDA TESE DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO POR MEIO DE JUNTADA DE RELAÇÃO À INICIAL DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Execução individual de sentença proferida em ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP).
II.
Precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR no qual fora fixada a seguinte tese jurídica: A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
III.
Não restam dúvidas que o sindicato, autor da ação coletiva, na qual foi proferida sentença que se busca execução, é uma associação civil, que atuou como substituta processual dos filiados, na forma do art. 5º, XXI e art. 8º, III, ambos da Constituição da República e nessa medida, conforme entendimento esposado no Recurso Extraordinário com repercussão geral demonstrada acima mencionado, necessária se faz a comprovação de que as apelantes, para que possam se beneficiar da coisa julgada, demonstre sua filiação ao SINTSEP/MA em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, ou seja, 10/12/2009 – data da distribuição da ação ordinária.
IV.
Na singularidade do caso, a apelante integra carreira vinculada a outro sindicato, qual seja, o SINPROESEMMA, ao passo que a ação coletiva, objeto de execução foi movida pelo SINTSEP/MA, que abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, sendo esse o caso dos servidores da administração em geral, vez que não possuem um sindicato próprio, situação diversa a que ostenta a recorrente.
V.
Sentença mantida.
VI.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (AC 0806545-36.2019.8.10.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Julgado em 05/08/2019, DJe 07/08/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXECUÇÃO.
SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE.
PARTE INTEGRANTE DE SINDICATO DIVERSO DO QUE AJUIZOU A AÇÃO ORIUNDA DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- O art. 8º, II, da Carta Magna veda “a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município”.
II- Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Maranhão – SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da apelante para executar a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37012-80.2009.8.10.0001 – 1ª Vara da Fazenda Pública) proposta pelo SINTSEP/MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical.(AC 0835108-74.2018.8.10.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Julgado em 11/07/2019, DJe 16/07/2019) Outras cortes também ensinam: “EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SERVIDOR FEDERAL.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
SINDICATO PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE. - Os servidores que pertencem a categoria específica que optou por constituir sindicato próprio que melhor represente e atenda aos seus interesses específicos deixam de ser representados por quaisquer outros sindicatos.
Vige a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria.
Consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte exequente para executar título executivo deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito no artigo 485, VI, do CPC. (TRF4, AC 5078039-89.2015.4.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 08/06/2017)”. “ADMINISTRATIVO.
REPRESENTAÇÃO SINDICAL EM JUÍZO.
SINDISERF.
DEFERIDA AO SINDICATO ESPECÍFICO.
INDEFERIDA AO SINDICATO DE MAIOR ABRANGÊNCIA NA BASE TERRITORIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA.
PRINCÍPIO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. - Em face do princípio translativo do recurso de apelação, presente no § 1º do art. 514 do CPC, todas as questões suscitadas e discutidas no processo serão objeto de apreciação pelo tribunal, mesmo que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
Dessa forma, não tendo sido a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do sindicato autor examinada pela sentença, foi transferida a análise desta questão para o tribunal pela apelação. - Constatada a existência de sindicato específico para determinada categoria profissional ou segmento de trabalhadores, deve ser deferida a este a representação dos interesses da classe que representa, impedindo-se que outros entes sindicais, de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses.
Precedente desta Corte - AC 5001254 - 62.2010.404.7100/RS. (TRF-4 – APELAÇÃO CIVIL AC 50651703620114047100 RS 5065170-36.2011.404.7100)”. “RECURSO ORDINÁRIO.
UNICIDADE SINDICAL. ÁREA DE COMPETÊNCIA DO SINDICATO ESPECÍFICO.
INVASÃO PELO SINDICATO GERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
No direito sindical brasileiro, vige o princípio da unicidade sindical, o que impossibilita a invasão da área de atuação do sindicato específico de determinada categoria profissional pelo sindicato geral.
Recurso ordinário improvido. (TRT-6 Processo: RO – 0000839-89.2011.5.06.020, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento: 26/03/2014, Quarta Turma, Data de publicação: 01/04/2014)”.
Frise-se que a vinculação ou enquadramento funcional à luz da Constituição Federal (art. 8°, II) deve ser feito por categoria profissional ou econômica, ou seja, o indivíduo pode até filiar-se ou não à entidade à qual está enquadrado consoante a liberdade sindical, mas o enquadramento já estará previamente estabelecido.
