TJMA - 0800956-71.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 21:53
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/08/2025 20:48
Juntada de petição
-
21/08/2025 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ABEL SILVA DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/04/2025 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/12/2024 03:06
Publicado Sentença (expediente) em 11/12/2024.
-
11/12/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 14:08
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 21/11/2024 08:30 Vara Única de São João dos Patos.
-
21/11/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 07:41
Juntada de petição
-
14/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 13:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 14:55
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 10:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 22:13
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 14:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 10:57
Juntada de Edital
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/11/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 11:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2024 15:20
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 21/11/2024 08:30 Vara Única de São João dos Patos.
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 17:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/11/2024 14:49
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
05/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2024 07:53
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 16:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 10:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/10/2024 20:00
Juntada de petição
-
30/10/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:19
Juntada de Ofício
-
30/10/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/10/2024 14:06
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 16:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
30/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:02
Juntada de Ofício
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MILHOMEM ABBADE em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 22:55
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2024 22:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:30
Juntada de petição
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ABEL SILVA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MILHOMEM ABBADE em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ROMULO JUNQUEIRA MARTINS em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ONOFRE TOME DE CASTRO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 25/04/2024.
-
26/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 14:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2024 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 13:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2024 11:24
Proferida Sentença de Pronúncia
-
22/04/2024 17:09
Juntada de petição
-
22/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 14:28
Juntada de petição
-
12/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA HERINGER DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:21
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 10:21
Desentranhado o documento
-
02/04/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 13:35
Juntada de petição
-
20/03/2024 11:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
29/02/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2024 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2024 08:15
Juntada de petição
-
03/02/2024 08:14
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:13
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 18:08
Juntada de petição
-
30/01/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 10:09
Juntada de Ofício
-
30/01/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2024 09:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
23/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
28/11/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:19
Juntada de petição
-
21/11/2023 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 09:15
Juntada de diligência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS - MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA CEP: 65665-000 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800956-71.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de pedido de Relaxamento de Prisão preventiva do denunciado ONOFRE TOMÉ DE CASTRO.
Em síntese, a defesa alega excesso desarrazoado do prazo da prisão cautelar.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, uma vez demonstrado que subsistem os pressupostos e dos requisitos necessários à manutenção da prisão preventiva, ID 106469660.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado, bem como não se mostra suficiente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas da prisão.
Assim, a tentativa da defesa de reabrir a discussão a respeito dos pressupostos que autorizam a decretação da medida extrema, não trouxe elementos novos aptos a afastarem as conclusões já tomadas por este Juízo.
De fato, não há nenhum fato novo apto a modificar o quadro prisional, posto que permanecem os motivos que ensejaram a prisão preventiva do denunciado, não se fazendo presente nenhuma circunstância que se mostre suficiente para alterar o entendimento anteriormente exarado, já que a situação fática persiste.
Pois bem.
Os elementos de informação indicam a necessidade de manutenção da prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Com efeito, não há como adiantar um juízo de mérito no presente momento, visto que os elementos constantes dos autos não podem ser reconhecidos isoladamente de forma absoluta, mas sim de acordo com o conjunto probatório em que inseridos.
De mais a mais, prisão preventiva está pautada no ‘fumus comissi delicti’ e ‘periculum libertatis’, ambos devidamente comprovados.
Demais disso, conforme entendimento consolidado na jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade.
Assim, só se cogita sua ocorrência quando a demora for motivada pelo descaso injustificado do juízo, o que não se vislumbra no caso em tela.
Com efeito, ainda conforme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: a fundamentação da manutenção da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação, ou seja, a cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar se mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa ou se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração (...)” (AgRg na APn 940/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 10/05/2021).
Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário.
Ressalte-se que o presente processo encontra-se com andamento regular, com instrução designada para data próxima, qual seja, 28/11/23. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, indefiro o pedido de relaxamento de prisão de ONOFRE TOMÉ DE CASTRO, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 12:38
Mantida a prisão preventida
-
17/11/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:34
Juntada de petição
-
07/11/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 16:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 15:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2023 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 14:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/10/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2023 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 11:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
20/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 23:31
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
-
19/10/2023 21:02
Juntada de petição
-
17/10/2023 14:00
Juntada de petição
-
17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800956-71.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva do denunciado ONOFRE TOMÉ DE CASTRO.
Com efeito, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita, passo análise dos motivos que ensejam a prisão do denunciado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no Art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal encontram-se presentes em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à gravidade do delito praticado, a possibilidade de nova fuga do réu da comarca de São João dos Patos, posto que ao evadir-se do distrito da culpa após a data dos fatos, sendo capturado no Estado do Pará, restou evidenciada a impossibilidade de assegurar a aplicação da lei e da instrução criminal através de medidas cautelares diversas da prisão.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de ONOFRE TOMÉ DE CASTRO, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
13/10/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/10/2023 11:13
Mantida a prisão preventida
-
11/10/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 00:36
Juntada de petição
-
29/09/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Informações prestadas
-
06/07/2023 12:48
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 10:06
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:41
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 14:18
Juntada de petição
-
01/05/2023 13:25
Juntada de petição
-
30/04/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:52
Juntada de Informações prestadas
-
28/04/2023 15:51
Juntada de petição
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
28/04/2023 00:14
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800956-71.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de avaliação de prisão preventiva dos denunciados ONOFRE TOMÉ DE CASTRO.
