TJMA - 0803220-83.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:02
Decorrido prazo de FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO em 06/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2023 08:26
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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07/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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07/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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29/03/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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27/03/2023 20:59
Expedido alvará de levantamento
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23/03/2023 20:58
Conclusos para decisão
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23/03/2023 20:58
Juntada de Certidão
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23/03/2023 18:49
Juntada de petição
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22/03/2023 16:07
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0803220-83.2022.8.10.0151 DEMANDANTE: LAURA MARIA ALVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelos requeridos em razão de um desconto denominado “PAGAMENTO DE COBRANÇA PSERV”, no valor de R$72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos), feito diretamente em sua conta benefício.
Requer o cancelamento dos descontos, indenização por danos morais e a devolução em dobro do valor descontado.
Designada audiência, partes inconciliadas, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido BANCO BRADESCO, haja vista que este não participou do evento lesivo que diz ter sofrido a demandante, em razão de ser apenas o meio para pagamento da parcela contestada na lide, pelo que, padece de legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.
Assim sendo, o feito deve ser EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do BANCO BRADESCO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo promovido PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, esta também merece ser REJEITADA.
Embora o requerido alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao fustigado desconto, este foi efetuado em conta bancária da autora e direcionado ao promovido, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a(s) empresa(s) que se beneficia(m) do pagamento, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à prescrição aventada, esta também NÃO MERECE SER ACOLHIDA.
Ao contrário do afirmado pelo requerido, o caso sub examinem se submete às normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor e, via de consequência, a prescrição da pretensão à reparação por danos causados pelo fato do serviço é regida pela norma do art. 27 do CDC, que estabelece o prazo quinquenal.
Passo à análise do mérito.
Pois bem.
A presente demanda versa acerca da legitimidade da efetivação de desconto em benefício previdenciário, o qual a parte autora alega desconhecer.
Em contestação, o requerido alegou a regularidade do desconto, sob o fundamento de referir-se a um empréstimo regularmente firmado pela autora.
Aduz, ainda, que trata-se de uma cessão de carteira do Banco PAN, que pode ser feita a qualquer momento de acordo com as normas do BACEN.
Com efeito, o Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016 justamente com o intuito de sanar questionamentos e divergências existentes no que se refere à legalidade na contratação dos empréstimos consignados.
Assim, firmou quatro teses para orientação dos julgamentos neste tema.
Desta feita, logo na primeira tese estabeleceu que independente da inversão do ônus da prova, caberá à instituição financeira comprovar a regularidade do negócio mediante a juntada do contrato ou qualquer outro documento que comprove a declaração de vontade do requerente, a saber: Tese nº 01: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
O Pleno do TJ/MA sedimentou, ainda, nas teses 02 e 04, não haver óbice para que pessoa analfabeta contraia empréstimo ou qualquer outro mútuo em seu nome, sem que haja necessidade de procuração ou escritura públicas, conforme se vê a seguir: Tese nº 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Tese nº 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Dessa forma, embora o demandado, em sede de defesa, alegue a existência de contrato formalizado, através do qual a requerente teria celebrado um empréstimo junto ao Banco Pan e, consequentemente, autorizado os descontos em seu benefício, não restou demonstrada a existência do aludido negócio jurídico, tendo em vista que o réu sequer trouxe aos autos cópias do contrato ou qualquer outro documento comprobatório da efetiva contratação, colacionando apenas uma tela de sistema, produzida unilateralmente, denominada “Relatório de Créditos”, conforme consta no id83549401.
O requerido alega ser cessionário do crédito, mas sequer juntou aos autos o contrato objeto da lide, logo, não pode se eximir da responsabilidade alegando responsabilidade do cedente.
Ao celebrar o negócio com o cedente dever ser diligente quanto a regularidade do negócio cedido, não podendo, simplesmente, alegar que caberia ao cedente provar a regularidade do negócio.
Portanto, a negligência do cedido não pode prejudicar o direito do consumidor, observando que o fato de se tratar de procedimento dos Juizados Especiais e da impossibilidade da intervenção de terceiro, não lhe retira eventual direito de regresso.
Vale ressaltar que embora na defesa o requerido tenha informado que houve a pactuação do contrato, nada carreou à demanda que pudesse comprovar suas alegações.
Conforme já esclarecido pela tese do IRDR, o ônus de comprovar a contratação ou o recebimento do valor pela demandante é da instituição financeira que, ao se defender, deve apresentar todos os meios de prova que entende cabíveis ao impedimento, modificação ou extinção do direito autoral (artigo 373, II/CPC).
Portanto, não havendo provas de que a sua elaboração fora regular, é NULO o contrato, supostamente celebrado pela autora, constituindo indevido o desconto de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos).
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça, por meio da terceira tese, esclareceu que uma vez comprovada a fraude na contratação, é devida a restituição em dobro dos valores retidos indevidamente: Tese nº 03: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Logo, existindo indícios de fraude na realização do contrato, resta comprovado o direito da requerente em reaver o valor indevidamente descontado de seu benefício.
Na peça inaugural, a autora alega que o desconto indevido ocorreu no mês 05/2019.
Para corroborar suas alegações, juntou o Extrato de sua conta benefício, do qual se confirma a existência do desconto objeto da lide, cujo valor é de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos).
Com efeito, a restituição em dobro será cabível apenas para os valores comprovadamente descontados da conta bancária do demandante, ex vi art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Através do Extrato se observa que foi descontada 01(uma) parcela, não tendo o demandado demonstrado o contrário.
Logo, a reclamante faz jus à devolução de R$ 72,70 (setenta e dois reais e setenta centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 145,40 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos).
De outro lado, também se encontra suficientemente comprovada a responsabilidade do demandado pelo ato ilícito, decorrente da má-fé em celebrar desconto no benefício da autora sem a sua anuência expressa, causando lhe abalo psicológico e financeiro e frustrando sua expectativa de previsão orçamentária.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Nessa situação, absoluta irrelevância adquire a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Acerca do termo inicial dos juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que o caso em análise trata de responsabilidade extracontratual, ante a inexistência de relação contratual entre as partes.
Vejamos: “(...) EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE PROPORCIONALIDADE.
VALOR MANTIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS RETIFICADOS EX OFICIO.
APELO DESPROVIDO. (...) III - Com efeito, no tocante a correção monetária e os juros moratórios devem ser atendidas as disposições contidas na Súmula nº 362/STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" e na Súmula nº 54 do STJ "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso em caso de RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL".
IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0153582019, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 12/07/2019)” Nessa esteira, tratando-se de responsabilidade extracontratual, a incidência dos juros de mora e correção monetária dos danos materiais fluem do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ), os juros de mora dos danos morais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 54 do STJ) e sua correção monetária data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR A NULIDADE do fustigado desconto e DETERMINAR que o PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA se ABSTENHA de realizar novas cobranças, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida. b) CONDENAR o PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, ao pagamento em dobro a parcela descontada indevidamente, que totaliza o valor de R$ 145,40 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 54 e 43 do STJ). c) CONDENAR o PAULISTA – SERVIÇO DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor de LAURA MARIA ALVES DOS SANTOS.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês -
14/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 09:51
Julgado procedente o pedido
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30/01/2023 12:18
Juntada de contestação
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17/01/2023 13:56
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/01/2023 09:55
Juntada de petição
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13/01/2023 16:52
Juntada de contestação
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07/12/2022 16:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:14
Juntada de petição
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07/12/2022 14:13
Juntada de petição
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27/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 16:04
Conclusos para despacho
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23/11/2022 16:03
Juntada de Certidão
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23/11/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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