Desse modo, verifica-se que tal vinculação é automática, uma vez que decorre do ordenamento jurídico, não podendo o indivíduo escolher o sindicato que o representa, consoante art. 18, caput do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Assim, HERBETH SANTOS FONSECA e IGUATEMY DE GOIS E SILVA por fazerem parte de categoria de trabalhadores representados pelo SFPVEMA e SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP, quanto a esses exequentes deve ser extinto o processo por ilegitimidade ativa.
Verifico também, a flagrante ilegitimidade do exequente HERNANE ANTONIO LEITE CARVALHO e do executado para figurarem como partes na presente execução, uma vez que, conforme os documentos colacionados aos autos, o exequente é servidor do IEMA – autarquia de regime especial dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, de forma que, a parte exequente, por ser servidor do IEMA e não do Estado do Maranhão, deve dirigir seu pleito contra a mencionada autarquia estadual, pois não mantém qualquer relação funcional com o executado.
Esclareço assim que, o Estado do Maranhão não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ações ajuizadas por servidores do IEMA, eis que o vínculo funcional e jurídico administrativo do exequente é com a referida autarquia e não com a Administração Direta do Estado do Maranhão.
Frise-se que a Ação Ordinária n° 6542/2005, objeto da presente execução, teve como partes o SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão) e o Estado do Maranhão e a parte exequente, por ser servidor do IEMA, e não do Estado do Maranhão, é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Quanto ao pedido do executado de condenação da parte exequente por litigância de má-fé, deve ser indeferido.
O acesso ao Poder Judiciário, o acesso à justiça, podem ser conceituados como o direito e a garantia de ingresso ao órgão jurisdicional, para fins de pleitear tutela jurisdicional em virtude de uma violação ou ameaça a direito. É o direito e garantia do exercício da jurisdição estatal pelo poder judiciário.
Não se pode então, retirar ou tolher do cidadão o direito de ação, assim consagrado em nossa Carta Magna, buscando dirimir questões e proteção judiciária, como bem preconiza o art. 5°, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Isto posto, Julgo Extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade da parte em relação a HERBETH SANTOS FONSECA, IGUATEMY DE GOIS E SILVA e HERNANE ANTONIO LEITE CARVALHO , com fulcro no artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
A SEJUD para juntar Certidão nos autos do atual estado do Processo 0006542-08.2005, Ação Coletiva em trâmite na 2.ª Vara da Fazenda Pública, em que são partes o SINTSEP e Estado do Maranhão, notadamente SE JÁ FORAM HOMOLOGADOS OS ÍNDICES DE TODOS OS 10.721 (dez mil, setecentos e vinte e um) substituídos, ou apenas 3.000 (três mil) substituídos, conforme decisão de homologação do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Que faça-se constar na referida Certidão se o processo em relação aos 7.721 (sete mil setecentos e vinte e um) substituídos, JÁ TIVERAM SEUS ÍNDICES APURADOS E HOMOLOGADOS, ou se ainda dependem de apuração pela Contadoria Judicial.
P.R.I.
São Luís/MA, 15 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
26/05/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 20:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 16:47
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806746-86.2023.8.10.0001 AUTOR: HERBETH SANTOS FONSECA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA12789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO D E S P AC H O Considerando a possibilidade de existência de Sindicato específico que represente a Categoria dos exequentes HERBETH SANTOS FONSECA e IGUATEMY DE GOIS E SILVA, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Da análise dos autos, verifico que a exequente HERNANE ANTONIO LEITE CARVALHO é servidor do IEMA, autarquia estadual que não figurou como parte no processo n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP.
Desse modo, e com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se às partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a possível ocorrência de ilegitimidade ativa e passiva das partes para promover o cumprimento da sentença proferida na Ação Ordinária n.º 6542/2005, ajuizada pelo SINTSEP .
Considerando que apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria, Certidão ID 85256494, intime-se o autor, por seu advogado, para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, onde conste o nome do autor, destacando o nome dos exequentes HUBIRALDA MOURA BRAGA e IARATAN DE MARIA BARBOSA, para que seja dado o regular seguimento do feito São Luís/MA, 8 de fevereiro de 2023 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
17/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0011872-05.2013.8.10.0001
Ildene Pinheiro Goncalves
Banco Pan S.A.
Advogado: Diogo Duailibe Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 14:23