TJMA - 0800723-09.2022.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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23/06/2023 15:12
Juntada de petição
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05/06/2023 00:16
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/nº, Centro, CEP: 65260-000, Cedral-MA Telefone (98) 3398-1210 – e-mail: [email protected] Processo nº 0800723-09.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Réu: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS promovida por ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
No despacho inicial este juízo identificou irregularidade processual, solicitando comprovante de endereço atualizado.
Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu a emenda.
Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito.
A necessidade de comprovação do endereço da parte requerente mostra-se adequada na medida em que o juiz, utilizando as regras de experiência (art. 375, do CPC), pode determinar a complementação de documentos conforme for o caso. “Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.
Nesse passo, tem sido prática processual comum utilização de documentos de terceiros ou desatualizados para atrair a competência para determinado juízo, mostrando-se justificada a determinação judicial de emenda como medida de cautela do magistrado para buscar o atendimento ao princípio do juiz natural em detrimento da escolha de jurisdição pelas partes e seus procuradores.
Com efeito, processualmente, a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Poder Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão.
Sem esse facilitador, o Poder Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, todavia, o art. 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais.
Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no fora da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos.
Cumpre ressaltar, ainda, que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial” (STJ, REsp 961326/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010).
Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte requerente pela regra de competência de seu domicílio.
Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo.
Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA.
Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando endereço de terceiros como se do autor fosse ou não sendo mais o faz com comprovantes desatualizados, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual.
No caso dos autos, reprise-se, trata-se de comprovante desatualizado, o que pode não representar a residência atual do consumidor, e o empréstimo foi realizado na agência do Banco Bradesco de Cururupu, o que não justificaria, assim, a distribuição da demanda em Cedral.
Diferente seria se viesse aos autos comprovante atualizado, demonstrando que o requerente ainda é residente de Porto Rico-MA, termo da comarca de Cedral-MA.
E, uma vez que foi determinada a emenda da inicial para a parte requerente demonstrar o seu endereço constante da petição e/ou que mantém relação de parentesco como o titular do documento apresentado nos autos, o faz com base nos argumentos acima declinados e no art. 321 do CPC.
Este dispositivo legal expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL.
Verifica-se, pois, que embora a comprovação de endereço não seja exigida em Lei, não há vedação para que o magistrado sane vícios e irregularidades entre as informações da petição inicial e documentos apresentados pela parte requerente, inclusive, acautelando-se da prática processual de escolha de jurisdição habitualmente verificada em nosso Estado.
Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 31 de maio de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2394/2023 -
01/06/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 23:11
Indeferida a petição inicial
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12/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:44
Juntada de Certidão
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07/04/2023 22:01
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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07/04/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Processo nº.: 0800723-09.2022.8.10.0083 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ENOQUE SILVA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A Parte Demandada: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Compulsando-se os autos, a princípio verifica-se a impossibilidade da apreciação do pedido de tutela de urgência requerido, isto ante a ausência de apresentação do documento de comprovante de residência atualizada.
Desta forma, e sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, determino a intimação do demandante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer a juntada do mencionado documento.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cedral/MA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1° Vara da Comarca de Santa Helena, respondendo. -
15/02/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 09:50
Conclusos para decisão
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06/12/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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