TJMA - 0872976-47.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 15:06
Juntada de petição
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02/06/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 30/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872976-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: JOSÉ DO ESPÍRITO SANTO DOS SANTOS JACINTO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, BANCO ITAUCARD para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 12,41 (Doze reais e quarenta e um centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 90907884.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298. -
12/05/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:55
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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27/04/2023 15:17
Realizado cálculo de custas
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26/04/2023 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/04/2023 08:18
Juntada de Certidão
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26/04/2023 08:16
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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19/04/2023 01:55
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:01
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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16/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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23/02/2023 12:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:48
Juntada de petição
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06/02/2023 21:10
Juntada de diligência
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06/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0872976-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES OAB/PR 19937-A RÉU: JOSÉ DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS JACINTO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR, aforada perante este Juízo pelo BANCO ITAUCARD S.
A. contra JOSE DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS JACINTO, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que em 30/09/2020 as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário, sob o nº 30410 - 000000811083237, no valor total de R$ 38.282,00, com pagamento por meio de 60 parcelas mensais e consecutivas, pela qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo de marca FIAT, modelo MOBI LIKE, ano2020/2020, chassi 9BD341A5XLY694123, placa PTW6C50, renavam *12.***.*44-56.
Relata estar o Requerido inadimplente a partir da parcela de n.º 22, com vencimento em 10/08/2022, interrompendo o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até 06/12/2022, resulta no saldo total, líquido e certo de R$ 29.373,59.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, Cédula de Crédito Bancária (ID 82926716), Notificação Extrajudicial (ID 82926717) e Demonstrativo do Débito (ID 82926718).
Requereu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência.
Na decisão de Id 83140801, foi deferida a medida liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, que se encontra pendente de cumprimento.
Ato contínuo, em petição de ID 84779859, a parte autora requereu a desistência da presente demanda, por não mais persistirem os motivos que a ensejaram, vindo os autos conclusos par sentença terminativa. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi o requerido citado, ficando dispensada, por esta razão, a sua anuência.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifei) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC.
Sem honorários advocatícios.
Promova-se a baixa da restrição judicial que pende sobre o veículo, lançada em decorrência da presente ação, através do sistema RENAJUD, se necessário.
Expeça-se oficio a CEMAN determinando o recolhimento do mandado de busca expedido sem o seu cumprimento.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1.º de fevereiro de 2023 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
05/02/2023 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 14:32
Juntada de termo de juntada
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01/02/2023 22:43
Extinto o processo por desistência
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01/02/2023 20:23
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 15:13
Juntada de petição
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17/01/2023 13:23
Mandado devolvido dependência
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17/01/2023 13:23
Juntada de diligência
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14/01/2023 22:49
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 21:10
Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 22:47
Conclusos para decisão
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23/12/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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