TJMA - 0800862-93.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 08:03
em cooperação judiciária
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13/09/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:12
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:08
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 04:11
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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15/08/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800862-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CLARA EUGÊNIA DE SOUSA PALHARES em face de MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, ambos sobejamente qualificados nos autos em destaque.
Para tanto, alega que é usuária dos serviços prestados pela ré desde 09/05/2022, possuindo como dependente seu filho, e que, ao realizar pagamento da fatura mensal, tomou conhecimento que a demandada cancelou unilateralmente o plano de saúde.
Informa que tal descoberta se deu após a tentativa de acesso ao aplicativo disponibilizado pelo réu e não ter resposta acerca do seu cadastro.
Salienta a requerente que passou por procedimento cirúrgico e que precisou ser internada outras três vezes para tratamento de quadro infeccioso.
Revela que houve a rescisão unilateral do plano de saúde em razão de atraso no pagamento das faturas mensais, no entanto, a parte autora afirma que não foi previamente notificada sobre o cancelamento do contrato.
Por esses fatos, requereu a concessão de tutela cautelar antecedente para restabelecimento do plano de saúde com todos os seus benefícios.
Inicial acompanhada de documentos.
Determinada a emenda da inicial, ID 84720037.
Manifestação da parte autora, ID 84787269.
Conferida a gratuidade da justiça e aberto prazo para justificação prévia pelo réu, ID 84911716.
A requerida apresentou a manifestação de ID 86681064.
Concedida a antecipação da tutela e designada audiência de conciliação, ID 86847085.
Petição da parte autora informando o descumprimento da decisão liminar, ID 90906042.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 91277409.
Na contestação apresentada, ID 93093451, o requerido aponta, no mérito, que o plano foi cancelado em 20/01/2023 por inadimplência contratual, em razão de sucessivos atrasos das obrigações mensais pelo usuário.
Esclarece que em 20/12/2022 a requerente chegou a acumular o total de 174 dias de atraso.
Salienta, outrossim, que encaminhou várias correspondências ao endereço da requerente, comunicando o inadimplemento, no entanto, afirma que todas tentativas restaram inexitosas.
Descreve, ademais, que publicou edital em jornal de grande circulação para que a beneficiária regularizasse a situação de seu plano de saúde, sem êxito.
Enfatiza, ao final, que o cancelamento se deu em virtude de atraso no pagamento das mensalidades superior a 60 (sessenta) dias e que agiu no exercício regular de direito, tendo em vista o descumprimento das obrigações contratuais pela contratante.
Pede o julgamento improcedente dos pedidos.
A requerida colacionou documentos.
Réplica, ID 93849030.
Intimadas as partes para delimitação de controvérsias e especificação de outras provas, apenas a demandada acostou manifestação no feito, informando não possuir interesse na continuidade do plano, mantendo-se,
por outro lado, a continuidade do serviço em relação ao seu dependente (José Pedro Palhares), ID 97195944. É o relatório.
Fundamento.
O artigo 355 do Código de Processo Civil estabelece que é autorizado o julgamento antecipado do pedido nos casos em que não houver necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel, bem como não houver requerimento de outras provas.
Verifica-se que é o caso dos autos, haja vista que se trata de matéria UNICAMENTE DE DIREITO, suficientemente plasmada na documentação carreada pelas partes, sem a necessidade de produção de prova oral pelo juízo.
Ademais, pelas partes não houve pedido de produção de prova suplementar.
Assim, o processo encontra-se maduro para julgamento.
Ressalta-se, inicialmente, que o objeto da presente ação cinge-se exclusivamente ao exame da obrigação de fazer visando o restabelecimento de plano de saúde em razão de suposta ausência de notificação prévia.
Apesar da autora fazer referência a pedido de indenização por dano moral na manifestação de ID 97195944, verifica-se que referido pleito não foi abordado em nenhum dos pedidos postulados na inicial.
Com efeito, pelo princípio da adstrição ou congruência, não é lícito ao juiz da causa proferir decisão sem que esteja diretamente relacionado ao postulado pelas partes.
Por essa razão, sob pena de sentença ultra petita, não será objeto de deliberação a análise de indenização por dano moral.
Não havendo outras questões de ordem processual, passo ao exame do mérito.
De início, registre-se que é inegável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que há explícita relação jurídica de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 2° do CDC, a parte autora enquadra-se na condição de consumidor e a parte demandada, por sua vez, reveste-se como fornecedor de serviços, consoante art. 3°, do estatuto supra.
Além disso, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 469, “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Necessário acrescentar, ainda, que os fornecedores de serviço, conforme art. 14, do CDC, respondem objetivamente pelos danos provocados aos seus consumidores.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles.