Com efeito, de acordo com artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a revisão da necessidade ou desnecessidade deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, desta feita, passo análise dos motivos que ensejam a prisão do denunciado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Insta salientar que o acusado fora denunciado pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal. É cediço que a prisão processual, ou seja, aquela decretada antes do trânsito em julgado de sentença condenatória detém natureza eminentemente acautelatória, só podendo ser determinada como medida excepcional, quando presentes os fundamentos e os pressupostos legais.
Em outras palavras, não se admite a prisão preventiva como uma forma de antecipação de uma eventual e futura condenação ou por mera comodidade da persecução penal.
Frise-se que, a constrição da liberdade do denunciado se faz necessária pelos elementos fáticos específicos destes autos.
O risco à ordem pública encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, devido à sua gravidade do delito praticado.
Atrelado a isso, a Portaria Conjunta nº 142020 do Tribunal de Justiça do Maranhão a qual estabeleceu a suspensão dos prazos processuais, não se aplica aos processos com réus presos, tendo estes o trâmite normal e prioritário como sempre o foram, restando configurado deste modo, que não há excesso de prazo na prisão do acusado.
EMENTA: HABEAS CORPUS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE - OPERAÇÃO POLICIAL "ANÔNIMOS" - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CONHECIMENTO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA REAVALIADA - OBSERVÂNCIA AO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Não se conhece de habeas corpus que constitua mera reiteração de pedido anteriormente analisado por este egrégio Tribunal de Justiça, nos moldes do enunciado da Súmula Criminal nº 53, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A conclusão acerca da ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa não pode ser resultante de simples somatória aritmética, devendo a contagem ser analisada de forma global, à luz do princípio da razoabilidade.
Em obediência ao art. 316, parágrafo único, do CPP, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a contemporaneidade da fundamentação, esta deve ser mantida.(TJ-MG - HC: 10000206025942000 MG, Relator: Henrique Abi-Ackel Torres, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/03/2021) Por derradeiro, verifica-se também, a existência da condição de admissibilidade necessária para a manutenção do decreto preventivo, por tratar-se de crime punido com reclusão e estarem presentes os requisitos que ensejaram a prisão do acusado.
Dessa forma, fica clara a necessidade da manutenção na prisão, consubstanciada na imprescindibilidade de assegurar a ordem pública e para conveniência da instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP.
Destaco, para fins de fundamentação idônea que não é o caso de adoção de outras medidas cautelares, pois seriam insuficientes por ora.
Portanto, não vislumbro constrangimento ilegal por excesso de prazo, vez que considero tempo hábil para fase de instrução, de qualquer modo, em se tratando de réu preso, o processo tem tramitação prioritária, não se delongando por tempo superior ao estritamente necessário. À vista do exposto e, em acordo com o parecer ministerial, MANTENHO A PRISÃO de ONOFRE TOMÉ DE CASTRO, não sendo caso de soltura do acusado, nem mesmo de substituição de medida alternativa, pois ainda persistem os motivos autorizadores nos termos do artigo 312 do CPP.
Empós, voltem-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO/ OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA.
São João dos Patos-MA, datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2023 16:22
Juntada de petição
-
26/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2023 12:01
Juntada de petição
-
17/04/2023 12:07
Mantida a prisão preventida
-
12/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 21:29
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 13:54
Publicado Intimação em 22/02/2023.
-
08/04/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
26/03/2023 15:38
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/03/2023 12:16
Juntada de petição
-
21/03/2023 11:42
Juntada de petição
-
23/02/2023 14:47
Juntada de petição
-
20/02/2023 18:10
Juntada de petição
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800956-71.2022.8.10.0126 Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Onofre Tomé de Castro DESPACHO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério público em face de Onofre Tomé de Castro, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal.
Em ID 84233842, consta o ofício nº 81/2023 – SGV/PPMA/SEAP-MA requerendo autorização para recambiamento definitivo do preso Onofre Tomé de Castro, custodiado na CTM de Marabá/PA para o Sistema Penitenciário do Maranhão.
Em manifestação de ID 84755731, o Parquet se manifestou favorável ao recambiamento de Onofre Tomé de Castro para o Estado do Maranhão.
Ante o exposto, OFICIE-SE à Secretária de Estado de Administração Penitenciária – SEAP para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe sobre a existência de vaga na Unidade Prisional de São João dos Patos para proceder o o recambiamento de Onofre Tomé de Castro.
Em caso de existência de vaga, que providencie, COM URGÊNCIA, o recambiamento do custodiado, Onofre Tomé de Castro, o qual se encontra preso na CTM de Marabá/PA.
Nesta hipótese, comunique-se a decisão de recambiamento à Supervisão de Gestão de Vagas, por mensagem ao correio eletrônico: [email protected], para efetivo cumprimento em 45 (quarenta e cinco) dias, salvo impossibilidade devidamente fundamentada.
Cientifique-se o Ministério Público.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
São João dos Patos/MA, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz Titular da Comarca de São João dos Patos -
16/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 12:43
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:35
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 10:24
Juntada de petição
-
20/01/2023 09:52
Juntada de petição
-
08/12/2022 11:13
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/12/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:57
Juntada de Carta precatória
-
26/10/2022 09:42
Recebida a denúncia contra ONOFRE TOME DE CASTRO - CPF: *17.***.*75-63 (INVESTIGADO)
-
09/09/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:09
Juntada de petição inicial
-
09/08/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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