TJMA - 0001448-38.2017.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:41
Baixa Definitiva
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14/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 16:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RUBENS GASPAR SERRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA CARVALHO em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0001448-38.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: NEUZULITA PEREIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
APRESENTADO CONTRATO FORMALIZADO POR ANALFABETO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPATIBILIDADE COM RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO DECIDIRAM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, de ofício, declarar a incompetência do juizado para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e o Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 16 a 23 de outubro de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 16/10/2023 A 23/10/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0001448-38.2017.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE: NEUZULITA PEREIRA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE 23255 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA VOTO Dispensado relatório, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
O recurso é próprio, tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.
Versam os autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com a realização de descontos em sua aposentadoria, relativos ao contrato 806379859, no valor de R$ 913,00, a aduzir não ter formalizado o referido negócio.
O banco ao contestar, apresentou a cópia do contrato (id 28826116) formalizado em 19/02/2016, com aposição de digital, subscrito por duas testemunhas, acompanhado da documentação pessoal da parte autora.
A autora em manifestação à contestação, impugnou a digital presente no contrato, a reiterar a ocorrência de fraude.
Os pedidos foram julgados improcedentes.
Em suas razões recursais, a ré reafirmou a ocorrência de fraude, e que não foi comprovado a disponibilização dos valores relativos ao empréstimo bancário depositados em conta de sua titularidade pela instituição financeira demandada.
Ante a alegação da parte autora/recorrente de fraude na realização do empréstimo, foi apresentada pela instituição financeira, ora recorrente, em sede de contestação, cópia do suposto contrato formalizado entre as partes.
De certo que os analfabetos não se encontram impedidos de contratar, e no presente caso, o contrato foi apresentado pelo banco, subscrito por duas testemunhas.
Analisando o acervo probatório, não se tem como comprovar, senão por prova pericial e complexa, quem fora o consignante do contrato de empréstimo consignado, se a parte recorrida ou terceiro fraudador. É o que dispõe a TESE 1 firmada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do IRDR n.º 53983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Assim, a digital aposta no contrato não pode ser solenemente desprezada quando do julgamento da demanda, reputando-se necessária a realização de prova pericial no contrato e documentos apresentados.
Com efeito, a necessidade de realização de uma prova que exija conhecimento técnico bastante específico, cuja explicação para determinado fato não possa ser entendido de forma rápida pelo Juiz e pelas partes, que exija a elaboração de um laudo detalhado, que para sua realização demande tempo e análise profunda do objeto da prova é completamente contrária aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, como a oralidade, informalidade, e, sobretudo, a celeridade e a simplicidade.
O rito estatuído no art. 3º da Lei nº 9.099/95, abarca apenas a competência para apreciar e julgar as causas de menor complexidade. É incompatível com rito dos Juizados Especiais Estaduais, as demandas que exigem uma ampla dilação probatória.
Devidamente constatada a complexidade da causa, deflagrada pela necessidade de prova pericial para identificação de suposta fraude na realização do contrato bancário, afasta-se a competência do Juizado Especial para apreciar a presente demanda.
Assim, trata-se de matéria a ser apreciada na Justiça Comum.
Resta, portanto, prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a incompetência do Juizado Especial para análise da matéria, pela necessidade de produção de prova pericial, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, face à extinção do feito sem resolução do mérito. É como voto.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
18/11/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 14:36
Prejudicado o recurso
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09/11/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:15
Juntada de petição
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24/10/2023 16:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:29
Recebidos os autos
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05/09/2023 22:29
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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