TJMA - 0802301-39.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 16:27
Juntada de petição
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17/01/2024 16:21
Processo Desarquivado
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10/08/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 05:39
Decorrido prazo de PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO em 10/03/2023 23:59.
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06/04/2023 15:58
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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05/04/2023 16:54
Juntada de petição
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14/02/2023 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802301-39.2022.8.10.0040 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] REQUERENTE: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PRISCYLLA LIMA BRANCO FRANCO - MA14574 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60)
Vistos. 1.
Homologo os cálculos da contadoria judicial. 2.
Conforme estabelecido pelo art. 535, §3º, I e II do CPC, encaminhe-se ao requerido, na pessoa da autoridade citada para a causa, a Requisição de Pequeno Valor, para pagamento do importe consignado nos cálculos, em favor do exequente, cientificando o devedor da obrigação de pagar a dívida, sob pena de seqüestro, mediante depósito, no Banco do Brasil, em conta judicial, no prazo de dois meses, contado da entrega da requisição, conforme estabelecido no sobredito dispositivo. 3.
O ofício requisitório de pequeno valor deverá ser necessariamente instruído com os documentos exigidos no art. 532 e 533 do RITJMA, de acordo com o requerido no caso. 4.
Depositado o valor, expeça-se alvará. 5.
Decorrido o prazo sem pagamento, sequestre-se a quantia pelo sistema BACENJUD e expeça-se alvará. 6.
Oficie-se e cumpra-se.
Imperatriz/MA, 2 de fevereiro de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
13/02/2023 11:03
Juntada de Ofício
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13/02/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 10:53
Conclusos para decisão
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28/11/2022 10:52
Juntada de termo
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24/11/2022 10:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/11/2022 10:15
Conta Atualizada
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19/10/2022 09:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2022 09:37
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:20
Juntada de petição
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14/09/2022 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:33
Conclusos para despacho
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14/06/2022 13:32
Juntada de termo
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22/03/2022 11:49
Juntada de petição
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22/03/2022 11:44
Juntada de petição
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21/03/2022 01:57
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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21/03/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 17:13
Conclusos para despacho
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27/01/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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