Assim, é dever da requerida zelar pela boa qualidade do serviço prestado.
Dentre os dispositivos de proteção ao consumidor, menciona-se o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
De igual modo, devem as prestadoras observar com cautela a necessidade de informar o consumidor, de forma clara e adequada, sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6°, III, CDC).
No caso dos autos, trata-se de demanda que versa sobre plano de saúde, que tem como causa de pedir a rescisão unilateral de contrato, supostamente abusiva, cuja matéria é disciplinada na Lei nº 9.656/98.
Sobre a normatização que versa sobre os planos de saúde, o art.16, VII, da Lei nº 9.656/98 prevê que existem três modalidades: individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.
No caso versado, trata-se da hipótese de plano de saúde individual, em que a própria lei reservou um direcionamento mais restrito no caso de eventual rescisão.
Nesse sentido, o art. 13, parágrafo único, II, da referida lei estabelece os seguintes termos, verbis: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1° do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; (grifou-se) Após detida análise do litígio estabelecido entre as partes, após exame dos fatos e do conjunto probatório, conclui-se pelo direcionamento de não acolher os pedidos da parte autora.
Inicialmente, importante registrar que a requerente não comprovou a quitação integral das parcelas mensais devidas na data do ajuizamento da ação, em especial quanto aos vencimentos dos meses de julho e agosto/2022.
Aliado a isso, os documentos colacionados nos autos não permitem concluir que a rescisão ocorrera de forma temerária e à revelia do consumidor, haja vista que motivada em atrasos de pagamento superiores a 60 (sessenta) dias.
Além disso, denota-se que a requerida buscou encaminhar correspondência direcionada ao endereço da autora apontado no contrato, comunicando acerca dos atrasos das faturas mensais.
Com efeito, analisando os comprovantes de entrega acostados à contestação, denota-se que a demandada encaminhou carta de inadimplência por três vezes, sendo que, em cada uma delas, houve tentativa de entrega em três oportunidades.
Verifica-se, nesse tocante, que o endereço da requerente descrito nas correspondências é o mesmo que consta no contrato de adesão anexado com a inicial (ID 84684211).
Além disso, após esgotadas todas as tentativas de notificação pessoal do consumidor, observa-se que a operadora ré procedeu à publicação de edital visando a notificação da beneficiária para regularização do plano no prazo de 10 (dez) dias, vide ID 93093458, em atendimento às normas da Agência Nacional de Saúde (SÚMULA NORMATIVA N° 28, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015), nos seguintes termos: “4. - Para fins do cumprimento da Lei nº 9656, de 1998, considera-se que a notificação por edital, publicada em jornal de grande circulação do local do último domicílio conhecido, atende ao seu art. 13, parágrafo único, inciso II, quando o consumidor não é localizado no endereço conferido à operadora.” Como é cedido, é dever do usuário manter as obrigações mensais em dia, sob pena de incorrer em mora, podendo motivar a rescisão contratual entre as partes.
Além disso, restou comprovado nos autos que a demandada esgotou todas as possibilidades de notificação prévia do consumidor no endereço apontado no contrato (ID 93093454, 93093455, 93093456, 93093457), tendo providenciado a publicação de edital em jornal de grande circulação em razão da não localização do beneficiário para tomar ciência da inadimplência.
De acordo com a jurisprudência pátria, é plenamente viável a notificação do consumidor via jornal de grande circulação quando esgotados todos os meios de notificação pessoal no endereço declarado no contrato.
Referendando tal posicionamento, as seguintes ementas: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA SUPERIOR A 60 DIAS.
NOTIFICAÇÃO VIA JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo em vista a natureza individual do contrato, cabível sua rescisão unilateral somente se verificada fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, desde que o consumidor seja previamente notificado. 2. É válida a notificação do consumidor via jornal de grande circulação, quando ineficiente ou impossível a forma de notificação pessoal para fins de rescisão de contrato de plano de saúde, mormente se verificado que o consumidor deixou de manter seu cadastro atualizado junto à empresa, a fim de receber as comunicações de mister.
SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
PRIMEIRO APELO PREJUDICADO. (TJ-GO - AC: 54649960820198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental, Data de Publicação: (S/R) Apelação cível.
Ação declaratória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Plano de saúde.
Inadimplência superior a 60 dias.
Notificação via jornal de grande circulação.
Rescisão unilateral.
Possibilidade.
Dano moral.
Não configuração.
Sentença.
