TJMA - 0802070-02.2022.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 05:00
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
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03/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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03/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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14/02/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0802070-02.2022.8.10.0108 SENTENÇA É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação do autor ao direito de composição do litígio naquele processo, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do réu e isso se dá nas situações em que a desistência for invocada antes do oferecimento da contestação, conforme interpretação jurisprudencial do art. 485, § 4º do referido diploma legal.
No caso em apreço, a autora requereu a homologação da desistência do presente feito, antes do oferecimento da peça de contestação, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência.
Assim, nos termos do art. 200, parágrafo único e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo por sentença a desistência da presente ação, extinguindo o feito sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pindaré-Mirim, data do sistema. -
09/02/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 19:31
Extinto o processo por desistência
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21/12/2022 09:51
Juntada de petição
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29/11/2022 11:31
Conclusos para despacho
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29/11/2022 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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