TJMA - 0806429-88.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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12/04/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
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07/03/2024 17:35
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:34
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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12/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:59
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:23
Juntada de Alvará
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03/10/2023 14:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/09/2023 16:51
Juntada de Ofício
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18/09/2023 10:26
Juntada de petição
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16/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806429-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Y.
A.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pleiteia a obtenção de alvará judicial para fins de venda de veículo adquirido com isenção tributária em nome da parte autora, pessoa menor de idade com deficiência, na forma da Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º.
Informações apresentadas pela autora na ID de Num. 91892578 e ss. em observância ao despacho de ID de Num. 89559763.
Parecer do Ministério Público na ID de Num. 92685400.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente cumpre mencionar que a documentação inclusa nos autos, na ID Num. 85134902, demonstra que o genitor possui interesse e legitimidade, nos moldes do artigo 17 do CPC/2015, tendo em vista que é representante legal do menor.
Observa-se também que os documentos constantes nas IDs de Num. 85134914 e 85134919 demonstram que o veículo fora adquirido em nome do menor incapaz e com deficiência visual, através de programa de isenção para pessoas com deficiência, tendo seu representante comprovado, ainda, nos documentos IDs de Num. 91892578 e ss, a proposta de compra por terceiro e orçamento para aquisição de novo veículo, indicando, assim, que o valor oriundo da venda será revertido para aquisição de bem que trará melhores condições de vida ao menor.
Ademais, o parecer do Ministério Público se demonstrou favorável à concessão do alvará para a venda do veículo em questão, por entender que cabe aos pais, no exercício do poder familiar, a administração dos filhos menores, nos termos do art. 1.689, inciso II, do Código Civil de 2002, bem como após aquisição do novo veículo, seja promovida a comprovação.
Logo, com base nos elementos e ponderações trazidas aos autos, em que se observa que o pedido de alienação do veículo está em perfeita harmonia com os interesses do menor, DEFIRO o pedido de expedição de alvará autorizando a venda e transferência do veículo Jeep Compass Trailhawk D.
Misto Utilitário, Ano 2020, Diesel, Placa PTU5C86, cor branca, devendo, após a venda, ser juntado aos autos comprovação da aquisição e quitação do novo veículo na titularidade do menor YASMIN DE ARAÚJO SANTANA (CPF: *48.***.*55-86).
Expeça-se ofício ao DETRAN - MA para ciência desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 15ª Vara Cível Portaria CGJ Nº 3568 de 31 de Julho de 2023 -
14/09/2023 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2023 09:42
Outras Decisões
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04/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:06
Juntada de Certidão
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19/05/2023 12:41
Juntada de petição
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18/05/2023 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 12:04
Juntada de petição
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 09:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806429-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQUERENTE: Y.
A.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 DESPACHO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária em que se pleiteia a obtenção de alvará judicial para fins de venda de veículo adquirido com isenção tributária em nome da parte autora, pessoa menor de idade com deficiência, na forma da Lei 12.764/2012, art. 1º, §2º.
Em conformidade com a petição inicial, pensando para uma melhor qualidade de vida da menor, os pais resolveram adquirir um veículo novo, em nome da menor (Jeep/ Compass Trailhawk D, Misto Utilitário, Ano: 2020, Diesel, Placa PTU5C86, Cor: Branco), cuja desvalorização, a depreciação e desgastes decorrentes do uso e perda de valor, compreende ser necessário adquirir outro veículo, com igual isenção tributária.
Assim, pugnou-se pela concessão de “autorização judicial para transferência do veículo para que esta possa vendê-lo e comprar um novo que continue atendendo as necessidades da filha”.
Observa-se a necessidade de realizar indagações a respeito do valor que será obtido com a venda do veículo, para isso sendo necessária a juntada de proposta de compra do bem por terceiros; em adição, necessário seja esclarecido qual veículo será adquirido, se já existe orçamento de proposta da nova adquisição, para que se avalie valores, saber se haverá financiamento para aquisição do novo veículo em nome da menor ou complemento à vista, bem assim como será feito o procedimento para que o novo veículo seja adquirido por meio da isenção fiscal estabelecida pela Lei 8.989/1995; enfim, indagações que merecem o devido esclarecimento para que haja efetivo resguardo dos interesses da parte autora.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente as informações acima propostas e as que mais acharem prudente apresentarem.
Em seguida, superado o prazo, faça-se vistas ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
13/04/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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29/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806429-88.2023.8.10.0001 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: Y.
A.
S.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSY GRACIELE MORAIS PEREIRA BARBOSA - MA14857 DESPACHO INTIME-SE a parte ré, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a alegação de descumprimento de determinação judicial contida nos autos processuais (Id. 76009934), segundo petição de Id. 79448481.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado, ocasião em que será apreciada a questão alusiva ao descumprimento de determinação judicial.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/03/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 10:18
Juntada de petição
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06/03/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0806429-88.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: Y.
A.
S.
DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial para autorização de venda de veículo registrado em nome da menor Y.
A.
S., proposta pelo genitor.
Inicialmente, destaco que o presente caso não deriva do instituto da curatela, destinado à proteção de pessoas que perderam ou que não possuem a capacidade para a prática dos atos civis, tampouco de tutela, tendo em vista que os genitores do menor não perderam seu poder familiar ou faleceram.
O caso também não está afeto à Lei 6.858/1980 que rege as hipóteses de alvará autônomo desta especializada, utilizado para levantamento de valores nela previstos e que não foram recebidos em vida pelos seus respectivos titulares.
Sendo certo que a matéria do caso não está ligada ao juízo da sucessão, tampouco envolve tutela/curatela, constato sua incompetência para conhecer do pedido formulado pelo autor.
Por se tratar de competência absoluta, com amparo no artigo 64, caput, do CPC e na Lei Complementar nº. 14/91, declaro a incompetência deste juízo e, por conseguinte, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis deste Termo Judiciário.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 9 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
13/02/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 15:14
Declarada incompetência
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07/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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