Manutenção. É válida a notificação do consumidor via jornal de grande circulação, quando ineficiente ou impossível a forma de notificação pessoal para fins de rescisão de contrato de plano de saúde.
Não configura dano moral a rescisão de contrato de plano de saúde, quando dele notificado via jornal de grande circulação somente toma conhecimento no momento do atendimento hospitalar. (TJ-RO - APL: 00099699620138220001 RO 0009969-96.2013.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 15/03/2016.) Diante de tais evidências, entende-se que a requerida esgotou os requisitos legais para a rescisão unilateral do contrato, e, portanto, agiu em exercício regular de direito.
Por conseguinte, ante a regularidade da rescisão unilateral em razão de inadimplemento do usuário, não prosperam as alegações autorais, devendo ser afastada a obrigação de fazer postulada na inicial.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, ficando revogada a tutela provisória anteriormente concedida.
Pela sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais.
Timon/MA, 9 de agosto de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
10/08/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:08
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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21/07/2023 06:02
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 17:12
Juntada de petição
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11/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/07/2023.
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11/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2023 17:17
Juntada de petição
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06/06/2023 22:11
Conclusos para despacho
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06/06/2023 22:09
Juntada de Certidão
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03/06/2023 02:55
Juntada de petição
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02/06/2023 00:39
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800862-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência da petição da ré de ID 93258874, comunicando o cumprimento da decisão liminar.
Tendo em vista a juntada de contestação, fica também intimada a parte autora para, querendo, apresentar réplica, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Intimem-se.
Timon/MA, 29 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
31/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 10:55
Conclusos para decisão
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26/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
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26/05/2023 14:18
Juntada de petição
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26/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 21:51
Juntada de contestação
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19/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 20:14
Juntada de diligência
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18/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800862-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: THAIS HELEN BORGES MENDES - MA17365, JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A DESPACHO Intime-se o réu pessoalmente e por meio de advogado, via DJe, no prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar-se sobre o cumprimento integral da decisão de ID 86847085 e da petição do autor que informa seu descumprimento, ID 90906041, sob pena de majoração e aplicação de nova multa cominatória.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Timon/MA, 15 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
17/05/2023 10:13
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:11
Juntada de Mandado
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17/05/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:45
Conclusos para decisão
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15/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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03/05/2023 09:26
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 08:43
Juntada de petição
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28/04/2023 19:14
Juntada de petição
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27/04/2023 01:45
Juntada de petição
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24/04/2023 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:18
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/03/2023 23:59.
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16/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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16/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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14/04/2023 18:00
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/04/2023 21:01
Juntada de petição
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29/03/2023 16:02
Juntada de diligência
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29/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0800862-93.2023.8.10.0060 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Requerente: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 Requerido: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A, CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS BARROS - MA5881, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03/05/2023 09:00 HORAS A SER REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PELA CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE SÃO LUÍS-MA, NOS TERMOS DA (O) DESPACHO/DECISÃO DE ID 86961723 E ATO ORDINATÓRIO DE ID Nº 88781497.
Aos 28/03/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/03/2023 10:56
Mandado devolvido dependência
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28/03/2023 10:56
Juntada de diligência
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28/03/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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27/03/2023 13:04
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 13:04
Juntada de ato ordinatório
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27/03/2023 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 09:00, Central de Videoconferência.
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07/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:01
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800862-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA - MA17662-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CLARA EUGÊNIA S PALHARES em face MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, requerendo tutela de urgência consistente na determinação para que a ré restabeleça o plano de saúde contratado pela autora.
Aduz que é usuária do plano de saúde MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLD COM OBST QP PF, com data de adesão em 09/05/2022, com o número de matrícula 43118600, no qual possui como dependente seu filho, de 1 ano e 7 meses, JOSE PEDRO PALHARES, com o número de matrícula 43118601.
Todavia, ao tentar realizar o pagamento da fatura mensal pela plataforma disponibilizada pela requerida, percebeu que o seu plano de saúde havia sido cancelado unilateralmente.
Narra não ter sido notificada pela ré sobre o referido cancelamento.
No id 84911716 foi determinada a intimação do requerido para justificação prévia, na forma do art. 300, §2º, do CPC, a fim de melhor abalizar a narrativa que envolve a suposta ausência de notificação do cancelamento.
Em sua justificação, no id 86681064, alega que, diante da inadimplência de mais de 174 dias, não consecutivos, da autora, a empresa requerida agiu regularmente quanto ao cancelamento do Plano, realizando as notificações relacionadas ao atraso nos pagamentos, bem como comunicação regular do Requerente mediante carta de cancelamento.
