TJMA - 0800627-17.2021.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/04/2023 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:12
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:08
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 07:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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12/04/2023 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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11/04/2023 17:32
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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11/04/2023 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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21/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800627-17.2021.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ALOIDE PALHARES DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – Breve Relatório Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria Por Invalidez, ajuizada por ALOIDE PALHARES DA SILVA, qualificado e devidamente representada por advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, também devidamente qualificado.
Narra, em síntese, que buscou junto ao requerido o recebimento de benefício previdenciário, sendo-lhe negado, a despeito da permanência de seu quadro clínico incapacitativo.
Perícia médica realizada em id 57276765.
As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo e mantiveram inertes.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação na qual, após tecer comentários sobre os requisitos para a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, alegou, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais, em especial a incapacidade laboral para a atividade e, assim, não há direito à aposentadoria por invalidez.
Requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
A parte autora intimada para réplica permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – Fundamentação.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - REsp nº 2832/RJ).
Embora não seja matéria de controvérsia nestes autos, cabe assentar que nas Comarcas onde não há Unidade Jurisdicional Federal, as causas previdenciárias deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual, consoante disposição contida no artigo 109, § 3º da Constituição Federal, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Desta forma, não há que se cogitar a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Passo ao julgamento do mérito.
A Lei nº. 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que será concedido o auxílio-doença ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já o § 1º do art. 42, também da Lei nº. 8.213/91, determina que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, deve o requerente passar por perícia, a cargo da Previdência Social, a qual avaliará a condição de incapacidade.
Vejamos: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médicopericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Compulsando os autos, todavia, verifico que não restou comprovado, no presente caso, a incapacidade laborativa do autor, requisito essencial para a concessão do benefício.
A controvérsia reside então na questão da incapacidade laborativa do autor.
Nesse passo, observo que o laudo pericial não demonstrou existirem provas em relação à incapacidade para o trabalho.
Depreende-se claramente do laudo que “não há incapacidade” disso se podendo ultimar NÃO persistir a incapacidade temporária para o trabalho, o qual poderia ensejar o restabelecimento do auxílio doença, e nem tampouco que esteja incapacitado total e permanentemente para o exercício da atividade laboral a ser beneficiado com a aposentadoria.
O auxílio-doença, previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91, c/c Art. 71 a 80 do Dec. 3.048/99, será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual.
Assim, para a sua concessão se faz necessária a existência de incapacidade em sua forma temporária, o que não revela a realidade dos autos.
Além do que, a respectiva prova não detectou incapacidade total e permanente para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que intimado para se manifestar sobre o laudo apresentado e respectivo esclarecimento, o Autor nada requereu.
Nota-se que todos os termos do laudo pericial foram claros, não apresentaram nenhuma obscuridade ou imprecisão; ao contrário, todos os pontos foram bem ponderados e se encontram devidamente apreciados.
Desse modo, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez, bem como não preenche os requisitos legais para o restabelecimento do benefício do auxílio doença.
Não tendo restado comprovado, portanto, a invalidez do autor, impossível é a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, é forçoso convir que a via a ser trilhada é aquela que conduz ao indeferimento do pleito, tendo em vista que, no presente caso, não restaram preenchidos nenhum dos requisitos autorizadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Advirto que a coisa julgada em matéria previdenciária é do tipo secundum eventum probationis, não impeditiva de repropositura da demanda (Resp 1.352.721 -SP), desde que haja alteração fática.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via DJE.
Intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por remessa dos autos.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
20/02/2023 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 08:54
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:18
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 02/08/2022 23:59.
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06/07/2022 19:45
Juntada de petição
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29/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 06:40
Juntada de contestação
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19/05/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 11:10
Juntada de termo
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 28/04/2022 23:59.
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23/03/2022 18:19
Juntada de petição
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22/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 11:39
Juntada de termo
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30/11/2021 11:30
Juntada de termo
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14/09/2021 14:41
Decorrido prazo de ALEX AGUIAR DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:37
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 12:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 08:14
Conclusos para despacho
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06/07/2021 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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