TJMA - 0806111-08.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 08:45
Baixa Definitiva
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09/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/04/2025 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES em 08/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:59
Conhecido o recurso de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES - CPF: *93.***.*45-72 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 17:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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01/03/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES em 28/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:20
Juntada de petição
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10/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2025 08:27
Recebidos os autos
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07/02/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2025 08:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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16/01/2024 10:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/01/2024 10:08
Juntada de parecer
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10/11/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 14:43
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:17
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:17
Distribuído por sorteio
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04/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0806111-08.2023.8.10.0001 SANDRO ROGERIO BARBOSA SOARES FUNDO DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO e outros CERTIDÃO Certifico que a(s) contestação(ões) de ID 90248888 foi(ram) tempestivamente apresentada(s). ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XIII, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
São Luís, 03/05/2023 -
17/02/2023 00:00
Intimação
Processo : 0806111-08.2023.8.10.0001 (S) Autor : Sandro Rogério Barbosa Soares Réu : Estado do Maranhão DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sandro Rogério Barbosa Soares contra o Estado do Maranhão, objetivando que o réu promova o agendamento/execução da realização da cirurgia de Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica em favor do paciente, bem como, o custeamento de despesas necessárias para o seu tratamento, sob as expensas do réu.
Aduziu a parte autora que em 02/01/2023 foi diagnosticado com câncer de próstata (CID 1: 61) ao receber o resultado da biópsia realizada no dia 08/12/2022.
Por esta razão, o médico urologista responsável pela realização de procedimento cirúrgico solicitou em 17/01/2023 o procedimento cirúrgico de Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica para fins de tratamento da neoplasia maligna (ID 85021831).
Por fim, informou que mesmo se tratando de procedimento cirúrgico previsto no rol da ANS e, não havendo óbice para sua autorização, o paciente até o presente momento não conseguiu sequer agendar sua cirurgia, pois segundo o Hospital São Luiz (Hospital do Servidor), não há leitos de UTI disponíveis para que ele autor realize o procedimento solicitado.
Decisão declinando a competência, razão pela qual foram os autos redistribuídos a este Juízo da Vara da Saúde Pública (ID 85036452).
Realizada a notificação, o Estado do Maranhão não se manifestou (ID 85967226).
Relatado passo à decisão. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, este se encontra evidenciado nas alegações expendidas e nos documentos juntados aos autos, os quais dão conta da situação por que passa o paciente, necessitando com urgência de procedimento cirúrgico denominado Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica, conforme atesta o laudo médico anexado, subscrito por médico especialista (ID 85021831).
Dessa forma, a morosidade administrativa não pode ser óbice para que o demandante receba o tratamento que necessita para o restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). "Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, cuja integridade deve ser velada Poder Público de maneira responsável, sendo este a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar" (STF, AI 396973/RS; Rel.
Min.
Celso de Melo).
Além disso, a materialização desse direito se traduz em consultas médicas, exames, tratamentos, cirurgias, fornecimento de medicamentos, próteses, órteses equipamentos e insumos médicos, e demais recursos postos à disposição das pessoas que destes comprovadamente necessitem, principalmente aquelas que não têm condições financeiras de os adquirem, sendo de responsabilidade de fornecimento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dentro das regras de repartição de competências regidas pela legislação afeta ao Sistema Único de Saúde.
Sobre essas competências administrativas, é oportuno trazer ao caso, julgamento sobre o assunto que reconhece a legitimidade de figuração dos entes federados, seja de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo da demanda, conforme a tese de repercussão geral fixada no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal e ementa de julgado nesse sentido: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min.
Rel.
Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
EDSON FACHIN; j. em 23/5/2019, p. em 16/4/2020).
No caso vertente, constata-se que é legítima a figuração do Estado do Maranhão no polo passivo da presente ação, dado que, em geral e administrativamente, a este compete os procedimentos médicos de alta complexidade, incumbindo-lhe a realização dos serviços requeridos pela parte autora.
Destarte, o dever do Estado (repita-se: em sentido amplo, no caso, de todos os entes federativos) de garantir a saúde dos cidadãos também deve englobar o dever de promover fornecer o atendimento médico e hospitalar e cuidados intensos em suas unidades com o objetivo de evitar o agravamento do estado de saúde das pessoas que necessitarem desse serviço, bem como de garantir com eficiência tratamento integral e gratuito.
Quanto ao periculum in mora, se mostra evidente, eis que comprovado, que a parte autora encontra-se em estado moderado da enfermidade e espera pelo regular processamento do feito pode reduzir-lhe as chances de recuperação.
Por fim, o deferimento da liminar pleiteada não irá causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte contrária, tendo em vista tratar-se de ato administrativo vinculado – adoção de medidas para garantia do direito à saúde da coletividade –, decorrente de norma cogente que deveria ser observada pela Administração Pública independentemente de determinação judicial.
Ademais, a médio e longo prazo será menos custoso ao réu fornecer o tratamento necessário, pois, caso contrário, poderá haver agravamento do quadro clínico da parte autora/paciente, o que implicará na disponibilização de tratamento mais qualificado com dispêndios de maiores recursos financeiros, administrativos e de pessoal.
Desse modo, constata-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão medida de urgência, razão pela qual, concedo a tutela antecipada de urgência, para determinar ao Estado do Maranhão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, submeta o paciente, Sandro Rogério Barbosa Soares, à realização do procedimento cirúrgico de Prostatavesiculectomia Radical Laparoscópica, conforme atesta o laudo médico anexado (ID 85021831) em qualquer hospital da rede pública de saúde ou conveniado ao SUS, e na impossibilidade destes, que todos os procedimentos acima descritos e necessários ao restabelecimento de sua saúde sejam realizados na rede privada, com todas as despesas, de qualquer natureza, custeadas pelo réu, sob pena de sequestro nas contas públicas para eventual pagamento da cirurgia, caso haja descumprimento.
Cientifiquem-se as partes sobre esta decisão.
Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador-Geral, para cumprir a obrigação acima descrita e, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se o Secretário Estadual de Saúde, pessoalmente ou por quem o legalmente o represente, para cumprir esta decisão, no prazo de antes designado, advertindo-o acerca das consequências cíveis, criminais, administrativas e de improbidade administrativa.
Após a citação, determino a remessa dos autos para audiência de conciliação no CEJUSC, que deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, correndo esse prazo juntamente com o da contestação.
Em caso, de não realização de acordo na CEJUSC, e em havendo contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, independente de conclusão, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado ao Secretário Estadual de Saúde.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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