TJMA - 0806964-17.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:48
Juntada de despacho
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11/10/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0806964-17.2023.8.10.0001 RECORRENTE: NIZETH MAIA BARBOSA Advogado: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB: MA7099-A Endereço: desconhecido Advogado: GABRIELLA REIS AMIN CASTRO OAB: MA9758-A Endereço: AV. 07, QUADRA 07, 01, MAIOBÃO, SãO LUíS - MA - CEP: 65056-300 RECORRIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS Advogado: NATALIA RODRIGUES SERRA OAB: MA11643-A Endereço: RUA MIRAGEM DO SOL, AP 201, ED IGNACIO REGADAS, RENASCENCA II, SãO LUíS - MA - CEP: 65010-310 Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 10 de outubro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 20 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0806964-17.2023.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: NIZETH MAIA BARBOSA ADVOGADOS: Dr BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES (OAB/MA nº 7.099) e OUTRA RECORRIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS ADVOGADA: Dra NATALIA RODRIGUES SERRA (OAB/MA nº 11.643) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.820/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DE AUTARQUIA MUNICIPAL (HOSPITAL DJALMA MARQUES) – TÉCNICO MUNICIPAL NÍVEL MÉDIO ENFERMAGEM – PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA – LEI Nº 4.616/2006 – INSURGÊNCIA APÓS 5 ANOS DA DATA DA VIOLAÇÃO AO DIREITO – ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO RECONHECIDA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte autora e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50.
Votaram, além da Relatora, os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte Autora, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, por reconhecer que sua pretensão foi atingida pela prescrição, com supedâneo no art. 332, §2º, do CPC/15.
Em suas razões, sustentou, em suma, que restou evidenciada pelas provas coligidas aos autos a inércia da própria Administração Pública na efetivação do seu direito às progressões funcionais no tempo certo, haja vista a ausência das avaliações de desempenho, bem como suposta indisponibilidade financeira, deixando de aplicar o seu desenvolvimento funcional, mantendo-a estagnada no nível inicial desde o ingresso no serviço público.
Alegou, ainda, que sobre a promoção funcional, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento que nas ações em que se discute omissão administrativa em proceder à progressão funcional de servidor prevista em lei, se inexistente recusa formal na implementação do direito, incide a Súmula 85 do STJ, havendo apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Requereu, então, o provimento do recurso para afastar a prescrição, com arrimo na Súmula 85, do STJ, bem como seja determinado o retorno dos autos para o processamento e prosseguimento do feito no juízo de origem Por seu turno, a parte adversa apresentou contrarrazões, onde defendeu a denegação do recurso intentado pela parte Recorrente.
Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à Recorrente.
De início, cumpre destacar que as ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas no prazo de cinco anos, contados da data do ato administrativo do qual se originou a pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 que assim estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Com efeito, considerando a natureza da pretensão formulada pela Requerente, não há dúvida de que, no caso em apreço, recai o prazo quinquenal estabelecido na norma em questão.
No caso em testilha, a Recorrente postulou seu direito à progressão funcional para a Classe II, Nível VIII, desde a data de 29.07.2016, no entanto, nota-se que a despeito da negativa tácita da Administração Pública Municipal, a servidora pública permaneceu silente em requerer seu direito.
Portanto, tendo em vista que a presente ação visa o reconhecimento do direito à progressão funcional para a Classe II, Nível VIII , referente ao período entre 29 de julho de 2013 a 29 de julho de 2016, bem como o pagamento retroativo das respectivas diferenças salariais e somente fora protocolizada em 08.02.2023, resta evidenciada a prescrição do fundo de direito da pretensão deduzida na exordial.
Neste sentido, precedente do STJ: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
REVISÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO.
AÇÃO AJUIZADA APÓS ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS, PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA [...]” I.
Na forma da jurisprudência, "em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto" (STJ, AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/09/2012).
II.
Hipótese em que o agravante foi licenciado do serviço ativo do Exército em 31/03/82, tendo a ação ordinária sido ajuizada em 09/12/92, ou seja, quando já ultrapassado o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 [...]”. (2ª Turma, Ag.Rg. no REsp. nº 1.318.829/RJ, relª.
Minª.
Assusete Magalhães, DJe de 25/3/2015).
Outrossim, repisa-se, na prescrição do fundo de direito não há a renovação do marco inicial para o ajuizamento da ação.
Uma vez determinado o momento em que a Administração Pública incorre em dívida com o servidor (a), a partir daí, inicia-se o cômputo do prazo prescricional.
Esgotado esse lapso, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é pacífica: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
ALÍNEA "C".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR DIVERGENTE.
SÚMULA 284/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUDENE.
