TJMA - 0800970-06.2023.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 11:30
Juntada de contrarrazões
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08/08/2023 03:50
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 23:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:06
Juntada de apelação
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14/07/2023 10:25
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ – 2ª VARA 0800970-06.2023.8.10.0034 Autor:FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu:BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por FRANCISCO DA SILVA em face de BANCO PAN S/A. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação.
ID 89739665 A parte autora foi devidamente intimada, porém não apresentou réplica conforme certidão de ID 92606272 É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Do julgamento antecipado DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. 2.2.
DAS PRELIMINARES: Observa-se que a parte ré apresentou preliminar(es) e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 .
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. 2.3 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA: A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora. 2.4 DA PRELIMINAR DE CONEXÃO: Alega o requerido a similitude da presente demanda com os processos n. 0806971-41.2022.8.10.0034; 0800970-06.2023.8.10.0034; 0801530-45.2023.8.10.0034 e 0801533-97.2023.8.10.0034 motivo pelo qual postula a reunião dos feitos para decisão conjunta.
Não merece prosperar a alegação de conexão, uma vez que o objeto (contrato) das ações são distintos, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.5 INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL: No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Rejeito a preliminar. 2.6 DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR : A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. 2.7 DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO: Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art. 27 do CDC.
A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em janeiro de 2023, de forma que os descontos realizados antes de janeiro de 2018 não poderão ser mais discutidos na presente lide. 2.8 DO MÉRITO: A causa de pedir do processo em tela se concentra na alegação do autor de ilegalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, sob o fundamento de que houve um empréstimo sem especificação da quantidade de pagamentos, pugnando a declaração rescisão do contrato de débito e declaração de quitação do débito.
De início, insta tecer breves considerações sobre a modalidade contratual entabulada entre as partes.
Sobre esse aspecto, a relação jurídica estabelecida no contrato celebrado entre as partes consiste na disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Da análise dos autos, extrai-se que o Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para a parte demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, permitindo que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da parte autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei nº 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. […] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Portanto, o cartão de crédito com reserva de margem consignável não revela empréstimo propriamente dito, mas apenas permite que sejam realizados saques por meio do aludido cartão de crédito, cujo valor será exigido integralmente na fatura do mês seguinte, permitindo que o valor correspondente ao mínimo dessa fatura seja debitado da remuneração do consumidor.
Ressalte-se que tal modalidade de contratação, como qualquer outra, deve ser devidamente esclarecida ao consumidor, em observância ao direito básico de informação adequada e clara, consoante dispõe o inciso III do art. 6° do CDC, o que se configura ainda como um dos princípios da Política Nacional de Relações de Consumo, nos termos do inciso IV do art. 4° do CDC.
Nesse passo, analisando o negócio firmado entre as partes, intitulado “PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” e “SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”, extrai-se a existência de cláusula contratual prevendo a possibilidade de desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do Banco réu, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito (contrato – ID nº 89739668).
Tal documento foi devidamente assinado (eletronicamente / virtualmente / digitalmente) pela parte suplicante, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido Termo de Adesão, visto que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em outras palavras, resta demonstrado nos autos que a suplicante tinha ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da demandante.
Em nenhum dos documentos firmados pela parte autora se lê o termo “empréstimo”, e sim cartão de crédito, devidamente recebido, desbloqueado e utilizado em dezenas de operações no comércio.
As próprias faturas do cartão de crédito (documentos – ID nº 89739667) informam que o autor estava recebendo seu cartão, contendo ainda informações sobre onde pagar a fatura, formas de pagamento, IOF e CET, e limites e saques, havendo portanto cumprimento pelo banco réu ao dever de informação imposto pela legislação consumerista.
Portanto, a irresignação em face de uma contratação alegadamente inexistente é diametralmente oposta à utilização dos serviços decorrentes dessa mesma contratação, o que não se pode admitir nas relações contratuais, que devem sempre velar pela boa-fé (Código Civil, art. 422).
O arcabouço probatório revelou que não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros desse contrato às mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1518630/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da instituição financeira ré, devendo ser julgado improcedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito. 3.
DISPOSITIVO: Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do art. 98, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
12/07/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 16/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0800970-06.2023.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de abril de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
20/04/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2023 08:18
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
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10/04/2023 04:13
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
01/04/2023 19:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 22:07
Conclusos para julgamento
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20/02/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800970-06.2023.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): FRANCISCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB 19598-PI) Requerido (S) : BANCO PAN S/A DESPACHO R.
Hoje.
A Comarca de Codó está abarrotada de demandas de massa referente à licitude de empréstimos consignados, numa espécie de loteria jurídica, tenta uma descabida indenização por dano moral, almejando ganho fácil.
Cumpre registrar que nos anos de 2.020 a 2.022 mais de 4.000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação.
Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação.
De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual, em nota técnica nº 192.022 no estudo de caso sobre a litigiosidade excessiva nas demandas de empréstimos consignados em comarca das do TJMA, aferiu a existência de mais 3.119 ações tramitando vara envolvendo instituições financeiras na 2ª vara da comarca de Codó.
Com relação a atuação do advogado dos autos, DR.
EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA nº 22239-A), verifico que, em consulta ao sistema PJE, o advogado distribuiu mais de 4.806 ações em 2.022 contra instituições financeiras nas comarcas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Na comarca de Codó o advogado distribuiu mais de 2.500 ações contra banco até o ano de 2.022.
Releva realçar que apenas no mês de janeiro de 2.023 foram distribuídos mais 1.300 ações na 1ª e 2ª vara da comarca de Codó, sendo 80% (oitenta por cento) envolvendo instituições bancárias.
Também chamo atenção ao fato que o advogado usa de artifício de iniciais genéricas e idênticas, fragmentação das ações, ou seja, para a mesma parte são ajuizadas diversas ações discutindo fraude em contratos.
DA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA: Sobre o tema, é fulcral indicar que o Estatuto da OAB prevê as seguintes condutas como infração disciplinar: Art. 34.
Constitui infração disciplinar: III – valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV – angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; O Código de Ética dos advogados também expõe que: Art. 7º. É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
Com o CPC/15, o instituto da boa-fé ganhou mais eficácia, inclusive determinou que devem todos os atores processuais se comportarem conforme a boa-fé: Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
No tocante ao tema, tenho verificado diversas condenações em má-fé processual, além de indícios de captação ilícita de clientela, não podendo o Judiciário validar ações praticadas nesses moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro das regras de captação regular de clientela, com respeito, também, a boa-fé processual e à dignidade da justiça.
Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original.
São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora.
Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado.
Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória.
Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça.
Assim, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comparecer à secretaria judicial deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, assim como informar se tem conhecimento sobre seu conteúdo / finalidade e se pediu para advogado entrar com processo contra a parte demandada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
17/02/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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