Justifica ainda que, em face das tentativas sem sucesso de notificação pessoal, notificou por edital publicado no JN O Dia, a beneficiária para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação, regularizasse a situação de seu plano de saúde, garantindo, assim, a manutenção dos serviços contratados e não tendo ocorrido a regularização dos débitos, no dia 20/01/2023 o contrato foi cancelado, com encaminhamento de carta de cancelamento. É o relato do necessário.
Fundamento.
Em tutela de urgência, a parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde, eis que foi surpreendido com o cancelamento, rescindido unilateralmente e sem prévia notificação.
A discussão, a rigor, põe-se quanto a ausência de notificação sobre o cancelamento do plano de saúde.
Consoante o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A par disso, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
No caso em comento, dos documentos acostados aos autos, verifica-se a verossimilhança das alegações contidas naquela peça, eis que comprovada a relação contratual, bem como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se devidamente delineados.
Com efeito, antes de cancelar o convênio, necessária se faz a demonstração inequívoca de que o beneficiário foi notificado, o que não foi observado pelos documentos acostados pelo requerido em sua justificação prévia.
Isto porque, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656 /98, prevê a possibilidade de rescisão dos contratos de plano de saúde nos casos de inadimplemento por período superior a sessenta dias, mediante notificação do consumidor pela Operadora, senão vejamos: Art.13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1 o do art. 1 o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II- a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência; Grifei e destaquei.
Logo, ainda que se encontre a consumidora em situação de dívida por período superior a sessenta dias, apenas se validará o cancelamento contratual se ocorrido com prévia notificação em que o consumidor tenha tomado o real conhecimento acerca da possibilidade do cancelamento do plano de saúde.
Inobstante isso, as notificações enviadas pela empresa requerida, salvo melhor juízo, não foram recebidas pela beneficiária, tendo em vista as tentativas sem sucesso de notificação pessoal.
Por sua vez, a lesão é demonstrada pelo fato de que a autora se vê privada da assistência médica contratada, o que lhe impossibilita o acesso a consultas, exames, procedimentos.
Além disso, a medida pretendida pela autora não é irreversível.
Uma vez demonstrado, no decorrer da instrução, causa obstativa do direito da autora, poderá a requerida contra ela voltar-se, pelos meios próprios, para o fim de ressarcir-se.
Decido.
Por todo o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, determinando que a empresa requerida restabeleça o plano de saúde contratado pela autora MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA – GOLD COM OBST QP PF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação desta decisão.
Em caso de descumprimento da obrigação, fixo como pena a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme previsão do art. 297 do Código de Processo Civil.
Outrossim, deverá a parte requerida disponibilizar o boleto bancário do débito em aberto, devendo a requerente providenciar o pagamento em 10 dias, sob pena de revogação da liminar.
INTIME-SE A REQUERIDA QUANTO A PRESENTE DECISÃO.
Noutro giro, considerando que o presente feito versa sobre direitos passíveis de autocomposição, devendo ser estimulados os meios alternativos de solução de conflitos, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, AGENDE-SE audiência de conciliação/mediação junto à CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Para tanto, CITE-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, bem como intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, devendo as partes ficar cientes dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado, por meio do link a ser informado pela Central de Videoconferências, em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone; c)As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, tornem os autos conclusos para análise do pedido.
Destaque-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Ressalta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirtam-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos CENTRAL DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA do TJMA.
Intimem-se.
Timon/MA, 3 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
04/03/2023 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2023 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/03/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
03/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:25
Juntada de Mandado
-
03/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 16:53
Juntada de petição
-
12/02/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) PROCESSO: 0800862-93.2023.8.10.0060 REQUERENTE: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RAYSSA COUTINHO MEDEIROS - PI19661 REQUERIDO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Considerando as alegações contidas no pedido retro, bem como os documentos juntados, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a afirmação e comprovação de que o autor não tem condições de arcar com os ônus do processo.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CLARA EUGÊNIA S PALHARES em face MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em síntese, que houve o cancelamento do plano de saúde sem notificação prévia.
Nada obstante, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, reputa-se necessária a abertura de justificação prévia, na forma do art. 300, §2º, do CPC, a fim de melhor abalizar a narrativa que envolve a suposta ausência de notificação do cancelamento.
Para tanto, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, anexar justificação prévia acerca da tutela de urgência postulada.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Timon/MA, 3 de fevereiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
07/02/2023 12:23
Juntada de cópia de decisão
-
07/02/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 09:32
Juntada de Mandado
-
03/02/2023 09:06
Concedida a gratuidade da justiça a MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (REQUERIDO).
-
02/02/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 16:15
Juntada de petição
-
01/02/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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