TJMA - 0802197-98.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 21:19
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:00, Vara Única de São Bento.
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05/09/2025 09:10
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 10:30, Vara Única de São Bento.
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05/09/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 11/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:28
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 11/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 26/06/2025 23:59.
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30/06/2025 08:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA em 11/06/2025 23:59.
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30/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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30/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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30/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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30/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
29/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/06/2025 00:35
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA em 26/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 11:25
Audiência de justificação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 10:30, Vara Única de São Bento.
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30/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2025 12:12
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2025 10:30, Vara Única de São Bento.
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19/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 08:36
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:31
Outras Decisões
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04/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 16:15
Juntada de petição
-
30/07/2024 11:42
Juntada de petição
-
12/07/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:07
Juntada de Informações prestadas
-
21/04/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:46
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:56
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 03:32
Decorrido prazo de PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES em 07/03/2023 23:59.
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17/04/2023 22:57
Juntada de contestação
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16/04/2023 12:27
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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16/04/2023 00:04
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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16/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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10/04/2023 07:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2023 07:38
Juntada de diligência
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31/03/2023 15:08
Juntada de decisão (expediente)
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802197-98.2022.8.10.0120 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RAIMUNDO PACHECO, RAIMUNDO CARDOSO, ELINALDO SOARES SILVA, SERGINALDO PINHEIRO ROCHA, JOSELINA CIRQUEIRA, RAIMUNDO PACHECO, JOSE RIBAMAR MARQUES, GREGORIO MAGNO NOGUEIRA PACHECO Advogado(s) do reclamante: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES (OAB 11691-MA) REU: JOSE RAIMUNDO SAMPAIO SILVA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES (OAB 11691-MA), advogado(a) dos requerentes acima mencionados.
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR proposta por Raimundo Cardoso e outros, em face de José Raimundo Sampaio Silva, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduzem os autores que são legítimos possuidores de “uma porção de terra denominada “Pericumã” no lugar de “Sororoca”, neste município" e que em junho de 2022 o réu invadiu a terra de forma abrupta e “armado até os dentes”, que tem derrubado cercas, colocando portões em alguns caminhos, dificultando o acesso dos proprietários às terras.
Alegam que o réu utiliza do título de Juiz Aposentado para intimidar os autores, alegando a compra da propriedade sem demonstrar qualquer documento, que tem destruído a plantação que é mata de preservação ambiental e que ainda vende lotes da terra a terceiros.
Por fim, asseveram que são ameaçados pelo réu que os impede de alimentar os seus animais e roçarem a terra.
Com vistas à apreciação do pedido liminar, foi designada audiência de justificação, a qual foi realizada na data de 21 de março de 2023, oportunidade em que se ouviu um dos requerentes e duas testemunhas. É o que cabia relatar.
DECIDO.
A concessão de medida liminar está adstrita ao cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC que dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Trata-se dos famigerados requisitos processuais do fumus boni juris e do periculum in mora.
Portanto, tem de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada, para a concessão da tutela de urgência, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do CPC.
No entanto, nos casos de reintegração de posse, para a concessão de medida liminar devem ser acrescidos a estes requisitos os constantes no art. 560 e subsequentes do mesmo diploma legal, que estabelecem: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Desta forma, tem-se que para o deferimento de reintegração de posse, mesmo de forma liminar a parte autora tem que cumprir os requisitos acima estabelecidos.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria: Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIMINAR - REQUISITOS (ART.561 DO NCPC )- DEFERIMENTO. 1.
A liminar de reintegração de posse será deferida quando comprovados os requisitos do art.561 do NCPC, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a perda da posse. 2.
Demonstrados os requisitos legais, deve a liminar ser concedida, independentemente de audiência de justificação, a qual deve ser reservada apenas para casos excepcionais - dúvidas quanto aos requisitos. 3.
Provimento negado. ("TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000160019428002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 12/08/2016) Assim, forçoso concluir que para o acolhimento da pretensão reintegratória é imperiosa e necessária a comprovação de todos os requisitos do art. 561 do CPC, sendo que a ausência de qualquer um deles conduz à inevitável improcedência do pedido.