REENQUADRAMENTO.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DO DIREITO. (..) 2.
Ademais, o recurso não prosperaria, pois, segundo precedentes da Primeira Seção, "é cediço que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida.
A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedente da Primeira Seção em caso análogo: EREsp 1.449.497/PE, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 3/9/2015" (EREsp 1.428.364/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016.).
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 852836 / PE, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/08/2016, DJe 10/08/2016).
Neste diapasão, em sendo ato de efeitos concretos, o direito aplicável à espécie decorre da previsão normativa inserida no Decreto nº 20.910/1932.
Destarte, aferido que esta ação ordinária somente foi ajuizada quando já transcorrido o prazo prescricional de cinco anos da suposta violação do direito vindicado pela Recorrente, a prescrição atingiu o próprio fundo do direito, inaplicável, por isso, a súmula 85 do STJ.
Por essas razões, não vislumbro fundamentos para reformar o ato decisório impugnado.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Isenção de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua execução, nos termos dos artigos 11, §2º e 12 da Lei n.º 1.060/50. É como voto.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora -
31/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/07/2023 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:39
Juntada de contrarrazões
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14/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 12:35
Juntada de diligência
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28/06/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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28/06/2023 09:23
Juntada de Certidão
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27/06/2023 19:59
Juntada de apelação
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20/06/2023 14:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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15/06/2023 03:04
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0806964-17.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: NIZETH MAIA BARBOSA DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória ajuizada em 08/02/2023 em que o(a) autor(a), servidor público municipal, requer promoção para a Classe II – Nível VIII desde 29/07/2016, bem como os retroativos das respectivas diferenças salariais.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
O art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 prevê que o prazo prescricional de 05 anos em face da Fazenda Pública é contabilizado “da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Este termo inicial da prescrição vai ao encontro da doutrina civil, aplicável aos demais prazos prescricionais em geral, convergindo com o art. 189 do CC/02: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.
Nesse contexto, a pretensão nasce a partir da violação ao direito, consumada pela negativa administrativa, ainda que tacitamente, em proceder ao histórico das promoções pleiteadas, e prescreve no prazo legal, estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Ademais, o interregno prescricional não é respeitado pelo simples fato de o retroativo das diferenças salariais se referir aos últimos cinco anos, pois o fato gerador da progressão antecede àquele limite temporal, de sorte que o mero cálculo de seus efeitos pecuniários adstrito ao quinquênio prévio à propositura representa burla ao prazo prescricional fixado em lei.
Destarte, é forçoso reconhecer a prescrição do direito pleiteado pelo autor, uma vez que pretende galgar promoções que deveriam ter sido concedidas desde a posse – a fim de cumprir os sucessivos interstícios de 03 anos –, de modo que, havendo a negativa tácita pela Administração Pública ao deixar de promover o requerente nos moldes pleiteados, remontando a fatos anteriores ao quinquênio prévio ao ajuizamento, resta integralmente transcorrido o lapso prescricional.
Utilizando os mesmos fundamentos, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por ocasião do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0801095-52.2018.8.10.0000 – Tema 08, reconheceu a prescrição das promoções de militares deste Estado, fixado as seguintes teses, cujo raciocínio converge com o ora realizado nesta sentença: TJMA.
IRDR Tema 08: Prescrição nas ações de promoção de militares.
Questão Submetida a Julgamento: “Natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição, e o termo a quo de sua contagem, bem como da decadência nos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo”.
Acórdão nº 246483/2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 79/2019, disponibilizado em 06/05/2019 e publicado em 07/05/2019.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, reunidos em sessão plenária jurisdicional, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público Estadual, em julgar procedente o incidente de resolução de demandas repetitivas para fixar as teses jurídicas que seguem, nos termos do voto do Desembargador Relator: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior.
O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança.
Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 332, §1º, do CPC/15, julgo extinto o processo com resolução de mérito por prescrição.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de intimação. dfba -
09/06/2023 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:35
Declarada decadência ou prescrição
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17/05/2023 13:34
Conclusos para despacho
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17/05/2023 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/04/2023 06:31
Decorrido prazo de NIZETH MAIA BARBOSA em 13/03/2023 23:59.
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07/04/2023 07:54
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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07/04/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806964-17.2023.8.10.0001 AUTOR: NIZETH MAIA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES - MA7099-A, GABRIELLA REIS AMIN CASTRO - MA9758 REQUERIDO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por NIZETH MAIA BARBOSA contra HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS, já qualificados nos autos.
Requer, a procedência dos pedidos, para condenar o Requerido no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, de plano, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos: A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos.
Intime-se.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
14/02/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
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08/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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