TJMA - 0800161-97.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:32
Juntada de petição
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16/05/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS SODRE FROIS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:20
Juntada de diligência
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28/02/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 16:20
Juntada de diligência
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17/02/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 15:40
Juntada de termo
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13/02/2025 13:42
Juntada de petição
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13/02/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 17:36
Conta Atualizada
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18/12/2024 09:21
Processo Desarquivado
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17/12/2024 08:22
Outras Decisões
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06/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:50
Juntada de termo
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31/10/2024 15:33
Juntada de petição
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14/12/2023 00:16
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 07:38
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 10:07
Homologada a Transação
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07/12/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 09:55
Juntada de termo
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06/12/2023 14:11
Juntada de petição
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20/11/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:27
Juntada de diligência
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16/11/2023 16:30
Juntada de termo de juntada
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09/11/2023 16:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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31/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 10:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/08/2023 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/08/2023 11:14
Outras Decisões
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10/08/2023 12:41
Conclusos para despacho
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10/08/2023 12:40
Juntada de termo
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10/08/2023 02:55
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 19:46
Juntada de petição
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02/08/2023 02:54
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 12:42
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:04
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de ELIDIANE DA SILVA TORRES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:20
Decorrido prazo de JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES em 27/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:28
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800161-97.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III ADVOGADA: THAIS FERNANDA NUNES HONORATO – OAB/MA 26.253 PROMOVIDA: ELIANE DE JESUS SOFRE FROIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONDOMÍNIO VILLAGE DO BOSQUE III em desfavor de ELIANE DE JESUS SOFRE FROIS.
Aduz o condomínio, ora demandante, que a reclamada é proprietária da unidade 208 BLOCO 01, localizada no referido condomínio e não vem cumprindo com suas obrigações para com o condomínio, deixando de efetuar o pagamento de taxas condominiais.
Sustenta que a requerida é devedora do montante de R$ 29.755,01 (vinte e nove mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e um centavo), incluindo os honorários advocatícios, conforme planilha de débito atualizada anexa aos autos (ID 93286973).
Assim, vem a juízo para requerer o integral pagamento da dívida.
Designada a audiência, a promovida, embora regularmente citada, não compareceu e nem tampouco justificou as razões de sua ausência.
In casu, a Lei 9.099/95, no seu art. 20, corroborado pelo Enunciado nº. 20 do FONAJE obtempera que, não comparecendo a promovida a qualquer das audiências, dar-se-á a REVELIA e reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pela promovente, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, entendo que o prazo prescricional aplicável in casu é de 5 (cinco) anos, com fulcro no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, senão vejamos a orientação jurisprudencial do STJ. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITOS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REDUÇÃO PELA APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/02.
INÍCIO COM A VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA CIVILISTA. 1.
Ação de cobrança de taxas condominiais. 2.
O lapso de prescrição aplicável às pretensões de cobrança de taxas condominiais é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC/02.
Súmula 568/STJ. 3.
Reduzido o prazo prescricional pela regra de transição do art. 2.028 do CC/02, deve a fluência deste prazo iniciar a partir da entrada em vigor do novo diploma civil, qual seja, 11/01/2003.
Súmula 568/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1742232 CE 2018/0118303-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019)” “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.483.930/DF, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a pretensão do condomínio geral ou edilício de cobrar em juízo a taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, prescreve no prazo de 5 (cinco) anos contados do dia seguinte ao vencimento da prestação.
Incidência da Súmula nº 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 887196 PR 2016/0069100-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019)” Assim, considerando que não foi comprovada a ocorrência de qualquer fato apto a interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, e considerando a data do ajuizamento da presente ação em 06.02.2023, consideram-se prescritos os débitos ocorridos anteriores a 06.02.2018.
Passando ao mérito, verifico que o requerente demonstrou a relação entre as partes, bem como ficha financeira do condômino, demonstrando a inadimplência das taxas de condomínio.
Por outro lado a requerida não trouxe aos autos qualquer elemento que possa rechaçar as alegações autorais, ou seja, não comprovou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito autoral, conforme art. 373, II do CPC, especialmente, os comprovantes de pagamento das taxas condominiais.
Outrossim, restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos que a parte requerida é devedora da taxa condominial referente ao período de março de 2018 a abril de 2023, conforme relatório em anexo (ID 85059168).
Desse modo, caberia a parte promovida comprovar que estaria em condição de quitação com o requerente, o que não o fez, indo de encontro ao que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, indefiro, haja vista que a verba honorária exigida pela parte autora não encontra amparo legal para a hipótese dos autos, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são estabelecidos e acordados somente entre o constituinte e o advogado, não podendo ser exigidos de terceiros alheios ao negócio jurídico.
Nesse sentido, à guisa de exemplo, segue jurisprudência: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
Prestação de serviços.
Vistoria veicular.
Alegação de que laudo de vistoria veicular, com observação de suposta irregularidade, provocou risco emergencial em perder a realização da venda do veículo automotor.
Defeito na prestação do serviço a ensejar indenização por danos morais.
Ausência de nexo de causalidade.
Reparação por danos materiais.
Honorários contratuais.
Impossibilidade de determinação de ressarcimento sobre o valor acordado entre o autor e seu patrono.
Além da ré não ter tomado parte no contrato, não houve dispêndio econômico do autor no caso em tela.
Mantida r. sentença.
Recurso impróvido (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: Carapicuíba; Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:25/03/2017; Data de registro: 25/03/2017)” Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, decreto a revelia da promovida, com fulcro no art. 20 da Lei 9.099/95, corroborado pelo Enunciado 20 do FONAJE, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, a fim de condenar a parte reclamada, à obrigação de pagar o valor de R$19.027,17 (dezenove mil e vinte e sete reais e dezessete centavos) ao autor referente às taxas condominiais alusivas ao período de março de 2018 a abril de 2023, conforme planilha em anexo (ID 93286973), valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da citação.
Indefiro o pedido de reparação por danos materiais por contratação de advogado, conforme fundamentado anteriormente.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
09/06/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 10:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2023 16:56
Juntada de petição
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03/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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23/02/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2023 12:59
Juntada de diligência
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
PROCESSO: 0800161-97.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE III Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ELIDIANE DA SILVA TORRES - MA24471, JACYARA NOGUEIRA PEREIRA ALVES - MA12497-A REQUERIDO: ELIANE DE JESUS SODRE FROIS Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 30/05/2023 10:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
09/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 11:31
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 10:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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