TJMA - 0801172-05.2022.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 14:57
Juntada de petição
-
27/10/2023 14:13
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
06/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801172-05.2022.8.10.0135.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
REQUERENTE: ALDEMAR LOPES DINIZ.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO.
Vistos etc., Tendo em vista o art. 269, §1º, do CPC, indefiro o requerimento (ID 96479555).
Mantenham-se os autos arquivados.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 24 de julho de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
03/09/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:19
Outras Decisões
-
21/07/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 07:19
Juntada de petição
-
12/06/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:10
Juntada de petição
-
05/06/2023 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joacy Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro - Tuntum-MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075.
E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801172-05.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALDEMAR LOPES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que por se tratar de Ato Ordinatório, nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, intimo a parte BANCO BRADESCO S/A. na pessoa do(a) advogado(a), via sistema, para no prazo de trinta dias, comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais finais, conforme Planilha e Boleto ID nº 93686707.
Erica R.
Uchôa da Silva Melo | Secretária Judicial da 1ª Vara - Matrícula 164046. -
01/06/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/06/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:21
Juntada de termo
-
01/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0801172-05.2022.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: ALDEMAR LOPES DINIZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS - MA15259-A DEMANDADO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ALDEMAR LOPES DINIZ, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para que tome ciência da sentença proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, cujo teor é: "Vistos etc., Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença requerido por ALDEMAR LOPES DINIZ, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Oportunamente intimado, o requerido, ora executado, não impugnou o cumprimento de sentença, limitando-se a efetuar o pagamento do valor cobrado. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não havendo impugnação pendente, impõe-se o encerramento da fase de cumprimento de sentença, com a consequente liberação dos valores depositados.
Ante o exposto, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará(s), referente ao DJO aportados aos autos, intimando-se para levantamento, se for o caso.
Fica autorizada a transferência eletrônica de valores, em substituição à expedição de mandado/alvará, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Em atenção ao art. 1º da Resolução-GP-462018, é obrigatório o recolhimento de custas para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de AJG, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade).
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo pedidos pendentes, arquivem-se.
Tuntum/MA, 24 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito da Comarca de Tuntum." -
25/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 12:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/05/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
16/05/2023 00:36
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 00:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:01
Juntada de petição
-
15/05/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:44
Juntada de petição
-
05/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801172-05.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: ALDEMAR LOPES DINIZ.
Advogado(s) do reclamante: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO.
Vistos etc., Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALDEMAR LOPES DINIZ em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados.
Retifique-se a classe judicial.
In casu, o requerimento apresentado preenche os requisitos previstos no art. 524 do CPC, de modo que determino a intimação do executado, por seu advogado, via DJe, acaso tenha constituído nos autos ou apenas pessoalmente, nesse caso, por via de carta registrada com AR em sendo assistido pela Defensoria Pública ou sem patrono constituído nos autos, via eletrônica nas situações do art. 246, §1º, do CPC (PJe), ou por edital se revel na fase de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescidos de custas, se houver, a teor dos arts. 513, §2º, e 523, caput, do CPC, sob pena de, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, ao montante do débito, além das custas processuais, ser acrescido o valor de multa no percentual de 10% sobre o valor executado, além de honorários advocatícios de 10% (dez porcento) do valor executado, verba que poderá ser majorada em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 85 do CPC.
Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
Não havendo pagamento voluntário tempestivo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos demais atos expropriatórios, lavrando-se o respectivo auto e, de imediato, intimar o executado de tais atos, observado o valor do débito atualizado com os acréscimos relativos às custas, à multa e os honorários advocatícios arbitrados acima.
Outrossim, existindo no pleito inicial que seja realizado de imediato a penhora on line, via bacenjud, inclua-se minuta de protocolo no referido sistema, nos termos dos arts. 523, §3º, do CPC, adotando-se as demais providências previstas no art. 854 do CPC.
Fica o(a) executado(a) advertido de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Serve a presente decisão como mandado.
Cumpra-se.
Tuntum (MA), 27 de abril de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
03/05/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 05:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 10:21
Outras Decisões
-
26/04/2023 21:38
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 21:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 19:50
Juntada de petição
-
26/04/2023 18:20
Outras Decisões
-
21/04/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 11:37
Juntada de petição
-
21/04/2023 08:34
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:29
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 08:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 00:21
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
15/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
14/04/2023 23:34
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
14/04/2023 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ALDEMAR LOPES DINIZ, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, da sentença proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos, cujo teor é: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos propostos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, em referência ao “contrato de cartão de crédito”, que gerou os descontos de “Serviço Cartão Protegido, Gastos Cartão de Crédito, Enc Lim Crédito, Iof Util Limite”; vinculado(s) à conta nº. 23203-3, da agência 1136; e condenar o(a)(s) requerido(a)(s) a ressarcir em dobro, à parte requerente, o valor de cada uma das parcelas indevidamente descontadas de sua conta bancária, totalizando o valor de R$ 264,88, conforme extrato de id. n.º 76827777, valor este a ser atualizado, com suporte no INPC, a contar da citação, acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto), tudo até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00, à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a ser atualizada com base no INPC, a contar da data desta sentença, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data do evento danoso (primeiro desconto) até o efetivo pagamento.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 15% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo, a quem cabe o exame de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado e não havendo ulteriores requerimentos pendentes de análise, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum/MA, data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum". -
23/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 18:16
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:20
Juntada de petição
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 09:30
Juntada de petição
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0801172-05.2022.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ALDEMAR LOPES DINIZ.
Advogado: THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS (OAB 15259-MA).
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A..
Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
DECISÃO.
Vistos etc., Esvurmando-se os autos, mostra-se que o processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Por conseguinte, quanto a preliminar suscitada pelo requerido, não merece acolhimento.
Não há carência de ação, dado que, o acesso à jurisdição, neste caso, independe de prévio requerimento administrativo.
Dou o processo por saneado.
Por conseguinte, apreende-se que, não existindo questões processuais pendentes, a dissonância recai sobre eventual responsabilidade civil, suscitada pelo contrato reclamado, ponto sobre o qual cingirá a instrução probatória.
Neste sentido, intimem-se as partes para especificarem se ainda há provas que pretendam produzir, bem como, para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do art. 357 do CPC.
Manifestando-se, as partes, pelo interesse na produção de outras provas, retornem os autos conclusos para avaliação de necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Manifestando-se as partes pela suficiência das provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
07/02/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:45
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2022 15:03
Juntada de contestação
-
09/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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