Na presente demanda os autores atendem aos requisitos estabelecidos pelo dispositivo legal em sua integralidade, diante dos documentos acostados aos autos bem como dos depoimentos colhidos em audiência realizada.
Senão vejamos: I) A posse: Nos termos do art. 1.196 do CC, é possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes da propriedade.
In casu, restou demonstrado que os requerentes exercem a posse direta do bem por longo tempo.
II) Provar a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; O esbulho fica evidente quando se verifica a prova acostada nos autos, bem como dos depoimentos colhidos, que demonstram que os requerentes ficaram impedidos de acessarem e cuidarem de sua propriedade.
III) A data da turbação ou do esbulho; os requeridos tomaram ciência do esbulho em junho de 2022 e a presente demanda fora ajuizada em 01/11/2022, anterior há a um ano e dia da ciência do esbulho.
IV) A continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração; tanto dos documentos quanto dos depoimentos colhidos em juízo, restou claro que os requerentes estão impedidos de exercer de forma plena a posse sobre sua propriedade, não conseguindo acessar as terras para procederem com os cuidados necessários para manutenção das terras.
Desta feita, demonstra-se preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
Não obstante, a probabilidade do direito é evidente no presente caso uma vez demonstrado nos autos a posse da propriedade esbulhada.
Do mesmo modo, há de se ressaltar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a continuidade do requerido no local acarreta em prejuízos aos requerentes que ficam impedidos de continuar com suas plantações e de alimentar e cuidar de seus animais.
Portanto, o pedido liminar de reintegração de posse pela parte requerente deve ser acolhido.
A partir dos elementos contidos nos autos, que restam verificados os requisitos específicos para a concessão da liminar possessória, quais sejam, a posse, a moléstia sofrida e o esbulho ocorrido há menos de um ano e dia, CONCEDO OS PEDIDOS LIMINARES para determinar Reintegração Liminar da Posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil, a fim de fazer cessar o esbulho.
Intime-se o requerido para desocupação dos imóveis possuídos pelos requerentes, no prazo de 10 dias.
Caso não cumprida a decisão, ou não encontrado o requerido, EXPEÇA-SE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a ser realizada com as cautelas devidas, autorizada a requisição de auxílio da força policial, por meio do comando da polícia militar, servindo a presente decisão já como ofício requisitório, a fim garantir-se o cumprimento desta.
Na oportunidade, cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Bento - MA, data da assinatura.
São Bento (MA), Sexta-feira, 24 de Março de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Respondendo pela Comarca de São Bento -
25/03/2023 10:27
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
25/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 15:45
Concedida a Medida Liminar
-
22/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 10:10
Audiência Justificação prévia realizada para 21/03/2023 14:00 Vara Única de São Bento.
-
21/03/2023 09:53
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:56
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:44
Juntada de petição
-
18/03/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 11:41
Juntada de diligência
-
09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802197-98.2022.8.10.0120 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSE RAIMUNDO PACHECO, RAIMUNDO CARDOSO, ELINALDO SOARES SILVA, SERGINALDO PINHEIRO ROCHA, JOSELINA CIRQUEIRA, RAIMUNDO PACHECO REU: JOSÉ RAIMUNDO SAMPAIO Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: PAULA VERONICA SILVA GUIMARAES (OAB 11691-MA).
FINALIDADE: Para comparecer, em Audiência de Justificação prévia designada para o dia 21/03/2023 14:00 horas, no fórum local, ADVERTINDO que deverá comparecer acompanhado(a) de seu/sua constituinte, bem como, querendo, na oportunidade produzir as provas que entender necessárias.
Advertindo que sua ausência implicará extinção do processo sem resolução do mérito.
Outrossim, adverte-se ainda que a audiência será realizada na forma presencial.
Devendo o(a) mesmo(a) comparecer com seu(a) constituinte, conforme Portaria desta comarca do Dr.
Karlos Alberto Ribeiro Mota, nº 01/2015 no 'Art. 1º - Determinar que a intimação das partes seja efetuada unicamente na pessoa de seu advogado devidamente constituído nos autos, inclusive no que tange ao comparecimento da parte em audiência, com a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE).' São Bento (MA), Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
08/02/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 10:00
Audiência Justificação prévia designada para 21/03/2023 14:00 Vara Única de São Bento.
-
12/01/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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